Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: GELDEIRES NUNES, UANDERSON GONCALVES GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006684-54.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GELDEIRES NUNES em face da sentença de ID 72080485, que julgou improcedente o pedido inicial em relação a ele, mas teria sido omissa quanto à fixação dos ônus sucumbenciais devidos em razão de tal resultado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Compulsando a sentença fustigada, verifica-se que ao declarar a ausência de responsabilidade civil do requerido GELDEIRES NUNES e julgar improcedente o pedido em relação a esse (Art. 487, I, CPC), deixou de observar o princípio da causalidade e da sucumbência. Conforme preceitua o Art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, tendo a requerente sucumbido em sua pretensão contra o ora embargante, deve arcar com os honorários advocatícios, os quais, considerando a atuação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, devem ser revertidos ao FADEPES.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença de ID 72080485 a ter a seguinte redação complementar: "Em razão da improcedência do pedido em relação ao requerido GELDEIRES NUNES, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, CNPJ 196.901.10/0001-50 conforme art. 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 105/97 e depositada na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais proporcionais." No mais, mantenha-se a sentença de Id.72080485 tal como lançada. P.R.I Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito