Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CRISTIANO ALVES VALADARES
INTERESSADO: ADAUTON SALUCCI, ADAUTON SALUCCI FILHO Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966, MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 Advogado do(a)
INTERESSADO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 0000782-28.2017.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente de que as diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD restaram infrutíferas, conforme extratos anexos. 1.1 Esgotadas todas as tentativas de localização de bens da executada, deve ser deferida a quebra do sigilo fiscal para obtenção das respectivas declarações de imposto de renda junto à Receita Federal, consoante reiterada jurisprudência. Sendo assim, procedi a solicitação online, via INFOJUD, das declarações, todavia, não houve entrega de declarações de IRPF pelo executado(a) nos últimos anos, conforme consulta que segue. 2. Diante disto, CIENTIFIQUE-SE o credor da consulta eletrônica realizada, devendo o mesmo apontar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95) ou requerer aquilo que entender de direito, salientando que este magistrado, como regra, não fará novas consultas eletrônicas a não ser que o Credor aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de valores em instituição financeira, bem como aponte de forma concreta a forte probabilidade da existência de veículo(s) de propriedade do devedor. 3. Não indicando bens ou nada requerendo o exequente, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito