Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DO PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor das multas administrativas aplicadas pelo Procon Municipal, aplicadas originalmente em R$57.272,39 referente ao PA nº 0111-001-131-2 e de R$35.647,69 atinente ao PA nº 0111-010-978-0. A Municipalidade buscava manter o valor original da multa e afastar o dever de ressarcimento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se é legítima a redução judicial da multa administrativa fixada pelo Procon; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelas despesas processuais à luz da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos sancionatórios, reduzindo o valor da multa quando constatada desproporcionalidade entre a infração cometida e o valor fixado, sem que isso configure invasão ao mérito administrativo ou violação à cláusula de reserva de plenário. A infração imputada — cobrança contratual de tarifa considerada ilegal — possui baixa gravidade e vantagem econômica individual, justificando a redução da multa com base nos critérios do art. 57 do CDC, ainda que a empresa autuada possua elevado porte econômico. A correção monetária deve incidir a partir da publicação da sentença que arbitra novo valor já atualizado, sendo aplicável, a partir da EC nº 113/2021, a Taxa Selic como índice único. Os juros de mora devem incidir desde o dia seguinte ao vencimento do título executivo, uma vez que a autuada não logrou êxito em afastar sua mora. A significativa redução do valor executado afasta a alegação de sucumbência mínima da Municipalidade, configurando-se sucumbência recíproca, com ressarcimento parcial das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode revisar o valor da multa administrativa com base na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso implique controle do mérito administrativo. A redução judicial da multa não afasta sua exigibilidade, razão pela qual os juros de mora incidem desde o vencimento do título. Havendo redução significativa do valor cobrado, caracteriza-se sucumbência recíproca, cabendo ao ente público ressarcir parte das despesas processuais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a irresignação do Município de Vitória em face da sentença que reduziu o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon nos processos administrativos 0111-001-131-2 e 0111-010-978-0 ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais) cada um. Para o ente municipal, todos os critérios do Decreto Municipal nº 11.738/03 para a fixação do valor da multa foram observados na decisão administrativa. Ainda, ele sustenta que a verba honorária deverá ser paga pela parte adversa, já que ainda existente a dívida. Pois bem. Configurada a violação à norma de proteção ao consumidor, o sancionamento deve observar a sistemática hospedada no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Neste particular, não há como desconsiderar que tem prevalecido nesta c. Quarta Câmara Cível o posicionamento no sentido de que o valor da sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a gravidade da conduta praticada, de modo a justificar a redução do montante mesmo para aquelas sociedades empresárias que possuem elevadíssimo porte econômico. Logo, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao acolher o pedido subsidiário de redução do valor da multa feito pela empresa autuada. Isto, porque os valores de R$57.272,39 referente ao PA nº 0111-001-131-2 e de R$35.647,69 atinente ao PA nº 0111-010-978-0, ainda que possam ser suportados pela empresa, destoam da baixa gravidade da conduta dela (lançamentos equivocados em fatura de cartão de crédito e cobrança de contrato de empréstimo já quitado), bem como da vantagem auferida de caráter individual, critérios previstos, juntamente com a condição econômica do fornecedor, como moduladores da penalidade no art. 57 do CDC. Ao contrário do que afirma o ente público apelante, o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional para averiguar sua conformidade com os princípios vetores da atividade estatal sem que isso configure invasão ao mérito administrativo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça1 e deste e. Tribunal de Justiça2 Nestes casos, o simples fato de o Poder Judiciário reduzir o montante fixado em sede administrativa não configura controle incidental de constitucionalidade do Decreto Municipal nº 11.738/2003, como sustenta a Municipalidade em seu apelo, visto que a fundamentação partiu da premissa de que o valor foi arbitrado em quantia desarrazoada, e não que o referido decreto é inconstitucional. Pelo contrário, o mencionado diploma normativo persiste válido e plenamente eficaz em nosso ordenamento jurídico, servindo de parâmetro para a dosimetria das sanções administrativas por violação às regras de proteção ao consumo no âmbito do Município de Vitória. Todavia, uma vez estabelecida a sanção, a legitimidade do ato administrativo que a veicula, enquanto manifestação concreta do poder de polícia do Município, está sujeita a amplo escrutínio judicial para fins de aferição de sua conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a multa deve ser “graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”. Destarte, constatando, em juízo de legalidade, que a sanção imposta desborda dos parâmetros estabelecidos pela legislação que lhe serve de fundamento jurídico, o Judiciário pode reduzir-lhe a expressão econômica a propósito de afeiçoá-la aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ali indicados, sem incorrer em revogação, expressa ou tácita, do ato normativo municipal ou violar a cláusula de reserva de plenário. Bem por isso, “não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário quando a não aplicação do Decreto Municipal decorre de juízo de legalidade” (Ap. Cív. 0037485-41.2015.8.08.0024, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, DJe 17/05/2019), conforme orientação consolidada pela jurisprudência desta egrégia Corte, de onde colho a seguinte passagem: “Não há que se falar em violação ou afastamento do Decreto Municipal no 11.738/03, cujos critérios estabelecidos para efeito de dosimetria de pena, como visto, não foram aquilatados de forma adequada pelo agente responsável pelo julgamento da reclamação administrativa, circunstância que enseja a atuação do Poder Judiciário para atuar no valor da sanção conforme os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a luz da norma contida no artigo 57, caput, do CDC.” (TJES, Ap. Cív. 0025922-50.2015.8.08.0024, Rel. Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2a Câm. Cív., j. em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Não se exige, pois, a observância da cláusula de reserva de plenário, visto que se está, tão somente, adequando a dosimetria estabelecida pelo Procon, com norte nos parâmetros estabelecidos, in abstrato, pelo Decreto nº 11.738/2003, às vicissitudes do caso concreto, no intento de manter a proporcionalidade entre a multa aplicada e a gravidade da infração. Em sendo assim, tendo em mente o porte econômico da infratora, a gravidade da infração e a vantagem auferida, entendo que a redução promovida pelo órgão jurisdicional, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que quantia inferior a tal montante se configuraria irrisória e, pois, insuficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita, subtraindo o caráter educativo dos sancionamentos desse jaez e a aptidão de contribuir para o bom funcionamento do mercado de consumo, em benefício de todos os que nele atuam. Assim, não há ilegalidade na redução das multas em comento. No que tange a sucumbência, não assiste razão ao recorrente. Isto, porque como houve considerável redução do valor das multas tanto do PA nº 0111-001-131-2, como do PA 0111-010-978-0, não há que se falar em sucumbência mínima da Municipalidade, mas sim sucumbência recíproca, na medida do decaimento de cada parte. Ainda, caberá ao ente municipal ressarcir a empresa autora em metade do que foi eventualmente antecipado por ela no que tange as despesas do processo. Diante de todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 2%, totalizando 12%, os honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, que incidirão sobre a diferença entre o valor originário da multa e aquele estabelecido na origem. É como voto. 1 EDcl no MS 21.645/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 18/10/2018. 2 A título de exemplo: TJES, Classe: Apelação Cível, 024151662251, Relator: Janete Vargas Simões, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/29/2020, Data de Publicação no Diário: 16/11/2020; TJES, Classe: Apelação, 024110421922, Relator: Robson Luiz Albanez, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/11/2019, Data de Publicação no Diário: 11/11/2019. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da eminente relatora.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003432-63.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)