Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDINA APARECIDA ALVES VALIATI, MAXWELL DE SOUZA VALIATI
INTERESSADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
INTERESSADO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001426-31.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em trâmite neste juízo. A terceira interessada, Alciliane Giovaneli, compareceu aos autos para informar que é credora da exequente Edina Aparecida Alves Valiati e pleiteou sua habilitação e a anotação de penhora no rosto destes autos. O pedido baseia-se em decisões e ofícios oriundos do 1º Juizado Especial Cível de Linhares/ES (referentes aos processos nº 5002308-68.2019.8.08.0030 e nº 5012169-68.2025.8.08.0030), que determinaram a constrição de valores para a satisfação de um crédito no importe atualizado de R$ 19.754,54. Por sua vez, os exequentes apresentaram petição opondo-se à habilitação da terceira, sob o argumento de que o procedimento não possui amparo legal. Na mesma oportunidade, requereram a expedição de alvará para levantamento do montante depositado judicialmente pela executada, aduzindo que, após o julgamento dos embargos à execução, a cota-parte devida à Sra. Edina perfaz R$ 27.611,60 e a do Sr. Maxwell perfaz R$ 6.902,90. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da Penhora no Rosto dos Autos Compulsando os fólios, verifica-se que foram acostados ofícios válidos expedidos pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, determinando expressamente a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos de titularidade da exequente Edina Aparecida Alves Valiati. Nos moldes do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora recairá sobre ele e será averbada com destaque nos autos correspondentes. Cabe destacar que não compete a este Juízo (onde tramita a execução originária) analisar o mérito ou afastar a constrição validamente determinada por outro juízo competente. A anotação da penhora é medida impositiva de cooperação jurisdicional. Destarte, rejeito a oposição formulada pelos exequentes quanto ao cumprimento da constrição. Do Pedido de Levantamento de Valores É incontroverso que existe saldo depositado em conta judicial vinculada a este feito. No que tange ao exequente Maxwell de Souza Valiati, titular de 50% da cota hereditária discutida (R$ 6.902,90, segundo os cálculos apresentados), não pendem contra si ordens de constrição nestes autos. Assim, seu pedido de levantamento merece ser acolhido. Entretanto, em relação à exequente Edina Aparecida Alves Valiati (titular da cota de R$ 27.611,60), o levantamento do seu crédito está condicionado ao limite da penhora registrada em favor de Alciliane Giovaneli (R$ 19.754,54). Os valores penhorados devem ser postos à disposição do juízo solicitante. III. Dispositivo Diante do exposto: DEFIRO a anotação da penhora no rosto dos autos, exclusivamente sobre os créditos de titularidade de EDINA APARECIDA ALVES VALIATI, até o limite de R$ 19.754,54 (ou o valor atualizado apontado pelo juízo deprecante), em favor de ALCILIANE GIOVANELI, em cumprimento aos ofícios expedidos pelo 1º Juizado Especial Cível (IDs 70456020 e 93841131). DETERMINO a imediata transferência do valor penhorado da subconta vinculada a este processo para uma conta judicial vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5012169-68.2025.8.08.0030 (1º JEC de Linhares/ES), oficiando-se aquele Juízo acerca do cumprimento da ordem. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente MAXWELL DE SOUZA VALIATI para o levantamento de sua cota-parte, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Promovida a transferência do item 2, e havendo saldo remanescente líquido pertencente exclusivamente a EDINA APARECIDA ALVES VALIATI, EXPEÇA-SE ALVARÁ do referido saldo em favor desta. Intimem-se as partes. Diligencie-se. LINHARES-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito