Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VILA VELHA DIESEL LTDA - ME
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GEISA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303, CLAUDIA FERREIRA GARCIA - ES10567 Advogado do(a)
REQUERIDO: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005189-35.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por VILA VELHA DIESEL LTDA - ME em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO GEISA, objetivando a condenação do condomínio réu ao pagamento de R$ 12.147,51, correspondente aos aluguéis de equipamentos em atraso e a indenização por itens não devolvidos conforme contrato de locação. Ademais, requereu a quitação do débito atualizado e a devolução dos materiais em perfeito estado. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 69703124 a 69703122, consistentes em cartão CNPJ, contrato celebrado entre as partes, contrato original, comprovante de recolhimento dos equipamentos, guia de entrega, boletos, correção monetária, contrato de prestação de serviço, e-mails e espelhos de conversas via whatsapp. A parte ré apresentou, tempestivamente, embargos monitórios (Id. 79278466), no qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa por falta de documentos comprobatórios da sucessão empresarial. No mérito, contestou a validade das provas de entrega e extravio dos equipamentos, apontando registros unilaterais e contradições documentais. Ademais, defendeu a impossibilidade de cumular aluguéis com indenização integral e requereu a exclusão de prints de WhatsApp como prova. Na réplica (Id. 82583696), a parte requerente refutou as antíteses formuladas pelo requerido. Por fim, o autor acostou procuração no Id. 84230261. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial, alegando descumprimento da determinação judicial de emenda, apontando a ausência de documentos essenciais como o contrato social, alteração contratual e cartão CNPJ atualizado.
Ante o exposto, impõe-se a rejeição da preliminar, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e IV., de modo que,
trata-se de situação totalmente sanável. No mais, insta salientar que a requerida exerceu o pleno direito de defesa sem haver qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos contrato social, alteração contratual e cartão CNPJ atualizado. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Nos embargos monitórios, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, contudo, esta não merece acolhimento. A alteração da denominação social de Vila Velha Diesel Ltda para Widiesel Andaimes e Estruturas Tubulares Ltda configura mera modificação formal, que não implica na extinção da pessoa jurídica nem na perda de sua personalidade. Conforme demonstrado pela parte autora, o número de inscrição no CNPJ (31.718.448/0001-79) permanece o mesmo, o que evidencia tratar-se da mesma entidade que firmou o contrato original, apenas sob nova razão social. Ademais, a regularidade da representação processual restou comprovada com a juntada de procuração assinada por Marcelo de Araujo Wagner Pinheiro (Id. 84230261), devidamente qualificado como sócio-administrador perante a Receita Federal.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. No mais, após a apresentação do contrato social, alteração contratual e cartão CNPJ atualizado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito