Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: KM DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002618-96.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pela parte requerente, por meio da qual informa a juntada de atos constitutivos e instrumento de mandato, com vistas à regularização e substituição da representação processual, bem como postula a devolução integral de prazo em curso pelo lapso de 60 (sessenta) dias e a exclusividade das intimações em nome de patrono indicado. No que concerne à regularização da representação processual, inexiste óbice ao seu acolhimento, porquanto a constituição de novo patrono, devidamente comprovada nos autos, encontra amparo no art. 105 do Código de Processo Civil, devendo ser prestigiada a autonomia da parte na condução de sua defesa técnica. De igual modo, quanto ao pleito de intimações exclusivas, impõe-se o seu deferimento, em consonância com o disposto no art. 272, §2º, do CPC, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desconformidade com a indicação expressa do patrono. Todavia, no tocante ao pedido de devolução de prazo por 60 (sessenta) dias, a pretensão não comporta integral acolhimento. Isso porque, conquanto seja admissível a concessão de prazo para adaptação da nova representação processual, a dilação pretendida revela-se excessiva e desproporcional à finalidade almejada, sobretudo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, em juízo de ponderação, reputo adequado e suficiente o prazo de 15 (quinze) dias, o qual se mostra compatível com a necessidade de organização da nova defesa, sem acarretar indevida paralisação do feito.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados, para: a) admitir a regularização e substituição da representação processual, com a juntada dos documentos apresentados; b) determinar que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade; c) conceder a devolução de prazo pelo período de 15 (quinze) dias, em substituição ao prazo de 60 (sessenta) dias requerido. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -