Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO
INTERESSADO: QUALIMEC QUALIDADE EM MECÂNIA LTDA ME Advogado do(a)
INTERESSADO: TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 Advogados do(a)
INTERESSADO: NILTON MANHAES NETO - ES30698, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DECISÃO Os autos vieram conclusos ante a manifestação das partes acerca da Decisão Saneadora proferida ao id. 70308158. A parte embargante manifestou-se, ao id. 71749798, reiterando a tese de carência de ação por ausência de título executivo extrajudicial, argumentando que a falta de empenho integral e de demonstração da liquidação da despesa retira a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato administrativo, nos termos do art. 60 e 63 da Lei nº 4.320/64, requereu a extinção da Execução em apenso de nº 0000488-80.2012.8.08.0051 e, subsidiariamente, a readequação dos pontos controvertidos fixados. A parte embargada, por sua vez, manifestou-se ao id. 80804940, rechaçando as alegações do ente público, alegando que a validade e a exigibilidade do título executivo confundem-se com o mérito e dependem da instrução probatória, pugnando pela manutenção integral da decisão saneadora e pela designação de audiência de instrução e julgamento, ratificando a necessidade de prova oral para atestar a efetiva prestação dos serviços contratados. É o suficiente. DECIDO. Observa-se que o Município insiste no reconhecimento imediato da carência de ação, sob o prisma de que o contrato administrativo, desacompanhado da prova cabal de liquidação da despesa em sua integralidade, não ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade aptos a embasar a via executiva. Contudo, embora seja inegável que o contrato administrativo exija a comprovação da contraprestação para se revestir de exigibilidade contra a Fazenda Pública, verifica-se nos autos a existência de lastro documental que autorizou o recebimento da execução. Acolher a preliminar de carência de ação neste estágio implicaria em flagrante cerceamento de defesa da parte credora, impedindo-a de demonstrar, na fase instrutória, a ocorrência do fato gerador do seu direito. Assim, reservo-me para apreciar a (in)exigibilidade total ou parcial do crédito exequendo por ocasião da prolação da sentença, após o exaurimento da fase cognitiva.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014199-55.2012.8.08.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro, portanto, o pedido de extinção do feito. Ademais, o Município sugere a inclusão de quesitos específicos acerca da existência de título executivo e da regularidade da liquidação da despesa. Da análise do rol já fixado na Decisão Saneadora, constata-se que a delimitação anterior foi densa e exauriente. Deste modo, por imperativo de economia processual, mantenho inalterados os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, uma vez que são plenamente adequados para balizar a produção probatória. Superados os requerimentos de ajustes, passo ao avanço processual. Considerando que a lide versa substancialmente sobre matérias eminentemente atreladas à prova documental e à míngua de um requerimento especifico e justificado para a produção de prova oral por ambas as partes, a prudência recomenda o esgotamento da prova documental suplementar antes de se cogitar a inclusão do feito em pauta de audiências. Ante o exposto: REJEITO o pedido de reconhecimento liminar de carência de ação formulado pelo Município de Pedro Canário. MANTENHO hígida a decisão saneadora de id. 70308158, em especial a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova lá delineada. DEFIRO, por ora, a produção de prova documental suplementar. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos eventuais documentos novos ou contraprovas que reputem essenciais para a demonstração da efetiva prestação dos serviços (ou de sua inexecução) e da respectiva liquidação, à luz dos pontos controvertidos já fixados. Intimem-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO