Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA
APELADO: FERNANDO MORCELLI GALDINO Advogados do(a)
APELANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0023256-76.2015.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA em razão do acórdão (id. 19256657) proferido por esta 2ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos manejados por ambas as partes. Após a interposição dos aclaratórios, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação (ids. 19718819 e 19720564). É o relatório. O presente recurso pode ser julgado na forma do art. 932, III, do CPC. Conforme dito, as partes celebraram acordo. Tal circunstância evidencia que a tutela jurisdicional aqui pretendida não mais de faz necessária, a ensejar, de conseguinte, a perda superveniente do interesse recursal. Nesse cenário, tenho que o ajuste e sua pretendida homologação devem ser analisados pelo Juízo de origem, mesmo porque é o competente para eventual execução em caso de descumprimento. A propósito, mutatis mutandis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO NOTICIANDO AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PARTICULARIDADES DO AJUSTE A RECOMENDAR QUE O PEDIDO DE CHANCELA SEJA EXAMINADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO: Por meio da Petição n. 9930/2019, acostada às fls. 1.324-1333 (e-STJ), a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - SICOOB Três Fronteiras informou sobre a celebração de acordo, pondo fim ao litígio existente entre as partes, requerendo, assim, a homologação do acordo. Não obstante o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tenha sido alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016 a fim de autorizar a homologação de acordos pelo Ministro relator (art. 34, IX), o acerto a que chegaram as partes deste processo demanda a adoção de providências para as quais está mais bem aparelhado o magistrado de primeiro grau, a quem caberá examinar, portanto, o pedido de homologação. Quanto ao referido recurso especial, não há dúvida de que, em razão da noticiada autocomposição, os recorrentes não mais possuem interesse em vê-lo julgado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.819 – PR (2018/0256799-2), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 03/02/2020). Pelo exposto, ressai claro que o recurso está prejudicado, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO. Intimem-se. Ocorrido o trânsito, dê-se baixa e encaminhem-se os presentes autos à origem, para apreciação do respectivo ajuste. Vitória, 24 de maio de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator