Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001236-29.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por PENÍNSULA DE MEAÍPE EVENTOS LTDA em face da execução de título extrajudicial ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, referente ao descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 21/03/2024. A embargante sustenta, em suma, a ocorrência de excesso de execução, asseverando que a obrigação principal de R$ 50.000,00 foi integralmente adimplida por meio de aportes pulverizados de seus sócios, totalizando o pagamento de R$ 62.500,00. Aduz que o montante executado de R$ 403.453,34, composto majoritariamente por astreintes de R$ 1.000,00 diários, revela-se confiscatório, desproporcional e enseja o enriquecimento sem causa do ente público, especialmente diante da quitação do débito principal. Reforça sua boa-fé mencionando o arquivamento de procedimento análogo perante a 35ª Promotoria de Justiça de Vitória e a quitação integral de acordo em sede de execução fiscal municipal. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos, alegando perigo de dano à subsistência da atividade empresarial. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a constatação de inatividade operacional da empresa, a embargante procedeu ao recolhimento das custas processuais. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 914 do Código de Processo Civil, sendo os embargos tempestivos e o preparo devidamente regularizado, razão pela qual recebo-os para processamento. Todavia, no que tange ao pleito de efeito suspensivo, a pretensão da embargante esbarra em óbices intransponíveis de ordem processual cogente. Conquanto a argumentação vertida na exordial revele, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) — especialmente diante dos comprovantes de pagamento que indicam a satisfação do débito principal —, a exegese do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil impõe a observância de requisitos cumulativos e inafastáveis para a suspensão dos atos expropriatórios. O primeiro e mais hialino impedimento reside na absoluta ausência de garantia do juízo. O legislador processual civil foi peremptório ao condicionar a suspensão da execução à existência de penhora, depósito ou caução suficientes que resguardem o crédito exequendo.
No caso vertente, a embargante não procedeu a qualquer depósito cautelar nem ofertou bens à penhora, limitando-se a requerer a dispensa da garantia sob o pretexto de prova pré-constituída de quitação. Ocorre que a garantia do juízo constitui pressuposto de natureza objetiva e indispensável, cuja ausência impede, por si só, o acolhimento da medida liminar, sob pena de vulneração da segurança jurídica inerente ao processo executivo. Ademais, a análise detida do periculum in mora revela uma manifesta antinomia nos argumentos da embargante. Enquanto sustenta a urgência da medida para evitar a "asfixia financeira" de suas operações, a própria recorrente apresentou, em sede de aditamento à inicial (ID 92123468), prova documental robusta de sua inatividade operacional fática e jurídica desde julho de 2022. Tal condição de paralisia empresarial é ratificada pelas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) e DCTFWeb juntadas sob os IDs 92123473 a 92123484, que atestam a ausência de movimentação tributária e de folha de pagamento. Ora, se a sociedade empresária encontra-se em estado de inatividade operacional comprovada, o perigo de dano por interrupção de fluxo de caixa torna-se meramente hipotético e despido de concretude imediata, o que fragiliza a demonstração da urgência qualificada exigida pelo art. 300, c/c art. 919, § 1º, ambos do CPC. Destarte, embora o juízo reconheça a seriedade da tese de excesso de execução e demais argumentos expendidos pelo embargante, a estrita legalidade processual impõe o indeferimento do efeito suspensivo ante a inexistência de garantia atual e a mitigação do risco de dano pela inatividade operacional da embargante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal (nº 5013286-24.2025.8.08.0021), certificando-se naqueles a interposição destes embargos e o indeferimento do efeito suspensivo. Intime-se o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (embargado), para que, querendo, apresente impugnação aos presentes embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -