Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VILA VELHA DIESEL LTDA - ME
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GEISA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303, CLAUDIA FERREIRA GARCIA - ES10567 Advogado do(a)
REQUERIDO: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005189-35.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por WIDIESEL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES LTDA. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GEISA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 12.147,51, decorrente de contrato de locação de equipamentos, compreendendo alugueres vencidos e indenização por materiais alegadamente não devolvidos. A inicial foi instruída com os documentos de ID’s 69703124 a 69703130, dentre eles contrato de locação, boletos, faturas, documentos de entrega e recolhimento de equipamentos, e-mails de cobrança e demais documentos pertinentes. A parte requerida apresentou embargos monitórios (ID. 79278466), arguindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão, especialmente quanto à efetiva entrega dos equipamentos, regularidade da conferência dos materiais e alegada ausência de devolução dos bens. A parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios (ID. 82583696). Por decisão de ID. 90862161, este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, determinando a regularização documental e intimando as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de autocomposição e eventual interesse na produção de provas. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora manifestou-se no ID. 96449069, informando não possuir interesse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a parte requerida apresentou manifestação de ID. 96499137, informando não haver interesse em composição amigável neste momento processual e requerendo a produção de depoimento pessoal do representante legal da autora, prova testemunhal, prova documental complementar e exibição de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o processo encontra-se regularmente constituído e apto ao saneamento, inexistindo questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. Com efeito, dos embargos monitórios (ID. 79278466) verifica-se que a parte requerida impugna especificamente a efetiva entrega dos equipamentos locados, a regularidade dos procedimentos de conferência e recolhimento dos materiais, a validade dos documentos utilizados para demonstrar a alegada retenção dos equipamentos e a correspondência entre os bens entregues e aqueles cuja indenização é postulada. Neste sentir, as referidas alegações foram reiteradas na manifestação de ID. 96499137, na qual a requerida apontou a existência de divergências entre os documentos juntados pela autora, especialmente quanto às guias de entrega, relatórios de recolhimento e identificação dos responsáveis pela conferência dos materiais. Por conseguinte, se verifica, portanto, que subsistem controvérsias fáticas relevantes diretamente relacionadas aos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, circunstância que recomenda a abertura da fase instrutória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: a efetiva entrega dos equipamentos objeto do contrato de locação celebrado entre as partes; a existência ou não de equipamentos não devolvidos pela parte requerida; Dessa forma, com fundamento nos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da autora, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. DEFIRO igualmente a produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia instaurada envolve circunstâncias fáticas relacionadas à execução do contrato e à dinâmica de entrega, utilização, conferência e recolhimento dos equipamentos, matérias que podem ser adequadamente esclarecidas por meio da prova oral. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela requerida. Embora tenha sido requerida a apresentação de controles internos, registros de conferência, romaneios, controles logísticos e demais documentos relacionados à movimentação dos equipamentos, verifica-se que o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a necessária individualização dos documentos pretendidos ou demonstração concreta de sua existência.
Diante do exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para instrução do feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/04/2026, às 14h30min. Intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-se a parte autora de que a ausência injustificada de seu representante legal poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo legal. Fica desde já consignado que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, incumbindo às partes promover o respectivo comparecimento, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Eventual necessidade de intimação judicial deverá ser requerida e devidamente justificada na forma dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito