Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: R. R. D. O. S.
INTERESSADO: ELIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003887-34.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por R. R. D. O. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Elivania Moreira de Oliveira Santos, em face de GOL Linhas Aéreas S.A., objetivando a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 94734566, que adquiriu passagens aéreas para o itinerário Porto Alegre/RS (POA) – São Paulo/SP (GRU) – Vitória/ES (VIX), por intermédio dos voos G3 1235 e G3 1308, com partida prevista para o dia 28/12/2025, às 17h55min, e chegada ao destino final às 23h40min da mesma data. Sustenta que compareceu ao aeroporto com antecedência, realizou regularmente o check-in dos voos contratados e recebeu os respectivos cartões de embarque. Aduz que, momentos antes do embarque do primeiro trecho, foi informado por prepostos da companhia aérea de que não poderia embarcar no voo originalmente contratado em razão de alegados impedimentos operacionais, sendo realocado unilateralmente para novo itinerário composto pelos voos G3 2067, no trecho Porto Alegre/Rio de Janeiro, com partida prevista para 04h30min do dia 29/12/2025, e G3 1730, no trecho Rio de Janeiro/Vitória, com chegada programada para 13h05min da mesma data. Afirma que sua representante legal questionou a alteração substancial dos horários, sobretudo em razão da condição de menor de idade do passageiro, tendo sido informada de que aquela seria a única alternativa disponibilizada pela empresa aérea. Prossegue relatando que, ao tentar embarcar no voo para o qual havia sido realocado, foi novamente surpreendido com a notícia de cancelamento da aeronave. Em razão disso, sua genitora dirigiu-se ao balcão da companhia aérea e solicitou nova acomodação, oportunidade em que lhe foi oferecido terceiro itinerário, desta vez pelos voos G3 1605 e G3 1348, no percurso Porto Alegre/São Paulo (Congonhas)/Vitória, com chegada ao destino final às 16h35min do dia 29/12/2025. Argumenta que, em decorrência das sucessivas alterações promovidas pela requerida, chegou ao destino final com atraso aproximado de dezessete horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta, ainda, que a companhia aérea deixou de prestar a assistência material prevista na Resolução n. 400/2016 da ANAC, não fornecendo alimentação, hospedagem ou qualquer suporte adequado durante o período de espera, circunstância que teria agravado os transtornos experimentados. Com fundamento na incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a demanda foi proposta em nome de menor absolutamente incapaz. Para instruir a exordial, foram juntados procuração (ID 94734568), documentos de identificação do autor e de sua representante legal (IDs 94734569 e 94734570), comprovante de residência (ID 94734571), cartões de embarque dos voos originalmente contratados (ID 94734573), comprovante da primeira realocação efetuada pela companhia aérea (ID 94734574) e documentação referente ao itinerário posteriormente disponibilizado (ID 94734575). Sobreveio certidão de conferência inicial de ID 94741421, na qual a serventia certificou a regularidade formal dos dados cadastrais constantes da petição inicial, registrou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita e consignou a tramitação perante o 2º Juizado Especial Cível de Guarapari/ES da ação n. 5003884-79.2026.8.08.0021, envolvendo a mãe do autor e a requerida. Em razão da informação constante da certidão cartorária, foram trasladadas para estes autos cópias da petição inicial e do protocolo referentes ao processo n. 5003884-79.2026.8.08.0021, autuadas sob os IDs 94747110 e 94747114. Na sequência processual, foi proferido despacho de ID 95142628 ocasião em que o Juízo determinou que a representante da menor promovesse a juntada do (i) seu comprovantes de rendimentos ou proventos, se existentes; (ii) da última declaração de imposto de renda, caso apresentada ao fisco, ou justificativa de isenção; (iii) dos extratos bancários do Banco Safra S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Neon Pagamentos S.A. IP, Coop Sicredi Serrana RS, PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA, Stone IP S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Sicoob S.A., Banco Inter, Cielo IP S.A. e Banco Santander S.A.; (iv) dos extratos de cartões de crédito. Posteriormente, a parte autora protocolizou petição de ID 97224382, acompanhada dos documentos de IDs 97224384 (CPF do menor) e 97224385 (comprovante de regularidade do menor junto à Receita Federal), por meio da qual não atendeu a determinação deste Juízo. Em razão da manifestação apresentada, foi proferido novo despacho sob ID 97378020, determinando as providências processuais reputadas necessárias ao regular desenvolvimento da demanda. Na sequência, a parte autora apresentou nova petição de ID 98839140, requerendo o prosseguimento da ação. Por fim, consta nos autos certidão de decurso de prazo lavrada sob ID 98953336, certificando o transcurso do prazo processual então em curso sem manifestação da parte intimada para atendimento das pregressas determinações. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A assistência judiciária gratuita, conquanto represente instrumento indispensável à concretização do acesso à Justiça, não se confunde com dispensa automática e indiscriminada do recolhimento de custas.
Trata-se de benefício excepcional, reservado à parte que efetivamente demonstre insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência ou de seu núcleo familiar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção apenas relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelem cenário incompatível com a pobreza jurídica alegada. O processo civil contemporâneo não prestigia presunções absolutas dissociadas da realidade concreta, sobretudo quando a benesse postulada transfere ao Estado — e, por consequência, à coletividade — o custo econômico da movimentação da máquina judiciária. No caso em exame, a parte autora é menor de idade, circunstância que, por si só, não basta para autorizar a concessão automática da gratuidade. A ausência de renda própria do incapaz é ordinária e inerente à sua condição civil, não constituindo, isoladamente, prova de insuficiência econômica. O menor vive sob a dependência material de seus representantes legais, aos quais incumbe, por força dos arts. 227 da Constituição Federal, 1.566, IV, do Código Civil, e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, prover-lhe sustento, guarda, educação e demais necessidades essenciais. Daí decorre que a aferição da pobreza jurídica, em casos dessa natureza, deve recair sobre a realidade econômico-financeira daqueles que efetivamente mantêm o menor. Admitir entendimento diverso implicaria transformar a menoridade em salvo-conduto processual absoluto, dispensando qualquer prova mínima da insuficiência de recursos e convertendo a gratuidade em privilégio automático, em manifesta desconformidade com a Constituição e com o Código de Processo Civil. O art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o acesso da criança e do adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, mas não institui isenção irrestrita de custas em toda demanda cível ajuizada em nome de menor. A gratuidade, mesmo quando postulada por criança ou adolescente, permanece condicionada à demonstração da necessidade, a ser aferida à luz das condições econômicas de quem provê o seu sustento. A jurisprudência tem caminhado nesse mesmo sentido, assentando que a menoridade não afasta o dever de comprovação da hipossuficiência pelo núcleo familiar responsável. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita indeferida - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada - Art. 141 do ECA não garante a gratuidade da justiça irrestritamente em qualquer causa envolvendo menores – Necessidade de comprovação da hipossuficiência por aqueles que provem o seu sustento - Omissão quanto à apresentação de comprovantes financeiros do agravante e de seus representantes legais (genitores) - Elementos fáticos que evidenciam condição socioeconômica dos genitores, incompatível com o benefício postulado - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima e não compromete o sustento da agravante e de sua família, diante dos elementos dos autos - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2147938-91.2025.8.26.0000, rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025, Data de Registro: 21/05/2025). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos morais. Contrato de transporte aéreo. R. decisão que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e determinou a juntada de procuração com firma reconhecida. Determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida que não tem conteúdo decisório, tratando-se de mera determinação de aditamento da petição inicial para a regularização da representação processual. Hipótese que não enseja a interposição do recurso de agravo de instrumento, por não se adequar ao artigo 1015 do Código de Processo Civil. Descabimento de aplicação da taxatividade mitigada. Gratuidade. Autor que, não obstante menor de idade, permaneceu por mais de dez dias nos Estados Unidos da América, em viagem de lazer, circunstância que é absolutamente incompatível com a situação de miserabilidade, no sentido jurídico do termo. Necessidade de custeio das custas processuais através dos mesmos meios pelos quais conseguiu realizar a viagem internacional. R. decisão confirmada. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2151827-53.2025.8.26.0000, rel. Sergio da Costa Leite, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2025, Data de Registro: 20/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- MENOR REPRESENTADO PELO GENITOR QUE TEM CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS- – Prova da efetiva impossibilidade de o recorrente arcar com o encargo financeiro da demanda – Inexistência – Indeferimento dos benefícios: – A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente de arcar com o encargo financeiro da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação, o que não restou demonstrado no particular. – Menor representada pelo genitor, que tem capacidade financeira de arcar com as custas processuais, pelo que indefere-se o benefício, pois deve-se levar em conta o núcleo familiar em que vive o menor para a concessão da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2187156-63.2024.8.26.0000, rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2024, Data de Registro: 06/12/2024). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A VERSÃO DO RECORRENTE. REQUERENTE MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA DE SEUS GENITORES COMPATÍVEL COM A AVENTADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098480-81.2020.8.26.0000, rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020, Data de Registro: 19/05/2020) Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária a autora menor de idade, representada legalmente por sua genitora – Representante legal da autora não atua apenas na Defensoria Pública, também atua em causas particulares segundo pesquisa no site do TJSP - Pai da menor que é sócio em três empresas ativas – Requisito do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não cumprido - Inexistência de verossimilhança com a alegação de hipossuficiência financeira – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2146588-15.2018.8.26.0000, rel. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2018). Agravo de Instrumento – Ação de indenização por danos morais - Decisão que determina que os genitores do autor apresentem documentação para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da benesse - Em se tratando de menor impúbere, que vive sob a dependência econômica de seus genitores, é dever destes a apresentação de documentação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira dele em decorrência da família, com vistas à concessão da gratuidade de justiça que aquele pleiteia - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2070427-61.2018.8.26.0000, rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2018). Na espécie, a parte autora limitou-se a invocar a menoridade e a ausência de renda própria, sem colacionar documentação contemporânea e idônea acerca da real capacidade financeira de sua representante legal ou do núcleo familiar responsável por seu sustento. Não foram juntados comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar, de modo minimamente seguro, a alegada incapacidade de arcar com as custas iniciais. Cumpre registrar, ainda, que não há razão jurídica, lógica ou minimamente razoável para que a parte, instada judicialmente a comprovar os pressupostos do benefício que pretende usufruir, simplesmente deixe de juntar os documentos exigidos pelo Juízo. Não se está diante de documentos de difícil obtenção, dependentes de terceiros ou submetidos a circunstância excepcional que inviabilize sua apresentação. Ao revés,
trata-se de documentação ordinária e rotineiramente acessível aos próprios interessados, justamente destinada a permitir ao Juízo verificar, com objetividade, a real condição patrimonial do núcleo familiar. A postura processual de não apresentar documentação mínima, nem justificar adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e com o ônus argumentativo-probatório que recai sobre quem pretende usufruir benefício custeado pela coletividade. Em situações quase que análogas os tribunais já se pronunciaram. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22844329420248260000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024, Data de Publicação: 27/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Não se pode admitir que a parte invoque a proteção estatal destinada aos verdadeiramente necessitados e, simultaneamente, se abstenha de fornecer os meios mínimos para a verificação da própria condição econômica alegada. A ausência injustificada de documentos não favorece a pretensão deduzida; ao contrário, reforça a conclusão de que os pressupostos legais da gratuidade não foram demonstrados. A interpretação oposta esvaziaria por completo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Bastaria à parte, mesmo diante de determinação judicial fundada em elementos concretos de dúvida, permanecer silente ou não apresentar os documentos requisitados para, ainda assim, obter a concessão da gratuidade. Tal solução, evidentemente, subverteria o sistema processual e premiaria a inércia probatória. A causa de pedir, ademais, revela a aquisição de passagens aéreas para deslocamento interestadual no trecho Porto Alegre/RS – São Paulo/SP – Vitória/ES, em viagem realizada pelo menor acompanhado de sua genitora. Tal circunstância, sem estabelecer indevida presunção de riqueza, constitui elemento objetivo que recomenda cautela na concessão da benesse, pois denota organização financeira familiar para custeio de deslocamento aéreo, alimentação e demais despesas ordinariamente associadas à viagem. Também merece registro a contratação de advogado particular. É certo que a assistência por patrono privado não impede a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC; todavia, igualmente certo é que tal circunstância pode ser valorada em conjunto com os demais elementos do caso concreto, especialmente quando não há prova documental mínima da insuficiência de recursos. (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). O acesso à Justiça é garantia fundamental, mas não se confunde com desoneração universal dos custos do processo. A gratuidade não foi concebida para proteger escolhas processuais convenientes, tampouco para subvencionar, sem prova de necessidade, a fragmentação de pretensões indenizatórias fundadas em um mesmo fato. Sua finalidade é resguardar os efetivamente necessitados, aqueles para os quais o recolhimento das custas constitui obstáculo real e substancial ao exercício do direito de ação. Nessa moldura, inexistindo prova documental suficiente da hipossuficiência econômica do núcleo familiar do autor, e havendo elementos concretos que desaconselham a concessão automática do benefício, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -