Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. L. A. REPRESENTANTE: AMANDA LIMA PECANHA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000230-20.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por M. L. A. representado por sua genitora e responsável legal AMANDA LIMA PEÇANHA em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, a parte autora, em sua peça inicial, alegou que é criança, portadora de deficiência (CID F90 e G40), beneficiária do BPC/LOAS, sendo este o único meio de subsistência familiar. Sustenta que, em 31/05/2024, foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome junto ao banco réu, com parcelas mensais descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirmou que a contratação é manifestamente ilegal, pois realizada quando o autor possuía apenas 8 anos de idade, sem qualquer autorização judicial, requisito indispensável para a validade de negócios jurídicos que impliquem obrigações em nome de menor absolutamente incapaz. Alegou, ainda, que o banco validou a operação mediante biometria facial da genitora, como se fosse do próprio menor, evidenciando falha grave no sistema de verificação e concessão do crédito. Relatou que, desde julho de 2024, vêm sendo realizados descontos mensais de R$423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) sobre o benefício assistencial, comprometendo significativamente a verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e tratamento de saúde. Sustentou a nulidade absoluta do contrato, a abusividade da conduta da instituição financeira, bem como a ocorrência de danos morais, em razão dos descontos indevidos sobre benefício essencial de criança em condição de hipervulnerabilidade. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos acostados em ID 93399870 ao ID 93399883, dos quais sobressaem o contrato em ID 93399880 e o histórico de empréstimo consignado 93399881. Foi proferido despacho no ID 93741047, determinando vista ao MPES. Em atendimento ao despacho, o Órgão Ministerial manifestou favoravelmente à concessão da tutela pleiteada pelo autor (ID 94187952). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade absoluta de tramitação, dada a condição do autor de criança com deficiência severa (Art. 1.048, I, CPC; Art. 9º, VII, Lei 13.146/15; e Art. 4º, ECA). DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A documentação acostada revela que as obrigações financeiras foram contraídas em nome de menor impúbere (nascido em 14/04/2016, contando com 08 anos à época dos fatos) sem a necessária e inderrogável autorização judicial. O art. 1.691 do Código Civil é categórico ao proibir que pais contraiam obrigações em nome dos filhos que ultrapassem a simples administração sem crivo do Judiciário. Tais atos, praticados ao arrepio da lei, são nulos de pleno direito (Art. 166, I, CC). Desta forma: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MENOR INCAPAZ – AUSENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUANTUM – I - Sentença de procedência – Apelo da ré – II – Autora, menor incapaz, que é portadora de autismo em grau severo e recebe benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo - Empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora buscado pela sua genitora e concedido pela ré sem a necessária outorga judicial – Valor do empréstimo que não beneficiou a autora, que foi retirada do convívio familiar por estar sendo submetida a maus tratos e total abandono, atualmente mantida em instituição de acolhimento – Entidade consignatária que, ao conceder o empréstimo sem a autorização judicial, terá responsabilidade por eventual reparação - Empréstimo consignado firmado ao arrepio da lei, em violação ao art. 1.691 do CC – Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva da ré – Existência de fortuito interno – Inteligência do art. 14 do CDC – Contrato que deve ser desfeito, com a devolução de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora – III - Descontos irregulares em benefício previdenciário de pessoa menor e deficiente – Situação que foge da normalidade, daquilo que se entende tolerável na vida cotidiana – Danos morais caracterizados - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada pela sentença em R$10.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia que se mostra suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – IV - Eventual restituição da quantia emprestada pela ré que há de ser perseguida em face da genitora da autora, terceira que se locupletou do valor do empréstimo - Ação procedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – V – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10068483420238260566 São Carlos, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada pela avó paterna, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora sem autorização judicial, determinar a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, condenar a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado realizada pelo genitor da menor, sem autorização judicial, é válida; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de dano moral; (iv) verificar a possibilidade de compensação entre o valor creditado ao genitor e a quantia devida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo em nome de menor absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial, é nula, nos termos dos arts. 3º, 104, I, e 166, I, c/c art. 1.691 do Código Civil, bem como art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação irregular, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo seu o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC e as normas consumeristas. Comprovado que o empréstimo foi contratado em ben efício do genitor da autora, dependente químico e sem residência comum com a filha, e que o valor foi creditado diretamente em sua conta, sem qualquer prova de benefício à menor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. O desconto irregular em benefício previdenciário de natureza alimentar de menor incapaz gera dano moral indenizável, conforme previsão dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 186, 187 e 927 do CC/02. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se proporcional, razoável e adequado aos parâmetros jurisprudenciais, considerando a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da condenação. A pretensão de compensação do valor creditado ao genitor é inviável, à luz do art. 181 do CC/02, diante da ausência de prova de reversão em benefício da infante. Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nula de pleno direito. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de menor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. O desconto irregular em benefício previdenciário de menor de baixa renda enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. A compensação de valores pagos a incapaz somente é admissível mediante prova inequívoca de que a quantia revertida beneficiou diretamente a infante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 3º, 104, I, 166, I, 181, 186, 187, 927 e 1.691; CPC, art. 373, II; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.449766-5/001, Rel. Des (TJ-MG - Apelação Cível: 50075994320248130480, Relator: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025). Ademais, o autor ostenta a condição de consumidor hipervulnerável. O benefício assistencial (BPC) possui natureza alimentar estrita e destina-se a garantir o mínimo existencial de quem não possui meios de prover a própria subsistência. Descontos mensais superiores a R$ 400,00 em uma renda de subsistência configuram dano contínuo e grave à dignidade do menor. Frise-se que a demanda possui natureza declaratória negativa no que tange à inexistência de débito e nulidade contratual, uma vez que a parte autora nega a validade do negócio jurídico por ausência de requisito essencial de validade - a prévia autorização judicial para onerar patrimônio de incapaz. Neste cenário, o ônus da prova não segue a distribuição estática do artigo 373 do CPC, pois não se pode exigir que o autor produza prova negativa da inexistência de um alvará que jamais foi expedido. Cumpre à instituição financeira ré a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a regularidade da contratação e a existência da autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. A necessidade de dilação probatória é acentuada pelo Dossiê de Contratação (ID 93399880), que revela a captura da biometria facial de uma pessoa adulta para validar um contrato em nome de uma criança que, à época, contava com apenas 8 anos de idade. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial; (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80). Constato que a probabilidade do direito exsurge da prova documental inequívoca da incapacidade do autor ao tempo do contrato e da flagrante falha nos mecanismos de segurança do banco, que validou a imagem da genitora como se fosse a do titular menor. Assim, cabe ao banco réu o ônus de evidenciar como uma contratação nestes termos poderia ser considerada juridicamente hígida. Por sua vez, o dano de difícil reparação pode ser constatado diante da circunstância dos valores incidirem sobre as verbas alimentares da parte autora o que certamente compromete a sobrevivência desta, mormente quando depende de tempo hábil para o deslinde final desta ação. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ, cabendo ao banco o dever de vigilância na contratação envolvendo incapazes. Ademais disso, frisa-se, que tal medida antecipatória é perfeitamente reversível, não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade, pois, caso sendo configurada a dívida como devida, de fato, pelo autor, poderá a parte requerida prosseguir devidamente com seu direito de cobrança. Comentando o instituto da tutela antecipada, o insigne Ministro Athos Gusmão Carneiro, in Da Antecipação de Tutela, 6ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, pág. 19, nos ensina que: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor. Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente […].” Acerca da provisoriedade do provimento da antecipação de tutela, o Douto Ministro, na mesma obra, assevera que: "A provisoriedade do provimento está evidente da norma legal, quer porque revogável ou modificável a qualquer tempo durante o iter processual, quer porque, proferida a sentença de mérito, irá esta, se procedente a demanda, implicar subsunção dos efeitos antecipados; se improcedente a demanda, tais efeitos serão cassados e o statu quo ante restabelecido, com a decorrente responsabilidade objetiva do autor (porque postulara a providência antecipatória) pelos prejuízos que a efetivação de tal providência tenha causado ao demandando ao final vitorioso."
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os descontos referentes ao contrato objeto da lide no benefício previdenciário nº 714.096.413-1, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.. Notifique-se o MP para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, dada a incapacidade do autor (Art. 178, II, CPC). Oficie-se, ainda, ao INSS. Retifico de ofício o valor da causa no sistema para R$ 29.755,28 (vinte e nove mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), adequando-o ao pedido da exordial. DO COMANDO PARA CITAÇÃO CUMPRA-SE este Despacho servindo de Mandado, havendo cadastro eletrônico, cite-se e intime-se eletronicamente. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como tomar ciência da decisão. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito