Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE, ADERMALINA MARIA SALVAREZ REZENDE
REQUERIDO: LEONARDO ALEXANDRE DOMINGOS, SARA MARTINS CIPRIANO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por JOSÉ CARLOS ROSESTOLATO REZENDE e ADERMALINA MARIA SALVAREZ REZENDE em face de LEONARDO ALEXANDRE DOMINGOS e SARA MARTINS CIPRIANO. Em sua exordial, os autores alegam que são os legítimos proprietários do lote nº 10 da quadra nº 07, no Loteamento denominado Fátima Cidade Jardim, em Guarapari-ES, devidamente escriturado e sob matrícula nº 28844. Afirmam que os requeridos invadiram injustamente o referido lote e nele realizaram construções irregulares. Destarte, postulam a imissão na posse do imóvel. A inicial veio instruída com diversos documentos. Citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando que adquiriram os lotes 12 e 14 localizados na Rua 5, no Loteamento Nossa Senhora de Fátima, exercendo de forma legítima a posse do local. Réplica apresentada pelos autores, rechaçando os argumentos da defesa e apontando erro grosseiro de localização do objeto da posse por parte dos réus. Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção de provas. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 10/04/2025 e 16/04/2025, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva da testemunha arrolada pelos autores, Sr. Enilço Siqueira Santiago. A parte ré, por sua vez, desistiu da oitiva de suas testemunhas. O pleito de produção de prova pericial formulado pelos requeridos foi indeferido por este Juízo, por restar precluso e ser desnecessário ao deslinde dos pontos controvertidos. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autores reiteraram os argumentos acerca do erro de objeto cometido pelos requeridos. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em prol dos réus, reportou-se aos termos de sua peça defensiva. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir se os autores possuem o direito de reaver o imóvel descrito na exordial, com o reconhecimento da posse injusta exercida pelos requeridos. O art. 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, para o acolhimento da pretensão reivindicatória, exige-se a comprovação cumulativa da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso em apreço, a titularidade do domínio encontra-se devidamente comprovada pela documentação carreada aos autos, que atesta serem os autores os legítimos proprietários do lote nº 10 da quadra nº 07, no Loteamento Fátima Cidade Jardim, nesta Comarca de Guarapari/ES, sob matrícula nº 28844 do CRGI local. A individualização do bem também resta cristalina nestes registros públicos. Quanto à posse injusta, os requeridos sustentam em sua defesa que adquiriram os lotes de forma lícita, apresentando contrato de compra e venda datado de 2011. Contudo, da análise detida do referido instrumento, verifica-se que o objeto da negociação ali descrita refere-se aos lotes 12 e 14, localizados na Rua 5, do Loteamento Nossa Senhora de Fátima. Não obstante, restou incontroverso e fartamente demonstrado nos autos que a ocupação física exercida pelos requeridos ocorre sobre o lote de propriedade dos autores, situado em endereço e quadra diversos. Dessa forma, evidencia-se um erro material de objeto por parte dos requeridos, que passaram a ocupar área distinta daquela constante em seu próprio contrato. Por conseguinte, o título apresentado pelos réus não se presta a justificar a posse sobre o imóvel de propriedade dos requerentes, caracterizando-se indubitavelmente a posse injusta. Além disso, a prova oral produzida nos autos corroborou a fragilidade da ocupação, confirmando que o requerido foi alertado pessoalmente pelo autor acerca da irregularidade da área ocupada, circunstância que afasta a manutenção e a presunção da boa-fé. No tocante ao pleito de indenização por benfeitorias formulado pelos requeridos, caberia a estes o ônus probatório da efetiva realização e da natureza das obras, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Ocorre que os réus não produziram provas robustas na fase instrutória que fossem aptas a quantificar ou qualificar as supostas edificações. Outrossim, afastada a boa-fé da posse após a ciência da irregularidade, aplicam-se as rigorosas disposições do art. 1.220 do Código Civil, o qual assegura ao possuidor de má-fé o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo sequer o direito de retenção. Inexistindo comprovação de benfeitorias dessa natureza nos presentes autos, não há amparo fático ou legal para o acolhimento do pleito defensivo. Nesse contexto, os autores se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), impondo-se a procedência da pretensão reivindicatória. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de reconhecer o domínio dos autores sobre o imóvel e, por conseguinte, determinar a imissão definitiva na posse do lote nº 10 da quadra nº 07, integrante do loteamento Fátima Cidade Jardim, situado nesta Comarca de Guarapari/ES, sob matrícula nº 28844 do CRGI local. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pelos requeridos, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse com uso de força policial, se necessário. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em favor dos réus, ante a gratuidade da justiça que ora lhes
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004427-22.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro, por estarem devidamente assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)