Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrentes: Transmáquina Transporte de Máquinas Ltda e Fernando Morcelli Galdino
Recorrido: Fernando Morcelli Galdino Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO DE FRETES. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO VINCULADA A TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com danos morais, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 35.300,00 a título de comissões por intermediação de fretes, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. A transportadora alegou que o pagamento das comissões estava condicionado ao prévio recebimento dos valores pelo terceiro contratante. O autor pleiteou, em grau recursal, a condenação por danos morais em razão do inadimplemento prolongado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incumbia à ré comprovar o não recebimento dos valores do terceiro, como fato impeditivo do direito do autor; e (ii) verificar se o inadimplemento contratual, no caso concreto, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Admitida a existência do contrato e das indicações de frete, a alegação de que o pagamento estaria condicionado ao recebimento de terceiro configura fato modificativo ou impeditivo do direito do autor, atraindo o ônus probatório da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Não se configura “prova diabólica” quando a parte detém acesso à documentação contábil e fiscal apta a demonstrar a inadimplência do terceiro, sendo insuficientes meros depoimentos e comunicações unilaterais. 6. Ausente comprovação robusta do fato impeditivo, mantém-se a condenação ao pagamento do saldo devido. 7. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do STJ e desta Corte. 8. Mantida a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca fixada em 50% para cada parte, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A alegação de condição de pagamento vinculada ao recebimento de valores por terceiro constitui fato impeditivo ou modificativo do direito do credor, incumbindo ao devedor o respectivo ônus da prova. 2. O mero inadimplemento contratual, sem circunstância excepcional que atinja direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0023256-76.2015.8.08.0024 Juízo de origem: Vara Cível e Comercial de Viana/ES