Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AGHATA VERONEZ MARINHO BEIRAL, GERLANE VERONEZ MARINHO, ALAFF VERONEZ BARBOSA -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000629-20.2024.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo – Sicoob Sul, em face de Aghata Veronez Marinho Beiral, Gerlane Veronez Marinho e Alaff Veronez Barbosa. Consta dos autos que os executados Gerlane Veronez Marinho e Alaff Veronez Barbosa foram regularmente citados por oficial de justiça, tendo se dado o comparecimento espontâneo da executada Aghata Veronez Marinho. Em manifestação de ID n°54374565, o exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com reiteração automática até o limite do crédito exequendo e apresentação de extratos e relacionamentos bancários, restrição de veículos via RENAJUD e obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos executados via INFOJUD, juntando ainda planilha de débito atualizada. Os executados apresentaram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme sentença juntada aos autos em ID n°77384162. Posteriormente, o exequente reiterou o pedido de apreciação da petição de ID n°54374565, apresentando nova planilha de débito atualizada no ID n°68781604, bem como, planilha de ID nº87767401 A parte exequente requereu, em petição de ID n°54374565, a expedição de busca junto ao sistema conveniado SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, visando a constrição de possíveis valores em conta dos executado, bem como, visando obter as Declarações de Imposto de Renda. Não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.035/2025, a realização de atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes, fixadas para cada ato praticado. Ressalte-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando: (i) cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado; e (ii) cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. Somente após a juntada das guias quitadas, que deverão indicar a parte correspondente, assim como os sistemas pretendidos, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas, conforme o caso. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito