Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS CARMO ROSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003761-81.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LUCAS CARMO ROSA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em sua exordial, a parte autora alega, em síntese, preliminares de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, prática de anatocismo decorrente da utilização do arcabouço sistêmico da Tabela Price e abusividade dos juros remuneratórios pactuados, pleiteando a adoção do Método Gauss. No mérito, aduz abusividade na cobrança de seguro prestamista e acidentes pessoais sob a configuração de venda casada, bem como ilegalidade na exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, pugnando pela procedência da ação para readequação do valor das parcelas mensais ao importe estimado de R$ 1.570,83. A inicial foi distribuída em 06/04/2026 com pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Por meio da Decisão Interlocutória de Id 94582925, o benefício restou indeferido, oportunidade em que a parte autora foi intimada para promover o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em manifestação protocolada sob o Id 96557724, o requerente promoveu o recolhimento equivocado da guia de Id 96557727, efetuando o pagamento de emolumentos e diligências de Oficial de Justiça no valor de R$ 151,89. Ato contínuo, por meio do despacho de Id 97009588, a parte autora foi novamente intimada para comprovar o correto e integral recolhimento das custas iniciais de ingresso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob idêntica cominação legal. Decorrido o prazo legal, certificou-se em 10/06/2026 (Id 99231835) e em 12/06/2026 (Id 99510029) que não houve resposta aos expedientes de intimação, confirmando textualmente a Secretaria que a parte autora não quitou as custas iniciais devidas. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O cancelamento da distribuição é um ato que impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de pressuposto processual de constituição. No caso em análise, a ausência de preparo restou categoricamente comprovada pelas certidões cartorárias, restando evidenciada a inércia da parte requerente que, mesmo após instada por duas vezes a regularizar as despesas de ingresso, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2053571 SP).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, ante o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 17 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito