Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ menta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação coletiva ajuizada por sindicato, julgou improcedente a pretensão de recomposição salarial de servidores públicos. O recurso visa exclusivamente à retificação do valor da causa, fixado por estimativa na instância de origem, para que corresponda ao suposto proveito econômico total dos substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ações coletivas propostas por sindicatos deve corresponder ao somatório do proveito econômico de cada substituído ou se pode ser fixado por estimativa, especialmente quando o mérito da demanda é julgado improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência consolidada, em ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais na condição de substituto processual, o valor da causa pode ser fixado por estimativa, uma vez que não é possível dimensionar, no início da lide, o proveito econômico exato de cada um dos substituídos. O real benefício patrimonial somente seria apurado em eventual fase de liquidação de sentença, o que torna adequada a fixação por estimativa na fase de conhecimento. A improcedência do pedido principal esvazia a discussão sobre o proveito econômico, justificando a manutenção do valor da causa estabelecido por estimativa pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Em ações coletivas ajuizadas por sindicato na condição de substituto processual, é cabível a fixação do valor da causa por estimativa, porquanto o proveito econômico de cada substituído somente será aferido em eventual fase de liquidação de sentença". Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017978-94.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 10.02.2025; TRF4, AC 5036121-61.2022.4.04.7100, Rel. Desª. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 20.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0020235-87.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de dois recursos de apelação cível interpostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDILEGIS, ambos em face da r. sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por este em face daquele, julgou improcedente a pretensão autoral. Aduz o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em seu apelo, que o valor da causa deve ser retificado, passando para a monta de R$ 8.099.178.05 (oito milhões noventa e nove mil cento e setenta e oito reais e cinco centavos). Acerca do apelo interposto pelo SINDICATO requerente, o mesmo não fora conhecido, de forma monocrática, conforme id. 12619609, ante o não recolhimento do preparo recursal. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0020235-87.2018.8.08.0024 APTE/APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO/APTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDILEGIS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Cuida-se de dois recursos de apelação cível interpostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDILEGIS, ambos em face da r. sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por este em face daquele, julgou improcedente a pretensão autoral. Aduz o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em seu apelo, que o valor da causa deve ser retificado, passando para a monta de R$ 8.099.178.05 (oito milhões noventa e nove mil cento e setenta e oito reais e cinco centavos). Acerca do apelo interposto pelo SINDICATO requerente, o mesmo não fora conhecido, de forma monocrática, conforme id. 12619609, ante o não recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Conforme já alinhavado, resta tão somente a análise da pretensão recursal deduzida pelo Estado requerido, no sentido de que o valor dado à causa deve ser retificado, de forma a evidenciar o bem da vida perseguido pelo Sindicato autor. O magistrado singular, em decisão saneadora acostada às fls. 204/207, acolheu em parte a impugnação para modificar o valor inicialmente dado à causa – dez mil reais – para sessenta mil reais, sendo este, segundo seu entender um pouco acima do teto das ações submetidas ao rito dos Juizados da Fazenda Pública. Pois bem. Sabe-se que o valor da causa constitui-se como requisito essencial da petição inicial, sendo, ainda, elemento de significativa importância para o desenvolvimento válido e regular do processo. A principal função do valor da causa é traduzir, em termos monetários, o proveito econômico pretendido pelo autor com a demanda. Na ação em análise, o Sindicato pretende, na condição de substituto processual, a cobrança da atualização dos vencimentos de seus sindicalizados, de forma a recompor as perdas inflacionárias do período. E em casos análogos, segundo a jurisprudência pátria, “a fixação do valor da causa em ações coletivas ajuizadas por entidades como sindicatos ou associações não deve ser equiparada ao somatório dos valores individuais de cada substituído. Essa prática seria inadequada, uma vez que o real proveito econômico de cada substituído só será conhecido no momento da liquidação de sentença, e não no momento inicial da ação.” (TRF 1ª R.; AC 1017978-94.2017.4.01.3400; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto; DJe 10/02/2025). Ainda em igual sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA. 1. Na impossibilidade de estabelecer um quantum exato para valor da causa, deve ser estimado aquele que mais se aproxima da vantagem patrimonial almejada. Em se tratando de ação coletiva proposta por entidade sindical, é praticamente impossível dimensionar, neste momento processual, o efetivo valor da causa ou o proveito econômico da ação, seja de forma individual para cada beneficiário ou coletiva para todos os substituídos, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa. (…) (TRF 4ª R.; AC 5036121-61.2022.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 20/03/2024; Publ. PJe 21/03/2024) Destarte, no caso, não há como acolher o pedido recursal, considerando, ainda mais, o fato que a demanda fora julgada improcedente, de forma a ser mantido o valor da causa fixado por mera estimativa.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)