Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. R. SOLER SOLUCOES E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS - ME
REU: RH INCORPORADORA MILBRATZ LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: EUGENIA PRISCILLA SCARDINO JUSTO MARCONDI - ES30231 Advogados do(a)
REU: CARLOS ROGERIO MARTINS PINTO - ES12186, RHUAN CARLOS DUARTE MARTINS - ES15978 DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma objetiva e fundamentada as provas que ainda desejam produzir, indicando a sua pertinência e a finalidade pretendida para o deslinde dos pontos controvertidos já fixados nos autos, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo da determinação acima, considerando a notícia de interposição de recurso face à decisão saneadora (id 89722247), determino à serventia que proceda com a juntada aos presentes autos de eventual decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5001359-90.2026.8.08.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal de Justiça. Cumpridas as diligências e escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0020589-44.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito