Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DCA TURISMO LTDA ME - ME
REQUERIDO: KM DISTRIBUIDORA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES - ES12199 Advogado do(a)
REQUERIDO: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005944-98.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restituição de indébito ajuizada por DCA TURISMO LTDA ME - ME em face de KM DISTRIBUIDORA LTDA, SICOOB SUL-LITORÂNEO e SICOOB CENTRO-SERRANO, objetivando a restituição de R$ 12.000,00 (doze mil reais) transferidos por equívoco através do aplicativo da terceira ré, Sicoob Centro-Serrano, na data de 11 de outubro de 2021, haja vista que o montante era originalmente destinado a uma das sócias da empresa e foi enviado por erro para a conta da primeira requerida, KM Distribuidora Ltda, que informou, após dezesseis dias, a impossibilidade do estorno, uma vez que o valor já havia sido retido e utilizado automaticamente pela segunda ré para a amortização de dívidas pretéritas da empresa favorecida. A inicial foi instruída com procuração, contrato social, imagens de conversas e e-mails, na ordem dos ids. 11016141 a 11016322. Comprovantes de recolhimento das custas iniciais nos ids 11016311 e 11016313. Na decisão de id. 13731508 foi declarada a suspeição da MM. Juíza Dra. Marcia Pereira Rangel. Devidamente citada, a instituição financeira SICOOB SUL-LITORÂNEO apresentou contestação tempestivamente no id. 23218289, ocasião em que alegou as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que não houve falha na prestação de serviço. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, afirmando que não foi a instituição responsável por processar a ordem de envio (feita por outro banco), mas apenas a destinatária do crédito e que o lançamento do débito na conta da primeira requerida configura exercício regular de seu direito de credora, visto que a empresa favorecida possuía operações inadimplidas junto à cooperativa. Argumenta ainda que é vedado às instituições financeiras realizar estornos em contas de depósito sem a prévia autorização do titular, e que a ausência de anuência da primeira ré em devolver o montante impediu qualquer medida administrativa, não restando configurado o enriquecimento sem causa da cooperativa. Referida peça obstativa foi instruída com procuração e atos constitutivos nos ids. 23218291 e 23218292. Devidamente citada a corré KM DISTRIBUIDORA LTDA ofertou peça de defesa tempestivamente no id. 31274246, momento em que não alegou preliminares e postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que sequer teve acesso ao dinheiro, que se encontra em inadimplência, que a cooperativa bancária realizou o débito automático do valor depositado e que a única beneficiada na transação foi a instituição financeira, que agiu de forma unilateral, e que a amortização não lhe trouxe benefício prático significativo, pois o valor não quita a totalidade de sua dívida. Por fim, aduz que a situação poderia ter sido resolvida administrativamente pelo banco mediante o estorno da transferência e reversão da amortização, pleiteando a total improcedência dos pedidos em relação a si. A peça de defesa foi instruída com contrato social (id. 31274248), comporvante de inscrição e de situação cadastral (id. 31274249) e procuração (id. 31274241). Na réplica de id. 39100488, a parte autora refutou as antíteses apresentadas pelos requeridos SICOOB SUL-LITORÂNEO e KM DISTRIBUIDORA LTDA. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e a intenção de dilação probatória, a demandante postulou pelo depoimento especial dos representantes das requeridas e pela oitiva de testemunhas (id. 44499615). Lado outro, as rés SICOOB SUL-LITORÂNEO e KM DISTRIBUIDORA LTDA manifestaram o interesse no julgamento antecipado da lide (ids. 44679443 e 44926167, respectivamente). Através do despacho de id. 54368287, foi determinado que a ré KM DISTRIBUIDORA LTDA apresentasse documentos hábeis que comprovem a situação de hipossuficiência financeira alegada, que deixou o prazo transcorrer in albis (id. 69999449), tendo sido indeferido o pleito de gratuidade da justiça, consoante decisão de id. 70618278. Na certidão de id. 76121456, a serventia certifica que, muito embora devidamente citada, a ré SICOOB CENTRO-SERRANO não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA DA RÉ SICOOB CENTRO-SERRANO Compulsando os autos, verifico que a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB CENTRO-SERRANO), embora devidamente citada, consoante AR de id. 20607975, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme cerfiicado no id. 76121456. Assim, DECRETO A REVELIA DE SICOOB CENTRO-SERRANO, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 345, I, do mesmo diploma, ante a pluralidade de réus e a apresentação de defesa pelos demais. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SICOOB SUL-LITORÂNEO Constata-se que a ré Sicoob Sul-Litorâneo, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas procedeu ao abatimento de débito na conta da primeira ré, não tendo responsabilidade pelo erro cometido pela autora. No entanto, considerando que a pretensão autoral se fundamenta justamente na alegada omissão e/ou falha do banco em reverter a operação após a comunicação do erro, a legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, bem como que, sendo o banco quem retém o valor discutido, possui pertinência subjetiva para figurar na lide. Assim, REJEITO a preliminar aventada. DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que inexistem máculas que viciem o processo, dou o feito como saneado. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os pontos de controvérsia sobre as seguintes questões de fato: (i) a comprovação do erro na digitação/execução da transferência pela autora; (ii) o momento da comunicação do erro às instituições financeiras e a viabilidade técnica de estorno antes da consolidação da amortização; (iii) se a retenção do valor pela cooperativa para saldar dívida da primeira ré configura exercício regular de direito ou enriquecimento sem causa. DAS PROVAS Em relação às provas, a parte autora postulou pela produção de prova oral com o depoimento pessoal dos representantes das requeridas e pela oitiva de testemunhas (id. 44499615), contudo, das teses e antíteses e do acervo probatório já produzido, concluo pela desnecessidade de produção da referida prova, uma vez que o feito já se encontra suficientemente instruído. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela autora. Intimem-se todos para ciência da presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito