Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001236-29.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado por PENÍNSULA DE MEAÍPE EVENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, no bojo dos presentes embargos à execução, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 403.453,34. Na petição inicial, a embargante sustentou, em linhas gerais, que atua no setor de eventos e entretenimento, afirmando ter experimentado severa crise financeira desde a pandemia da COVID-19, com fluxo de caixa deficitário e passivos expressivos, razão pela qual requereu a concessão da benesse prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Para tanto, limitou-se, inicialmente, a invocar a alegada dificuldade econômico-financeira e a asseverar que a exigência do preparo inviabilizaria o exercício do direito de defesa. Sobreveio, então, despacho determinando a emenda da inicial, ao fundamento de que, cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade não decorre de mera afirmação unilateral de insuficiência, mas exige demonstração objetiva e idônea da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento da própria subsistência, em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, foi expressamente determinada a juntada de documentação contábil e financeira apta a permitir o efetivo escrutínio da alegada hipossuficiência, notadamente balanço patrimonial e demonstração de resultado dos dois últimos exercícios, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários detalhados de todas as contas ativas, relação de empregados e comprovantes de receitas, despesas e tributos. Em resposta, a embargante apresentou aditamento à inicial, no qual passou a sustentar que se encontraria sem atividades operacionais desde julho de 2022, afirmando que, a partir de então, teria transmitido declarações fiscais na condição de empresa inativa ou sem movimento, além de juntar recibos de DCTF referentes a exercícios diversos, comprovante de entrega de DCTFWeb e relatório de situação fiscal. Aduziu, ainda, que o passivo tributário e a ausência de faturamento demonstrariam a impossibilidade de recolher as custas sem grave abalo à sua existência jurídica. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É cediço que a gratuidade da justiça, quando postulada por pessoa jurídica com fins lucrativos, reclama prova robusta, segura e contemporânea da incapacidade financeira alegada. Não se cuida, aqui, de favor legal deferível por presunção, nem de benesse que se satisfaça com narrativa genérica de crise econômica, endividamento ou retração de atividades. Ao revés, exige-se demonstração concreta de que o recolhimento das custas e despesas processuais importará efetivo comprometimento da manutenção da atividade empresarial ou da própria existência patrimonial da sociedade. É precisamente essa a inteligência consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se mostra inteiramente adequada à hipótese.
No caso vertente, a embargante não cumpriu integralmente a determinação de emenda, embora intimada de forma específica e minudente para tanto. O que se exigiu não foi providência vaga ou de difícil compreensão; ao contrário, o despacho foi preciso ao indicar, com exatidão, quais documentos deveriam instruir o pleito. Ainda assim, a parte optou por carrear aos autos elementos parciais, insuficientes e incapazes de substituir a prova contábil estrutural que lhe fora expressamente exigida. Com efeito, a juntada de recibos de DCTF, DCTFWeb “sem movimento” e relatório de situação fiscal, embora revele determinado panorama fiscal da empresa, não equivale à apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado, declaração de imposto de renda, extratos bancários integrais e demais demonstrativos financeiros aptos a desnudar, de modo fidedigno, a real capacidade econômica da postulante. A documentação trazida não permite aferir, com a profundidade necessária, a existência ou inexistência de ativos, disponibilidades, reservas, créditos a receber, aportes de sócios, movimentação bancária residual ou qualquer outra fonte de liquidez que possa infirmar a alegada incapacidade financeira, tal como determinado no ID 90925861. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Nem se diga que a mera alegação de inatividade bastaria, por si só, para autorizar a concessão da benesse. A inatividade declarada perante o Fisco, conquanto constitua elemento digno de consideração, não se confunde automaticamente com insuficiência de recursos em sentido processual. A experiência forense demonstra, não raras vezes, que sociedades empresárias formalmente inativas ou sem faturamento corrente ainda conservam patrimônio, disponibilidade financeira, auxílio de sócios ou capacidade extraordinária de suportar despesas específicas. Daí por que este Juízo determinou a apresentação de documentos contábeis e bancários completos: sem eles, qualquer conclusão favorável ao deferimento da gratuidade repousaria em terreno meramente conjectural. Há mais. O próprio acervo documental trazido pela embargante recomenda redobrada cautela. O comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa revela que o CNPJ permanece ativo, enquadrado como microempresa, com sede em Guarapari/ES e atividade econômica principal ligada à organização de eventos. Tal circunstância, por evidente, não afasta, de plano, a possibilidade de crise financeira; entretanto, impede que se acolha, sem lastro técnico consistente, a premissa de absoluta incapacidade econômica. De igual modo, a própria narrativa desenvolvida na inicial dos embargos põe em relevo a existência de movimentações financeiras destinadas ao adimplemento das obrigações assumidas no TAC, inclusive com menção a aportes realizados por sócios e a pagamentos que, segundo a tese defensiva, teriam alcançado montante superior ao valor originalmente pactuado. Tal quadro, longe de corroborar inequivocamente a miserabilidade jurídica alegada, antes evidencia a necessidade de escrutínio documental ainda mais rigoroso acerca da origem dos recursos, da extensão do auxílio de terceiros e da efetiva incapacidade de suportar os encargos do processo. Nesse cenário, o que se tem é um conjunto de indícios de dificuldade econômico-financeira, mas não prova cabal e suficiente da impossibilidade de arcar com as custas. E indícios, por si sós, não bastam. O ordenamento não autoriza que a gratuidade seja deferida com base em presunções favoráveis a pessoa jurídica empresária, sobretudo quando a parte, instada a complementar a instrução, deixa de apresentar justamente os documentos centrais para a aferição objetiva de sua real condição patrimonial. A rigor, admitir o contrário equivaleria a esvaziar o ônus probatório que recai sobre a pessoa jurídica requerente e a transformar a exceção em regra, subvertendo a racionalidade do sistema. Não se pode perder de vista que a gratuidade da justiça, embora instrumento vocacionado à concretização do acesso à jurisdição, não se presta a dispensar, indistintamente, sociedades empresárias do custeio regular da atividade jurisdicional sem demonstração séria, atual e tecnicamente consistente da necessidade invocada. Sob tal perspectiva, a manifestação superveniente da embargante não logrou infirmar os fundamentos do despacho de emenda, nem supriu a deficiência instrutória anteriormente apontada. Ao revés, apenas reiterou a alegação de crise, acrescendo documentos fiscais que, isoladamente considerados, são manifestamente insuficientes para o desiderato pretendido. A insuficiência da prova, portanto, permanece hígida. Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por PENÍNSULA DE MEAÍPE EVENTOS LTDA., uma vez que a documentação carreada aos autos não comprova, de forma idônea e suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial dos embargos, na forma da lei. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -