Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JOAO TOMAS SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO, FERNANDA CRISTINA DIAS LOPES SILVESTRE Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ LEITE REGO - PE09727 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0010007-78.2023.8.08.0347 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Tomas Silvestre De Freitas Carvalho e Fernanda Cristina Dias Lopes contra acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo para reformar em parte a sentença e condenar os embargantes também ao pagamento de honorários advocatícios os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sustenta (id. 11617584) (1) a tempestividade do recurso; (2) que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a matéria infraconstitucional suscitada, especialmente no que tange à observância do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais o dever de considerar os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (3) argumentam que tal omissão compromete a fundamentação da decisão e inviabiliza eventual interposição de Recurso Especial, razão pela qual requerem o suprimento da omissão e o prequestionamento da matéria legal suscitada; e (4) asseveram, ainda, que não se configura caráter protelatório no manejo dos embargos, razão pela qual não é cabível a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. Requerem o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido O acórdão embargado foi assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Súmula n 303/STJ. 2. - Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Tese fixada no julgamento do Tema nº 875, dos Recursos Especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. - O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do Tema 1.076. 4. - A circunstância de a ação ter sido extinta pelo reconhecimento do pedido, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do Tema 1.076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial tratar-se de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. 5. - Recurso provido. Sentença reformada em parte. (TJES – AP nº 0010007-78.2023.8.08.0347, Relator Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/12/2024). Incumbe ao embargante indicar de forma expressa e específica o vício que pretende ver sanado na decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Consoante leciona Fredie Didier Jr.: “7. REGULARIDADE FORMAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração devem ser opostos por petição escrita, dirigida ao próprio órgão prolator da decisão embargada, contendo o pedido de complementação do julgado, a fim de que seja suprida a omissão, eliminada a contradição, esclarecida a obscuridade e/ou corrigido o erro material. É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 13° edição, Editora JusPODVM, Bahia, 2008, p. 263) Na hipótese, da mera leitura dos aclaratórios, não se extrai impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, eis que o embargante formulou alegações genéricas de prequestionamento, omissão e de suposta ofensa ao art. 927, IV, do CPC o qual impõe aos tribunais o dever de considerar os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional sem, contudo, indicar qual o precedente do STJ que em tese teriam sido violados. Destarte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão embargada obsta o conhecimento dos embargos de declaração, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: “EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.” (STJ – EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Ressalta-se, por fim, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo o caso tendo em vista que não existe omissão a ser suprida, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser esclarecida. E a ausência de dialeticidade do recurso implica na irregularidade formal, que impõe o seu não conhecimento. Por essas razões, não conheço do recurso (CPC, art. 932, III). VITÓRIA-ES. Desembargador(a)