Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA PARTE VENCIDA NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado, a qual visava exclusivamente à majoração do valor da causa. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que deveriam ter sido fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão do desprovimento do recurso da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não fixar honorários recursais em favor da parte autora — que foi integralmente vencida no mérito da ação principal — em decorrência do desprovimento de recurso da parte ré que objetivava apenas a alteração do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à revisão de entendimento (CPC, art. 1.022). A majoração de honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) pressupõe a existência de condenação em honorários em favor da parte recorrida na instância de origem. A parte autora, sucumbente na sentença de improcedência, não possui direito a honorários advocatícios, mesmo diante do desprovimento do apelo do réu, mantendo-se a lógica da sucumbência material da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDILEGIS)
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0020235-87.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDILEGIS), em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo o valor da causa fixado por estimativa na sentença primeva. Em suas razões, aduz a parte embargante, em suma, a existência de omissão, uma vez que o acórdão deveria ter fixado honorários sucumbenciais em seu favor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 17595940). É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020235-87.2018.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDILEGIS), em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo o valor da causa fixado por estimativa na sentença primeva. Em suas razões, aduz a parte embargante, em suma, a existência de omissão, uma vez que o acórdão deveria ter fixado honorários sucumbenciais em seu favor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 17595940). A função dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é estrita: sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo Órgão Julgador quanto à valoração da prova. Para a correta compreensão da controvérsia, é imperioso rememorar a dinâmica processual na origem: A sentença (id. 11839688) julgou improcedentes os pedidos autorais formulados pelo Sindicato. Em consequência, o Sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso de apelação interposto pelo Sindicato (autor) não foi conhecido monocraticamente por deserção (ID 12619609). O Estado do Espírito Santo (réu), embora vencedor no mérito, apelou exclusivamente visando à majoração do valor da causa (de R$ 60.000,00 para aproximadamente R$ 8 milhões), o que impactaria a base de cálculo dos honorários que o Sindicato deveria pagar. Este Colegiado negou provimento ao apelo do Estado, mantendo o valor da causa por estimativa. O pedido do embargante para que sejam fixados honorários em seu favor ignora o princípio da causalidade e a própria lógica da sucumbência. O Sindicato foi a parte vencida na demanda. A improcedência dos pedidos principais impede, por si só, a fixação de honorários em benefício do autor. Ademais, no que tange aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a majoração da verba honorária em grau de recurso pressupõe que tenha havido fixação de honorários em favor da parte recorrida na instância de origem. Considerando que na sentença não houve arbitramento de honorários em favor do Sindicato, inexiste base de cálculo ou título jurídico apto a autorizar a fixação de honorários recursais em seu benefício. Nesse sentido, o fato de o recurso do Estado ter sido desprovido não inverte a sucumbência material da lide. Portanto, o silêncio do acórdão quanto aos honorários em favor do embargante não constitui omissão, mas decorrência lógica da improcedência da demanda principal.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)