Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA MOREIRA OLIVEIRA DE PAIVA
REQUERIDO: OSVALDO PANTUZA, WILLIAM BARBOSA PANTUZA, WASSERMANN BARBOSA PANTUZA, WALLACE BARBOSA PANTUZA, MIRIAN PANTUZA MELO, WELLERSON BARBOSA PANTUZA, MERCIA BARBOSA PANTUZA, OSVALDO PANTUZA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a)
REQUERIDO: MATEUS FREITAS ROCHA - MG114255 - DECISÃO - Conquanto a autocomposição seja medida prestigiada por este Juízo, a via consensual revelou-se infrutífera. Conforme atesta o termo de sessão de conciliação encartado aos autos, no dia 19 de novembro de 2025, as partes e seus patronos reuniram-se em audiência por videoconferência, porém a tentativa de acordo não logrou êxito. Destarte, esgotada a fase conciliatória, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Digna-se, portanto, a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. A relação processual formou-se e desenvolveu-se de maneira válida e regular. As partes são manifestamente legítimas e estão devidamente representadas por seus patronos. Constatam-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Inexistem vícios, irregularidades ou nulidades de ordem pública a serem sanadas, encontrando-se o feito hígido para avançar à instrução. Nesse sentido, não há nos autos questões preliminares ou processuais pendentes suscitadas pelas partes em suas manifestações que demandem enfrentamento antecedente, vez que o litígio gravita exclusivamente em torno do mérito negocial, repousando na interpretação das cláusulas avençadas. Em sendo assim, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a existência de mora ou resistência injustificada, por parte dos requeridos, na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda da unidade nº 501 B do Edifício Porto das Pedras; (ii) o pagamento do saldo remanescente de R$ 175.000,00 à luz das obrigações firmadas no contrato e em seus respectivos aditivos; (iii) a apuração acerca de quem recai a responsabilidade por eventuais ônus e bloqueios provenientes das despesas condominiais em discussão judicial, e se tal fato consubstancia óbice legítimo para a retenção da escritura ou se autoriza o abatimento/depósito condicionado pelo adquirente. II. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. In casu, incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, o adimplemento absoluto de sua prestação que autorize a imediata adjudicação ou outorga da escritura. Aos réus, por seu turno, recai o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, como a inadimplência ou a inobservância aos aditivos firmados. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008171-90.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de coleta de depoimento pessoal da autora ANA PAULA MOREIRA OLIVEIRA DE PAIVA e dos réus OSVALDO PANTUZA, WILLIAM BARBOSA PANTUZA, WASSERMANN BARBOSA PANTUZA, WALLACE BARBOSA PANTUZA, MIRIAN PANTUZA MELO, WELLERSON BARBOSA PANTUZA, MÉRCIA BARBOSA PANTUZA, OSVALDO PANTUZA JUNIOR, os quais deverão ser intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado por ambas partes e fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para juntada dos róis de testemunhas que deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos pelas partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 15 de julho de 2026, às 14 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal de todos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -