Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: KM DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002618-96.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo — Sicoob Sul-Litorâneo em face de KM Distribuidora LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de ID 95521539, a parte exequente requereu fosse o feito chamado à ordem, ao argumento de que as petições de IDs 80639525 e 81436434, com os respectivos documentos, foram protocoladas nestes autos por manifesto equívoco, porquanto dizem respeito a partes estranhas à presente relação processual, notadamente IResolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e KM Bebidas LTDA., pessoas jurídicas que não integram esta execução. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, os atos processuais praticados por terceiros sem pertinência subjetiva com a presente demanda possuem aptidão para gerar tumulto processual, máxime quando conduzem à prática de providências cartorárias ou jurisdicionais fundadas em pressupostos estranhos ao processo. Impõe-se, pois, o saneamento da marcha procedimental, a fim de preservar a regularidade do contraditório, a higidez da autuação e a efetividade da execução. Dessa forma, chamo o feito à ordem e torno sem efeito, no que incompatível com a presente relação processual, a decisão de ID 94438462, determinando que a serventia promova o desentranhamento das petições e documentos de IDs 80639525 e 81436434, por se referirem a partes e relação jurídica estranhas a estes autos. Na sequência, cumpra-se a decisão de ID 77213344, especialmente no ponto em que deferida a penhora do veículo bloqueado via RENAJUD, devendo ser expedido o competente mandado de penhora, observando-se que, caso a parte exequente não tenha apresentado os dados de depositário/preposto ou não compareça no dia, hora e local indicados pelo Oficial de Justiça, ficará nomeado como depositário da coisa o próprio executado, conforme já determinado. Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos, se houver necessidade de nova deliberação judicial. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -