Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: R. R. D. O. S.
INTERESSADO: ELIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003887-34.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por R. R. D. O. S., menor impúbere, representado por sua genitora, Elivania Moreira de Oliveira Santos, em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual se alega, em suma, a ocorrência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, consubstanciada em sucessivas alterações e cancelamentos de voos, que culminaram em atraso significativo na chegada ao destino final, bem como na ausência de assistência material adequada. Em razão desses fatos, postula a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o demandante, por ser menor de idade, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. É o relatório, em síntese. Decido. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, não se vislumbra, por ora, lastro documental suficiente que autorize o seu imediato deferimento. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em harmonia com esse vetor normativo, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil reclamam, quando necessário, a aferição concreta da incapacidade financeira da parte, não bastando, em toda e qualquer hipótese, a simples invocação abstrata de carência econômica. Na espécie, o autor é menor impúbere e litiga em juízo por intermédio de sua genitora, que o representa processualmente. Tal circunstância impõe, por consequência lógica e jurídica, que a verificação da alegada insuficiência econômica seja realizada a partir da realidade financeira daqueles que lhe asseguram sustento, manutenção e suporte material. Isso porque a menoridade civil, por si só, não se confunde com pobreza jurídica, nem autoriza concluir, de forma automática, que o incapaz esteja impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A dependência econômica do menor em relação aos pais ou responsáveis constitui dado inerente à própria estrutura familiar e ao regime de representação legal. Daí por que, em demandas ajuizadas em nome de incapazes, a análise do pedido de gratuidade deve recair sobre o contexto patrimonial do núcleo familiar responsável por sua manutenção, sob pena de se converter a benesse processual em providência automática e indiferenciada, em descompasso com a exigência constitucional de demonstração da necessidade. A jurisprudência tem se orientado precisamente nesse sentido, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentação financeira dos genitores para subsidiar o exame do pedido de assistência judiciária formulado em favor de menor impúbere. Confira-se: “Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais - Decisão que determina que os genitores do autor apresentem documentação para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da benesse - Em se tratando de menor impúbere, que vive sob a dependência econômica de seus genitores, é dever destes a apresentação de documentação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira dele em decorrência da família, com vistas à concessão da gratuidade de justiça que aquele pleiteia - Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2070427-61.2018.8.26.0000, rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2018). No mesmo sentido: “Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária a autora menor de idade, representada legalmente por sua genitora – Representante legal da autora não atua apenas na Defensoria Pública, também atua em causas particulares segundo pesquisa no site do TJSP - Pai da menor que é sócio em três empresas ativas – Requisito do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não cumprido - Inexistência de verossimilhança com a alegação de hipossuficiência financeira – Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2146588-15.2018.8.26.0000, rel. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2018). Destarte, a prudência judicial recomenda que se oportunize à parte autora a adequada instrução do requerimento, com a juntada de elementos objetivos que permitam a este Juízo formar convicção segura acerca da efetiva incapacidade de custeio do processo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por sua representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, regularizando a afirmação de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos, em relação aos genitores do menor, notadamente à representante legal: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos 2 (dois) meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso apresentada ao fisco, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos 2 (dois) meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos 2 (dois) meses anteriores. No particular, traslade-se aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a genitora da parte autora mantém vínculo ativo, consoante apurado pelo sistema Sisbajud, quais sejam: Banco Safra S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Neon Pagamentos S.A. IP, Coop Sicredi Serrana RS, PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA, Stone IP S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Sicoob S.A., Banco Inter, Cielo IP S.A. e Banco Santander S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -