Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS CARMO ROSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 DECISÃO Denota-se da exordial (ID 94466817) que o demandante postula pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo a peça inaugural com declaração de hipossuficiência (ID 94466822), declaração de imposto de renda dos anos de 2024 e 2025 (ID 94468407 e 94468412), cópia da carteira de trabalho (ID 94468425), extratos bancários junto à Caixa Econômica Federal (ID 94468429), relatório de contas e relacionamentos bancários (ID 94468433) e demonstrativo de pagamento (ID 94468436). Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em relação à gratuidade da justiça, concluo que o requerente não faz jus ao benefício pranteado, uma vez que, embora tenha apresentado documentos para comprovação de sua insuficiência financeira, estes não foram aptos a comprovar a alegada situação de fragilidade econômica. Mormente porque a análise da movimentação financeira do autor revela um fluxo de capital incompatível com a alegada miserabilidade, verificando-se nos extratos da conta junto à Caixa Econômica Federal (ID 94468429) créditos que somam R$19.490,37 (dezenove mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e sete centavos) em um único mês (dezembro/2025). Ressalte-se que esta é apenas uma das diversas contas bancárias as quais o autor possui acesso, conforme se infere do relatório de contas e relacionamentos bancários (ID 94468433). Ademais, o demonstrativo de pagamento do autor revela que seu rendimento bruto é de R$9.069,24 (nove mil e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), quantia consideravelmente superior ao salário mínimo vigente e à média de rendimento per capita do Brasil e do Estado do Espírito Santo no ano de 2025, o qual, segundo o IBGE, foi de R$2.249,00 (dois mil duzentos e quarenta e nove reis). Dessa forma, a documentação acostada pelo próprio demandante contribui para presunção de sua capacidade financeira decorrente dos recursos movimentados e das despesas assumidas. Tal cenário afasta a presunção de hipossuficiência necessária para o deferimento da benesse. Outrossim, semelhante é o entendimento dos E. Tribunais Pátrios, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa física. Situação patrimonial que afasta a presunção de veracidade da alegação de necessidade. Indeferimento. Precedentes. O 11º grupo cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da AJG está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício. Na hipótese dos autos, a documentação acostada aos autos indica a ocorrência de movimentações bancárias incompatíveis com a declaração de desemprego, o que também vem representado pelo patrimônio do casal, também incompatível com a renda declarada pelo companheiro. A existência de patrimônio considerável serve como indício para o magistrado analisar a possibilidade de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse contexto, por óbvio que não merece acolhida o argumento de que a parte poderá litigar sob o pálio da AJG pela simples afirmação, porquanto, neste caso, retira-se do magistrado o poder-dever de aferir a veracidade das alegações das partes. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5354651-71.2024.8.21.7000; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 29/11/2024; DJERS 29/11/2024) [grifos apostos] AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Requisitos do artigo 1.723 do Código Civil não comprovados. Mero namoro. Improcedência da ação. Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil. Hipótese em que a prova produzida não demonstrou a existência de união estável vivida entre o demandado/apelado e a autora/apelante, tratando-se de relação com contornos de simples namoro, quando muito de mero namoro qualificado. Precedentes do TJRS. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita pelo demandado. Ausência de prova efetiva da necessidade. Indeferimento. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que, havendo demonstração no processo de que a parte demandada não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pelo duplo fundamento de perceber rendimentos superiores a 05 (cinco) salários mínimos mensais e de patrimônio incompatível, não tem direito à AJG, de modo que o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedentes do TJRS. [...] (TJRS; AC 5000902-71.2022.8.21.0021; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 26/02/2025; DJERS 26/02/2025) [grifos apostos] Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003761-81.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, portanto, DETERMINO a intimação do mesmo, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação das custas iniciais e juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Após a quitação das custas, voltem conclusos para juízo de admissibilidade da inicial. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito