Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUTOR: M. L. A. REPRESENTANTE: AMANDA LIMA PECANHA
Réu: REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº: 5000230-20.2026.8.08.0010 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 95780396) em face da decisão interlocutória de ID 94354105, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata de todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de contradição no provimento judicial quanto à periodicidade da multa cominatória fixada. Sustenta que, por se tratar de descontos de natureza mensal, a incidência das astreintes deveria ocorrer por ato de descumprimento (a cada desconto efetuado) e não de forma diária. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Certificada a tempestividade do recurso (ID 95822249), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. Como cediço, a modalidade recursal eleita visa, exclusivamente, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no pronunciamento judicial, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a alegação de contradição quanto à fixação de multa diária não se sustenta. O escopo das astreintes arbitradas em sede de tutela de urgência possui natureza inibitória e coercitiva, destinando-se a compelir a instituição financeira a dar imediato e integral cumprimento à ordem de cessação das cobranças nos sistemas de descontos em benefício previdenciário. A imposição de multa diária é perfeitamente compatível com obrigações de fazer ou não fazer de caráter contínuo, servindo de estímulo para que o devedor adote, sem amarras ou letargia, as providências administrativas internas necessárias ao cumprimento do comando judicial, independentemente de o reflexo contábil materializar-se mês a mês. Ademais, constata-se que o embargante pretende, por vias transversas, a reforma do mérito da decisão e a rediscussão de critérios legitimamente sopesados pelo juízo, o que se revela manifestamente incabível nesta via processual estreita, desprovida de caráter infringente automático. Inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 94354105 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES). Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito