Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). Tribunal do Júri. Homicídios qualificados. Prova testemunhal de menor. Lei nº 13.431/2017. Preclusão. Art. 571, II, do CPP. Art. 206 do CPP. Soberania dos veredictos. Dosimetria da pena. Inexistência de bis in idem. Fixação de valor mínimo de indenização por danos morais. Tema Repetitivo nº 983 do STJ. Ausência de pedido expresso. Retratação parcial. Exclusão da reparação civil. Manutenção da condenação penal e da custódia cautelar. I. Caso em exame Juízo de retratação instaurado em razão da interposição de recurso especial pelo réu contra acórdão que manteve sua condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídios qualificados, inclusive com fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em favor de vítima menor. O reexame decorre da possível divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo nº 983, relativo à necessidade de pedido expresso para a fixação da reparação civil no processo penal. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é nulo o depoimento prestado por menor, filha do réu, por ausência do procedimento do depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017 e por suposta violação ao art. 206 do CPP; (ii) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, com utilização indevida de qualificadoras na fixação da pena-base; (iv) saber se é válida a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória sem pedido expresso da acusação ou da vítima; e (v) saber se subsistem os requisitos da prisão preventiva após a confirmação da condenação em segunda instância. III. Razões de decidir A alegação de nulidade do depoimento da menor não prospera, pois a oitiva ocorreu em audiência regular, na presença das partes, sem impugnação oportuna, incidindo a preclusão consumativa (art. 571, II, do CPP), além de inexistir demonstração concreta de prejuízo. A ausência de advertência formal quanto ao direito de recusa previsto no art. 206 do CPP não gera nulidade, por se tratar de direito personalíssimo, inexistindo prova de constrangimento ou de comprometimento da espontaneidade do depoimento. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em conjunto probatório harmônico, composto por laudos periciais, prova testemunhal e histórico de violência doméstica, não se caracterizando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada a soberania dos veredictos. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base fundamentou-se em elementos distintos das qualificadoras, notadamente na culpabilidade acentuada, evidenciada pela premeditação e gravidade concreta das condutas. À luz do Tema Repetitivo nº 983 do STJ, é inviável a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória sem pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de quantia, razão pela qual se impõe a retratação parcial para excluir a condenação civil. Mantém-se a prisão preventiva diante da confirmação da condenação em segundo grau e da gravidade concreta dos crimes, presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação parcialmente exercido. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença condenatória e a custódia cautelar do réu.