Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOHNATA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: EDILSON SILVA DO NASCIMENTO - ES33835-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, fixando, ainda, indenização mínima por danos morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aproximação com suposto consentimento da vítima ou ausência de dolo afasta a tipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva; (ii) saber se a condenação ao pagamento de danos morais no âmbito da violência doméstica exige prova específica do prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas, evidenciando que o apelante, ciente das restrições judiciais, aproximou-se da vítima Ariane Gomes da Cruz. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva é de natureza formal e tutela não apenas a integridade da mulher, mas a própria autoridade das decisões judiciais e a administração da justiça. 5. Eventual consentimento da vítima ou reconciliação temporária não excluem a tipicidade do crime, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP) é imperativa quando há pedido expresso, sendo o dano considerado in re ipsa nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico (Tema Repetitivo 983 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido para manter a condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e a indenização por danos morais fixada na origem. Tese de julgamento: O consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, o qual é presumido (in re ipsa). Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 11.340/06, art. 24-A CPP, art. 387, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.954.516/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2022. STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema Repetitivo 983), Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 2018.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5000228-30.2024.8.08.0007 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/04/2026, 00:00