Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
EXECUTADO: JAIMY DO CARMO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO/CARTA/MANDADO Compulsando os autos, verifica-se que a exequente manifestou-se requerendo a reiteração do ofício destinado ao Banco Santander e a imediata lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel registrado sob a matrícula n.º 8.837 no Cartório de Ouro Branco/MG. Observa-se que a decisão proferida no id. 41220695 já havia deferido a constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, bem como determinado a expedição de ofício para que a instituição financeira prestasse esclarecimentos sobre o saldo do contrato. Todavia, apesar da comprovação do envio da comunicação eletrônica no id. 47245958, o banco oficiado permaneceu inerte, o que prejudica o andamento da execução que já tramita desde 2018.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003221-18.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino: 1. a imediata reiteração do ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A., por meio do canal eletrônico informado no id. 47245958, para que apresente as informações solicitadas anteriormente no prazo improrrogável de dez dias. Ressalto que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária por descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2. simultaneamente, lavre-se o competente termo de penhora dos direitos aquisitivos que o executado Jaimy do Carmo Oliveira possui sobre o imóvel registrado na matrícula n.º 8.837, livro n.º 02, do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Ouro Branco/MG – que deverá ser averbado junto ao Registro de Imóveis competente (CPC, art. 844) –, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, observando-se o disposto no art. 838 do mesmo diploma legal. 3. formalizada a penhora, intimem-se a parte executada e o credor fiduciário, para ciência da constrição, na forma dos arts. 841 e 799, CPC; 4. desvincule-se do PJe a Defensoria Pública (requerimentos em ids 47972937, 68083226 e 80780229), eis que o executado não possui perfil para ser assistido e, intimado, não constituiu advogado (id 90072982); 5. certifique-se nos autos o cumprimento de cada diligência efetivada; 6. no que tange ao requerimento de consulta ao SISBAJUD (id 68406261, item 6), com a edição e vigência do Ato Normativo Conjunto n° 35/2025, que fixa o valor de 25 VRTEs (R$123,46) para cada diligência, intime-se o exequente para proceder ao recolhimento, devendo vincular a guia ao processo no sistema PJe. Diligencie-se. A Secretaria poderá se valer da presente decisão como carta e mandado. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito