Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA PEDRA ALTA LTDA - ME, FERNANDO TALHATE DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720
EXECUTADO: LOJAS COMERCIAIS ITAPARICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0039233-16.2012.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONSTRUTORA PEDRA ALTA LTDA - ME em face de LOJAS COMERCIAIS ITAPARICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 96855351, a executada informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 25.721,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e um reais) para a satisfação integral do débito exequendo, pleiteando a expedição de alvará judicial em seu favor, conforme o disposto na decisão de ID 95474701, bem como a extinção da execução. Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se ao ID 97108536, concordando com o pagamento efetuado pela executada e dando plena e geral quitação da obrigação, oportunidade em que indicou pormenorizadamente o rateio e os dados bancários para a liberação dos valores depositados. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do NCPC, preceitua que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo esta a hipótese dos autos, considerando a manifestação expressa de quitação da parte credora, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Por oportuno, expeça-se alvará do tipo transferência para levantamento das quantias depositadas judicialmente e de seus devidos acréscimos legais (se houver), devendo a serventia observar rigorosamente o rateio e os dados bancários indicados na petição de ID 97108536: I) O valor de R$ 24.141,63 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), referente ao principal de R$ 20.143,14 somado à multa do art. 523, §1º do CPC de R$ 3.998,49, em favor de JOSE CARLOS GOMES DE SOUZA (CPF 458.841.536-00), mediante transferência para o Banco Santander (033), Agência 3345, Conta Corrente nº 02020026-3; II) O valor de R$ 25.721,04 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e quatro centavos), a título de sucumbência, em favor do patrono da executada, FERNANDO TALHATE DE SOUZA (CPF 092.858.787-84), mediante transferência para o Banco Banestes (021), Agência 104, Conta Poupança nº 2181848-9; III) O valor de R$ 37.446,45 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários contratuais (R$ 19.656,07 + R$ 1.713,64), sucumbência (R$ 10.364,60) e honorários do art. 523, §1º (R$ 5.712,14), em favor do patrono da exequente, MÁRCIO CHRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 29.413.436/0001-94), mediante transferência para o Banco do Brasil (001), Agência 3049-X, Conta Corrente nº 77408-1. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO