Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO PEDRO RODRIGUES ALVARENGA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOAO PEDRO RODRIGUES ALVARENGA, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOAO PEDRO RODRIGUES ALVARENGA
APELADO: WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (DOLO EVENTUAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que, após deliberação do Tribunal do Júri, condenou o réu à pena de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, CP), em decorrência de acidente automobilístico com vítima fatal sob efeito de álcool e velocidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal entre os marcos interruptivos processuais; e (ii) verificar se a decisão dos jurados que reconheceu o dolo eventual é manifestamente contrária à prova dos autos, ante a tese defensiva de homicídio culposo por aquaplanagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, pois entre o recebimento da denúncia, a pronúncia, a confirmação da pronúncia e a sentença, não transcorreu o prazo de 20 anos previsto no art. 109, I, do CP, considerando a pena máxima em abstrato e a inexistência de trânsito em julgado para a acusação. 4. O cálculo prescricional não sofre a redução do art. 115 do CP, uma vez que o agente possuía 30 anos de idade à época dos fatos, não atingindo o requisito etário legal. 5. No mérito, a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada quando totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre no caso em tela. 6. A conclusão dos jurados pelo dolo eventual encontra amparo no acervo probatório, especialmente no laudo etílico que atestou 9,0 dg/l de álcool no sangue e nos depoimentos testemunhais que confirmaram a velocidade excessiva e os sinais visíveis de embriaguez do condutor. 7. A existência de duas versões verossímeis — a acusatória de dolo eventual e a defensiva de culpa consciente — autoriza o Conselho de Sentença a optar por aquela que lhe pareça mais convincente, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação em todos os seus termos. Tese de julgamento: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada apenas se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes, prevalecendo, até então, o prazo pela pena em abstrato. Não se anula decisão do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos quando o veredicto se ampara em uma das versões apresentadas em plenário e sustentada por elementos de prova idôneos. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 109, I CP, art. 115 CP, art. 121, caput CRFB, art. 5º, XXXVIII, "c" Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788 (Repercussão Geral). STF, HC 80.115, Rel. Min. Néri da Silveira. STJ, HC 179.209/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/11/2015. TJES, Apelação Criminal 047089000229, Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0031696-28.2011.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/04/2026, 00:00