Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO
INTERESSADO: QUALIMEC QUALIDADE EM MECÂNIA LTDA ME Advogado do(a)
INTERESSADO: TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 Advogados do(a)
INTERESSADO: NILTON MANHAES NETO - ES30698, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de embargos à execução em face de QUALIMEC QUALIDADE EM MECÂNICA LTDA ME, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução de título extrajudicial em apenso (Processo nº 0000488-80.2012.8.08.0051). No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o contrato administrativo executado (Tomada de Preços nº 035/2009), cujo valor cobrado atinge R$ 225.330,54 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), carece de certeza, liquidez e exigibilidade; b) que, embora tenha havido a contratação, não houve a efetiva liquidação da despesa nos moldes da Lei nº 4.320/64; c) que inexistem atestos de recebimento dos serviços ou entrega dos produtos exigidos para o pagamento. Instruem a inicial as fls. de 12/191, com cópia integral do Processo Administrativo nº 0878/2009. Impugnação apresentada pela ré (fls. 196/200), alegando em síntese quanto aos fatos: a) que prestou integralmente todos os serviços contratados; b) que emitiu as respectivas notas fiscais, as quais teriam sido extraviadas pela própria administração municipal; c) que o título executivo é plenamente válido. O processo foi digitalizado e inserido no sistema PJe (Certidão de ID 23312389). Decisão saneadora (ID 70308158) reconhecendo a tempestividade da defesa do ente municipal, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. Decisão de ID 94963365 indeferindo o pedido de extinção liminar e assinalando o prazo de 15 dias para que as partes produzissem provas documentais suplementares. Certidões de decurso de prazo atestando a inércia da empresa embargada (ID 97144513) e do Município embargante (ID 97601586). É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a exigibilidade, liquidez e certeza do título extrajudicial apresentado pela exequente, consubstanciado em um contrato administrativo firmado com a municipalidade. O feito submete-se aos rigorosos ditames do direito financeiro, em especial a Lei nº 4.320/64, que impõe o prévio empenho e a regular liquidação das despesas públicas como requisitos inafastáveis para a exigibilidade do pagamento. A controvérsia central repousa na verificação do cumprimento das etapas legais que atestam a efetiva prestação do serviço por parte da empresa contratada, o que confere a necessária liquidez ao contrato para amparar a via executiva direta. Discute-se se as despesas públicas cobradas passaram pelo crivo de liquidação, com o devido atesto de recebimento por parte de agentes do Município, e se a documentação acostada é suficiente para afastar a carência de ação apontada na peça de ingresso. O cerne da presente lide prende-se a apurar, portanto, se houve a inequívoca comprovação da entrega dos bens e prestação dos serviços no processo administrativo correspondente, de modo a justificar a execução do saldo remanescente, ou se a ausência de tais comprovantes retira a exequibilidade do título, inviabilizando a cobrança pela estreita via da execução. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na impugnação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental: a) a existência do Contrato Administrativo nº 0202/2009 (fls. 136 e s.s) e a emissão das Notas de Empenho nº 000013/2010 (fls. 165/166) e nº 000014/2010 (fl. 169); b) o atesto formal da Procuradoria Municipal (fls. 187/191) de que faltava assinatura do Secretário responsável comprovando o efetivo recebimento dos serviços remanescentes; c) a formulação de pedido de prorrogação do prazo contratual em favor da própria embargada, conforme o Ofício nº 157/2010 (fl. 174). Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados. Da Alegação de Existência de Empenho Prévio e Cumprimento Integral A empresa exequente assevera que o saldo do contrato constitui título executivo e que há prova de empenho da integralidade do valor, o que demonstraria a regularidade da contratação e a obrigação de pagar. A prova dos autos demonstra a emissão do Contrato Administrativo nº 0202/2009 (fls. 136 e s.s.) e das Notas de Empenho nº 000013/2010 (fls. 165 e 166) e nº 000014/2010 (fl. 169). No entanto, a simples existência da nota de empenho cria apenas a obrigação de pagamento pendente de implemento de condição (art. 58 da Lei nº 4.320/64). O empenho, isoladamente, não comprova que a empresa efetivamente entregou as peças ou realizou os serviços, consistindo em mera reserva orçamentária que não atesta que a contraprestação do particular foi adimplida. Da Alegação de Liquidação da Despesa e Extravio de Notas Fiscais A embargada sustenta que prestou integralmente os serviços, argumentando que emitiu as notas fiscais correspondentes e que estas teriam sido extraviadas por culpa exclusiva da desorganização da Administração Municipal. Ocorre que, conforme delineado na Decisão Saneadora (ID 70308158), era imprescindível demonstrar a "devida liquidação das notas emitidas". Ao analisar o processo administrativo, constata-se que o Parecer da Procuradoria Municipal (fls. 187/191) atestou categoricamente que "não consta atesto de prestação de serviços pelo secretário da pasta". Além disso, as cópias de Notas Fiscais trazidas (como a DANFE nº 82 e nº 80 às fl. 169 e s.s.) não possuem qualquer assinatura, carimbo ou recibo de servidor municipal atestando a efetiva entrega das peças. Na oportunidade conferida no ID 94963365 para juntar novos comprovantes, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 97144513). Sem a "liquidação" (art. 63 da Lei 4.320/64), o contrato não possui a exigibilidade para uma ação de execução. Da Alegação de Inexecução Referente a Terceiros (Prorrogação de Contrato) A exequente alegou em sua manifestação (fls. 196/200) que o pedido de prorrogação de prazo constante no processo referia-se a outra empresa vencedora do certame. A prova documental derrui frontalmente essa narrativa. O Ofício nº 157/2010 (174) solicita de forma clara a prorrogação do Contrato nº 0202/2009 (exatamente o firmado com a embargada QUALIMEC), justificando textualmente: "não tendo a referida empresa tempo hábil para entrega das mercadorias e prestação dos referidos serviços". Resta provado documentalmente que a própria administração reconhecia que a Qualimec não havia finalizado a prestação dos serviços, corroborando a tese de inexecução parcial. Em análise detida de todo o arcabouço probatório, constata-se a flagrante ausência de liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução. A total falta de prova da regular liquidação da despesa fulmina a certeza e a exigibilidade do contrato para fins processuais executivos, o que conduz ao desfecho de total procedência dos pedidos formulados nesta demanda em favor do ente público. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para RECONHECER a iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato administrativo desacompanhado de prova de liquidação da despesa), pelo que DECLARO NULA A EXECUÇÃO em apenso, determinando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vindo aos autos recurso de apelação,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014199-55.2012.8.08.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso (Proc. nº 0000488-80.2012.8.08.0051). Nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026