Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DCA TURISMO LTDA ME - ME
REQUERIDO: KM DISTRIBUIDORA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES - ES12199 Advogado do(a)
REQUERIDO: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DCA TURISMO LTDA ME em face de KM DISTRIBUIDORA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL-LITORÂNEO) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB CENTRO-SERRANO). Em sua exordial, a autora alega que: I) em 11 de outubro de 2021, realizou, por equívoco, uma transferência eletrônica no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); II) o montante, que se destinava originalmente a uma das sócias da empresa, foi transferido indevidamente para a conta da primeira requerida, mantida junto à segunda requerida, através do aplicativo da terceira requerida; III) de imediato, comunicou o erro à gerência para viabilizar a reversão da operação; e IV) dezesseis dias depois, foi informada da impossibilidade de estorno, visto que a quantia depositada foi retida e utilizada de modo automático pela segunda requerida para saldar dívidas anteriores da primeira requerida. Destarte, postula a condenação solidária dos requeridos à restituição do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos acostados aos autos. Custas prévias devidamente recolhidas. Citada, a requerida SICOOB SUL-LITORÂNEO ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a transferência equivocada decorreu de culpa exclusiva da autora, que inexiste falha na prestação do serviço bancário e que operou em exercício regular de seu direito de credora ao amortizar a dívida de sua cooperada (primeira requerida). Afirmou, ainda, ser vedado o estorno bancário sem a devida autorização do titular da conta de destino. A requerida KM DISTRIBUIDORA LTDA também ofereceu contestação, postulando gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, que jamais teve acesso ao numerário, haja vista que a segunda requerida procedeu ao débito automático da quantia para a quitação de débitos preexistentes, argumentando que a única beneficiada com a operação foi a própria instituição financeira. A requerida SICOOB CENTRO-SERRANO, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Decisão saneadora proferida nos autos, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, decretada a revelia da terceira requerida, fixados os pontos controvertidos e indeferida a produção de novas provas, por estar o feito maduro para julgamento. A gratuidade da justiça postulada pela primeira requerida foi indeferida. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Ademais, como relatado, embora devidamente citada, a terceira requerida deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual este Juízo decretou sua revelia. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência de falha na prestação de serviço das instituições financeiras demandadas e o consequente dever de restituir o numerário transferido equivocadamente, o qual foi retido sob o argumento de quitação de débitos preexistentes de terceiro. De proêmio, assento que a relação entabulada atrai a incidência das normativas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva. A despeito do erro inicial de digitação ter partido da autora, restou cabalmente demonstrado nos autos que esta providenciou a comunicação incontinenti à agência bancária para reportar a falha e solicitar o bloqueio ou estorno dos valores. O Código Civil, ao tratar do enriquecimento sem causa em seu artigo 876, dispõe claramente que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. O ordenamento jurídico pátrio não chancela a manutenção de vantagem patrimonial desprovida de causa jurídica subjacente legítima. No caso em tela, ao tomar ciência inequívoca da transferência falha, a manutenção do crédito e sua imediata afetação para a amortização de passivos da primeira requerida (KM Distribuidora) revela conduta violadora à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira (Sicoob Sul-Litorâneo). O banco não se encontra autorizado a confiscar montante que comprovadamente adentrou em conta de seu cooperado por força de um equívoco de terceiro, a fim de solver dívida própria, sob pena de locupletamento ilícito. O exercício do direito de compensação bancária pressupõe que os fundos integrem validamente o patrimônio do devedor, o que não ocorreu na espécie. Do mesmo modo, a primeira requerida logrou proveito indevido. A despeito de asseverar que não tocou nos valores pecuniários, o débito automático efetuado pelo banco resultou na diminuição de seu passivo contábil. A amortização de sua dívida operou-se mediante recursos pertencentes à autora, configurando, de forma irrefutável, seu enriquecimento imotivado. Por fim, a terceira requerida, ao gerir os canais de envio da ordem equivocada e responder com morosidade desproporcional à pretensão de correção administrativa demandada pela autora, também atrai para si a responsabilidade solidária inerente à cadeia de prestação do serviço bancário, nos exatos termos do diploma consumerista. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar, solidariamente, as requeridas KM DISTRIBUIDORA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO (SICOOB SUL-LITORÂNEO) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO (SICOOB CENTRO-SERRANO) à restituição do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (data da transferência equivocada) até a data da citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005944-98.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)