Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CESAR LUIZ MAJEWSKY
INTERESSADO: ROSEMARY SILVA MARTINS, PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ, LUIZ CLAUDIO MORALES, ANA BEATRIZ QUEIROZ MORALES, LUIZ VITOR QUEIROZ MORALES Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogados do(a)
INTERESSADO: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 Advogado do(a)
INTERESSADO: SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 Advogados do(a)
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, LUARA MARTINS ARPINI COUTINHO - ES17932 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0014717-30.2011.8.08.0035 DESPEJO (92)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA ajuizada por CESAR LUIZ MAJESWSKY em face de ROSEMARY SILVA MARTINS, PEDRO LUCIANO BALBI QUEIROZ e LUIZ CLÁUDIO MORALES, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. O pedido liminar foi indeferido às fls. 47. Regularmente citados, Rosemary Silva Martins e Pedro Luciano Balbi de Queiroz apresentaram contestação às fls. 76/102. Em síntese, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de Luiz Cláudio Morales, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da ação, bem como de Pedro Luciano Balbi de Queiroz, sob o argumento de que este não anuiu com o aditamento contratual. No mérito, reconheceram inadimplência parcial da locatária, contudo sustentaram a existência de crédito em seu favor, decorrente de supostos pagamentos indevidos relativos a fundo de reserva e cotas extraordinárias de condomínio, postulando a compensação dos valores. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. À fl. 94 foi juntada certidão de óbito de Luiz Cláudio Morales. À fl. 126. foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto à certidão que atestou o óbito de um dos réus e para proceder a habilitação dos herdeiros do falecido. À fl. 152, a parte autora requereu a inclusão e citação de Ana Beatriz Queiroz Morales, Luiz Vitor Queiroz Morales, Luciana Queiroz Morales e Ana Carolina Queiroz Morales (fls. 152). Foi apresentada réplica às fls. 127/147. O valor da causa foi retificado, conforme decisão de fls. 157/160. Regularmente citado, Luiz Vitor Queiroz Morales apresentou contestação (ID 46992035), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva de Luiz Cláudio Morales, e, por conseguinte, de seus sucessores. Igualmente citada, Ana Carolina Queiroz Morales apresentou contestação (ID 55197460), reiterando, em essência, os mesmos fundamentos. Réplica ao ID 65678815. Posteriormente, foi juntada certidão do oficial de justiça (ID 81015009) informando o suposto falecimento do fiador Pedro Luciano Balbi de Queiroz. Todavia, o autor peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 82657784), esclarecendo que o referido réu permanece vivo, tratando-se de equívoco fático na certidão, decorrente de confusão com seu filho homônimo, este sim já falecido. Decisão ID 91786535 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros de Luiz Cláudio Morales e determinando a intimação dos réus para comprovarem que são financeiramente hipossuficientes. LUIZ VITOR QUEIROZ MORALES e ANA BEATRIZ QUEIROZ MORALES opuseram Embargos de Declaração ao ID 95022992 em face da Decisão ID 91786535, tendo a parte contrária apresentado contrarrazões ao ID 96459693. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória. Assim, passo a enfrentar os pontos pendentes de análise para fins de saneamento do feito. II.I. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1". Compulsando os autos, verifica-se que a Decisão ID 91786535 realmente foi omissa quanto ao arbitramento de eventuais honorários decorrentes da extinção da demanda em face de Luiz Cláudio Morales e aos sucessores habilitados nos autos na condição de herdeiros, vício que passo a sanar. Considerando que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de pessoa que já havia falecido e, após tomar conhecimento do referido fato, peticionou expressamente requerendo a inclusão e citação dos herdeiros (fls. 152), não se insurgindo quanto ao comando do juízo neste sentido (fl. 126), entendo que a parte autora deu causa ao prosseguimento do feito em face dos herdeiros de forma indevida, haja vista que, nos termos do art. 836 do CC/02, estes não detêm responsabilidade por dívidas posteriores ao óbito do fiador, assumindo, assim, o risco da sucumbência. Diante disso, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos e a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor dos patronos dos réus excluídos da lide. II.II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme relatado, na contestação de fls. 76/102 foi arguida a ilegitimidade passiva Pedro Luciano Balbi de Queiroz, sob o argumento de que este não anuiu com o aditamento contratual. Sem razão. Isso porque, o contrato firmado entre as partes (fls. 29/32) é expresso ao prever na cláusula décima primeira que a fiança prestada se estenderia até a entrega da coisa locada, bem como que a garantia não possuía limitação de tempo, estando a referida cláusula em consonância com a interpretação dos precedentes pátrios no sentido de que o disposto no art. 39 da Lei 12.112/2009 prevê que a prorrogação automática do contrato locatício se estende ao fiador, vejamos: LOCAÇÃO. Ação de despejo cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Autor firmou o contrato de locação na condição de representante do espólio. Legitimidade ativa verificada. Contrato com vigência inicialmente prevista de 30 meses. Prorrogação por prazo indeterminado, mantidas as cláusulas e condições pactuadas, nos termos dos arts. 39 e 46 da Lei n. 8.245/91. Fiador que se comprometeu, na condição de devedora solidário, a arcar com os encargos locatícios até a real e efetiva entrega das chaves do imóvel. Inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ. Incidência das cláusulas do contrato que importava na rejeição das teses do apelante. Ilegitimidade passiva afastada. Prescrição não consumada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045768120248260356 Mirandópolis, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2025) – Grifo nosso. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO ESTIPULADO COM PRAZO DETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Documentos colacionados à apelação desconsiderados. Hipótese que não se encaixa na previsão do art. 435 do Código de Processo Civil. Preclusão consumativa do ato. Mérito. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dicção do art. 39 da Lei nº 8.345/1991 permite também a prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado até a efetiva devolução do imóvel. Contrato firmado após a modificação do art. 39 pela Lei nº 12.112/2009. Prorrogação da fiança que é automática, pois decorre diretamente da lei. Inocorrência de notificação resilitória, única hipótese que desobrigaria o fiador nos termos do art. 835 do Código Civil. Responsabilidade da fiadora pelo pagamento dos alugueres e encargos até a data da entrega das chaves. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10092765820208260189 Fernandópolis, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) – Grifo nosso. Neste ponto, salienta-se que a súmula 214 do STJ mencionada pelos réus em sede de contestação faz menção a não extensão da garantia quando se trata de aditamento do contrato, o que é diverso da hipótese de prorrogação automática do contrato. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. II.III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das questões meritórias, fixo como pontos controvertidos saber: a) a efetiva data de desocupação do imóvel e entrega das chaves; b) o valor inadimplido referente aos aluguéis e encargos narrados na inicial; c) a natureza das verbas condominiais pagas pela locatária (ordinárias ou extraordinárias); d) se é devida a compensação de eventuais valores pagos pela ré com os valores cobrados nesta demanda; e) se subsiste a garantia prestada pelos fiadores remanescentes face a eventuais aditamentos sem anuência. III. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. ACOLHO os Embargos Declaratórios ID 95022992 e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o vício identificado com a fundamentação acima e complementar a conclusão da Decisão ID 91786535 com o seguinte dispositivo: “Em homenagem ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes declaradas ilegítimas no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 2. Considerando que a parte ré foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e ficou inerte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Rosemary Silva Martins e Pedro Luciano Balbi de Queiroz. 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de PEDRO LUCIANO BALBI QUEIROZ. 4. Dou o feito por saneado e DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, bem como para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC. 5. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. Juiz de Direito 1FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157.