Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA PEDRA ALTA LTDA - ME, FERNANDO TALHATE DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720
EXECUTADO: LOJAS COMERCIAIS ITAPARICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0039233-16.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença recíproco. O primeiro, deflagrado por CONSTRUTORA PEDRA ALTA LTDA - ME em face de LOJAS COMERCIAIS ITAPARICA LTDA; o segundo, promovido por esta última contra a primeira, ambos fundados no mesmo título executivo judicial. Quanto ao primeiro cumprimento de sentença (CONSTRUTORA PEDRA ALTA LTDA - ME): alega que a executada é devedora da quantia de R$ 71.371,58, decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Para reforçar sua alegação, argumenta que o valor engloba o principal atualizado, juros e honorários sucumbenciais devidos à exequente. Sustenta ainda que a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação no prazo legal. Por fim, requer que seja intimada a executada para pagamento, sob pena de incidência das multas do art. 523 do CPC (ID 69077221). Em sua manifestação, a parte executada aduziu que pretende exercer o direito ao parcelamento do débito executado do art. 916, do CPC. Argumenta, ainda, que realizou o depósito inicial de 30% do valor da execução, correspondente a R$ 22.017,49, e o depósito das seis parcelas subsequentes ao longo dos meses. Por fim, requer que seja admitido o parcelamento e, com a comprovação da última parcela, declarada extinta a obrigação de pagar (ID 75981037). Intimada, a exequente manifestou sua concordância quanto a proposta de parcelamento (ID 76929594). No ID 89570930, a parte executada comprovou o pagamento da última parcela. Quanto ao segundo cumprimento de sentença (LOJAS COMERCIAIS ITAPARICA LTDA): alega que a executada lhe deve R$ 19.652,39 a título de honorários sucumbenciais. Requer o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC (ID 77267371). Por sua vez, em impugnação, a parte executada alegou que há excesso de execução, aduzindo que a base de cálculo apresentada estaria incorreta. Fundamentou sua pretensão sob o argumento de que os honorários de 15% devem incidir sobre a quantia de R$ 17.924,79, o que resultaria em um débito atualizado de R$ 5.544,74. Por fim, requer que seja acolhida a impugnação para fixar a verba honorária no montante que entende devido (ID 83533027). Em resposta à impugnação, a parte exequente rechaçou as alegações, afirmando que não há excesso de execução, eis que cumpriu os estritos limites da sentença (ID 87424078). Por fim, a parte exequente comprovou a quitação do parcelamento relativo ao primeiro cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, pugnou pela retenção do montante que lhe é devido mediante a partir dos depósitos efetuados em favor da executada CONSTRUTORA PEDRA ALTA. É o relatório. Decido. Do parcelamento do débito (Construtora Pedra Alta x Lojas Comerciais). A executada Lojas Comerciais Itaparica Ltda., intimada para pagamento, optou por depositar 30% do débito executado a título de entrada e parcelar o saldo remanescente, pugnando pela aplicação do art. 916 do CPC (ID 75981037). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.891.577/MG), a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença, não havendo direito subjetivo do executado à sua concessão unilateral, sequer sob a justificativa do princípio da menor onerosidade. Como se depreende, a inovação legislativa superou o entendimento do código revogado, proibindo expressamente a benesse na execução de título judicial, com a ressalva, todavia, de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, por se tratar de direito patrimonial disponível. No caso, observa-se que, a despeito da impossibilidade de concessão unilateral pelo juízo, a exequente Construtora Pedra Alta manifestou anuência expressa com o recebimento do depósito inicial de 30% (ID 76929594, item "Que aceita o depósito o valor parcial..."), convalidando, por via transacional, a forma de pagamento proposta. A executada Lojas Comerciais, por sua vez, demonstrou boa-fé e cuidou de juntar os comprovantes bancários referentes à entrada de R$ 22.017,49 e às seis parcelas subsequentes. Ademais, importante salientar, porém, que o mero cumprimento do cronograma de depósitos por parte da executada não conduz à automática e imediata extinção da execução sem a prévia oitiva do credor quanto à integralidade e suficiência dos valores vertidos, em especial no tocante aos consectários de atualização aplicados mês a mês. Nesse contexto, a validação do parcelamento é medida que se impõe, uma vez que restou configurada a concordância da credora com a forma de pagamento, afastando a vedação do art. 916, § 7º, do CPC mediante transação, resguardando-se à exequente o direito de examinar os cálculos e manifestar-se sobre a quitação final. Da impugnação ao cumprimento de sentença (Lojas Comerciais x Construtora Pedra Alta). O advogado Fernando Talhate de Souza deflagrou cumprimento de sentença exigindo o pagamento de R$ 19.652,39 a título de honorários sucumbenciais, tendo a executada Construtora Pedra Alta oposto impugnação alegando excesso de execução decorrente de equívoco aritmético. A fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência aos limites e comandos impostos pelo título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de critérios aritméticos e bases de cálculo já acobertados pela preclusão máxima (AgInt no AREsp 1079103/MS). Como se depreende, a imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC) impede que a parte devedora subverta a premissa redacional do dispositivo sentencial para minorar indevidamente o seu débito. In casu, verifica-se que a sentença exequenda condenou expressamente a Construtora Pedra Alta ao pagamento de honorários de "(...) 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico (diferença entre o valor postulado pela autora e o concedido) em favor dos patronos da ré (...)" (fls. 510/512). Do ponto de vista lógico-jurídico, se o valor postulado na exordial era de R$ 81.322,69 e o valor concedido na condenação principal foi de R$ 17.924,79, o proveito econômico auferido pela executada corresponde, inexoravelmente, à diferença entre esses dois montantes, ou seja, R$ 63.397,90. A impugnante, de forma manifestamente atécnica, pretende aplicar o percentual de 15% sobre o valor da própria condenação (R$ 17.924,79), o que afronta a literalidade do julgado. Ademais, no que tange ao pedido de retenção/reserva de crédito formulado pelo exequente, para que seu crédito líquido seja descontado e levantado a partir dos valores depositados em favor da Construtora Pedra Alta neste mesmo feito,
trata-se de medida constritiva análoga à penhora, a qual demanda o prévio exercício do contraditório. Nesse contexto, a improcedência da impugnação é medida que se impõe, posto que os cálculos do exequente refletem com precisão a base de cálculo definida pelo título executivo judicial, configurando-se legítima, outrossim, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Construtora Pedra Alta Ltda, mantendo hígido o cálculo do exequente, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Intimem-se ambas as partes para ciência. Preclusa a presente, prossiga conforme a seguir: Referente ao primeiro cumprimento de sentença (Construtora Pedra Alta x Lojas Comerciais): intime-se o exequente Construtora Pedra Alta Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da suficiência dos depósitos realizados e, se for o caso, conceda a quitação integral do seu débito. Referente ao segundo cumprimento de sentença (Lojas Comerciais x Construtora Pedra Alta): intime-se a executada Construtora Pedra Alta Ltda, para que se manifeste, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificamente acerca do pedido de reserva/transferência de crédito formulado pelo exequente. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito