Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CRISTIANO ALVES VALADARES
INTERESSADO: ADAUTON SALUCCI, ADAUTON SALUCCI FILHO Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966, MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 Advogado do(a)
INTERESSADO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507 SENTENÇA (Visto etc.) Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 0000782-28.2017.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução na qual a parte exequente postula a penhora de imóveis sob a alegação de futura retoma de posse pela executada, bem como a penhora de créditos ou faturamento no curso do processo. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os imóveis indicados pela credora. Não há nos autos qualquer prova mínima ou elemento documental seguro que demonstre que a executada irá de fato retomar a posse dos referidos imóveis, tratando-se de mera expectativa de direito sem respaldo probatório imediato. De igual modo, INDEFIRO o pedido de penhora de créditos ou faturamento no curso do processo, uma vez que não foi demonstrada a existência de qualquer património tangível ou direito de fato em nome da devedora que possa suportar tal medida de constrição. Com efeito, este Juízo já exauriu os meios de busca patrimonial eletrônica através dos sistemas integrados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), tendo sido inclusive determinada e realizada a quebra de sigilo fiscal da parte executada. Todavia, todas as diligências restaram inteiramente infrutíferas, não sendo localizados quaisquer bens passíveis de penhora ou sequer declarações de imposto de renda que indicassem património ativo. O rito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade, sendo incompatível com o sobrestamento indefinido do feito para localização de bens. Constatado o esgotamento das pesquisas e a ausência de património penhorável, impõe-se a imediata extinção da execução.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO ESTE FEITO, sem resolução do mérito, por força do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Isento de custas, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação do Executado. Fica desde já deferida a Expedição da Certidão de Inteiro Teor para que, caso queira, a Exequente promova a inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, mediante sua expensa e responsabilidade. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. DILIGENCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE imediatamente o feito. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito