Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: GELDEIRES NUNES, UANDERSON GONCALVES GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006684-54.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de ID 95321689. O embargante alega a ocorrência de omissão na decisão embargada, uma vez que não arbitrou o percentual ou o valor da verba honorária em seu favor. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, é cediço que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. In casu, verifico que a decisão integrativa de ID 92448953, conquanto tenha acolhido os aclaratórios anteriores para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, incorreu em vício ao deixar de arbitrar o respectivo patamar da verba sucumbencial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material, retificar a decisão embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: estabeleceu redação complementar ao comando sentencial, a qual passa a ter a seguinte redação: "Em razão da improcedência do pedido em relação ao requerido GELDEIRES NUNES, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, CNPJ 196.901.10/0001-50 conforme art. 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 105/97, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser depositada na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais proporcionais." No mais, mantenho inalterados os termos da sentença e da decisão integrativa antecedente. Considerando o julgamento dos embargos de declaração e a regular apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, para o processamento e julgamento dos recursos de apelação interpostos (IDs 78320758 e 78732323). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)