Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. R. SOLER SOLUCOES E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS - ME
REU: RH INCORPORADORA MILBRATZ LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: EUGENIA PRISCILLA SCARDINO JUSTO MARCONDI - ES30231 Advogados do(a)
REU: CARLOS ROGERIO MARTINS PINTO - ES12186, RHUAN CARLOS DUARTE MARTINS - ES15978 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em sede de decisão saneadora (ID 81409710), fixou os pontos controvertidos da lide e delimitou que a atividade probatória recairia sobre matérias de cunho eminentemente fático. 2. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 94117481), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 96092840). Por sua vez, a parte ré (ID 96513999) pleiteou tempestivamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva das testemunhas que qualificou. 3.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0020589-44.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Indefiro, de pronto, o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora. Os pontos controvertidos fixados — em especial a extensão dos serviços efetivamente prestados e a culpa pela inexecução contratual — exigem dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa e evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). Defiro, portanto, a produção da prova oral requerida pela ré. 4. Todavia, resta noticiada nos autos a interposição do Agravo de Instrumento nº 5001359-90.2026.8.08.0000 perante o egrégio Tribunal de Justiça, que visa rediscutir a prejudicial de mérito de prescrição, matéria de ordem pública cuja eventualcolhimento possui o condão de fulminar o presente feito. 5. Assim, em estrita observância aos princípios da economia, celeridade e cooperação processual, determino a suspensão dos atos instrutórios na origem até o definitivo julgamento do referido recurso em segunda instância, evitando-se a designação de ato que possa vir a ser considerado inócuo. 6. Diligencie a Secretaria para que certifique, periodicamente, o andamento do Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça. Vindo aos autos a cópia do acórdão, tornem-me conclusos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência ou providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 1º de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito