Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA
APELADO: RITA DE CASSIA FRANCA FABRI SANT ANA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA
APELADO: RITA DE CASSIA FRANCA FABRI SANT ANA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001998-79.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA em face da r. sentença de id. 14413106, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da “ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes” ajuizada em face dele por RITA DE CASSIA FRANCA FABRI SANT ANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, ora Apelante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes e, em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação Em suas razões recursais (id. 14413107) o apelante, sustentou, em síntese, que (i) a ausência de relação de consumo e da falha na prestação de serviços; (ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados; (iii) a falha na valoração da prova testemunhal, notadamente por ter sido ouvido como testemunha o genro da autora; (iv) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a excessividade do quantum fixado; e (v) o equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, que deveriam ser recíprocos. Com base nesses argumentos pugna pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor da indenização e pela redistribuição da sucumbência. Contrarrazões no id. 14413113. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001998-79.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA em face da r. sentença de id. 14413106, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da “ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes” ajuizada em face dele por RITA DE CASSIA FRANCA FABRI SANT ANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes e, em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação Em suas razões recursais (id. 14413107) o apelante, sustentou, em síntese, que (i) a ausência de relação de consumo e da falha na prestação de serviços; (ii) a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados; (iii) a falha na valoração da prova testemunhal, notadamente por ter sido ouvido como testemunha o genro da autora; (iv) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a excessividade do quantum fixado; e (v) o equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, que deveriam ser recíprocos. Pois bem. Em sua exordial, a autora, ora apelada, narrou que, em 18 de janeiro de 2020, sofreu uma queda no estacionamento do supermercado réu em decorrência de uma poça de água não sinalizada, o que lhe causou fratura no braço e prejuízos de ordem moral e material. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de danos materiais e lucros cessantes. Por meio da r. sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade civil do supermercado apelante por queda sofrida pela apelada em seu estacionamento, bem como à adequação do valor fixado a título de danos morais e à distribuição dos ônus da sucumbência. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o supermercado na condição de fornecedor de serviços e a autora como consumidora, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Por sinal, restou demonstrado que a parte autora promoveu compras no estabelecimento comercial da ré, conforme fls. 42/45. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. Cabe ao fornecedor o dever de garantir a segurança dos consumidores que frequentam suas dependências, incluindo o estacionamento. Feitas essas considerações e, em análise do conjunto probatório, verifico que restou demonstrado, por meio dos documentos médicos juntados (fls. 47/59) demonstram que a apelada recebeu atendimento de urgência no mesmo dia do alegado acidente (18/01/2020), com diagnóstico de lesão compatível com queda (queda própria altura), necessitando do uso de tipoia e afastamento de suas atividades. Ademais, na prova oral produzida em audiência (id.14413102), a testemunha o depoimento da testemunha arrolada pela própria empresa ré, Sra. Hemilly Monteiro, que trabalhava no setor de monitoramento, corroborou a tese autoral ao admitir que “o piso é passível de alguém escorregar nele” (46min:10s) e perguntada se já tiveram outros casos de pessoas que se acidentaram nesse estacionamento com situação semelhante a esta, respondeu que “sim” (46min:26s). Tal declaração, vinda de preposta da parte ré, confere alta verossimilhança à narrativa da inicial, evidenciando que o local apresentava um risco inerente, o qual cabia ao apelante mitigar com a devida manutenção e sinalização, o que não o fez. Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil – conduta (falha na segurança), dano (lesão física) e nexo causal –, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar do apelante. Reconhecido o dever de indenizar, passo à análise do valor arbitrado. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a apelada sofreu fratura em decorrência da queda, necessitando de atendimento médico, uso de imobilização e enfrentando dor e limitações temporárias em sua rotina. Tais fatos, sem dúvida, ultrapassam o mero dissabor e configuram abalo moral passível de compensação. Contudo, a r. sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o montante se mostra um tanto elevado. Isso porque a lesão, embora relevante, foi temporária e não há nos autos comprovação de sequelas permanentes e incapacitantes. Dessa forma, a fim de melhor adequar a indenização aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa para compensar o abalo sofrido pela apelada e para servir de desestímulo à reiteração da conduta pela apelante. Em relação aos consectários legais, de acordo com a recente alteração legislativa empreendida pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso até o arbitramento pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do CC1, e, a partir do arbitramento, apenas a Taxa Selic, sem que esteja cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. Por fim, o apelante insurge-se contra sua condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, pleiteando o reconhecimento da sucumbência recíproca. E, neste ponto, assiste-lhe razão. Explico. A parte autora formulou na inicial três pedidos de natureza patrimonial: danos morais, danos materiais e lucros cessantes. A r. sentença, contudo, acolheu apenas o pleito de danos morais (ainda que em valor inferior ao pedido), julgando totalmente improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e lucros cessantes. Dessa forma, é evidente que a autora decaiu de parte substancial de sua pretensão. Logo, a condenação exclusiva do réu aos ônus da sucumbência viola o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Assim, a sentença deve ser reformada neste capítulo para que se reconheça a sucumbência recíproca e, em consequência, redistribuir os ônus, determinando que as (i) custas processuais sejam rateadas na proporção de 1/3 (um terço) para o réu/apelante e 2/3 (dois terços) para a autora/apelada e (ii) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (valor dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes que foram julgados improcedentes), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida; (iii) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença nos seguintes pontos: (i) Reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais na forma da fundamentação supra; (ii) Reconhecer a sucumbência recíproca e, em consequência, redistribuir os ônus, determinando que as custas processuais sejam rateadas na proporção de 1/3 (um terço) para o réu/apelante e 2/3 (dois terços) para a autora/apelada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (valor dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes que foram julgados improcedentes), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. 1 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)