Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE, ADERMALINA MARIA SALVAREZ REZENDE
REQUERIDO: LEONARDO ALEXANDRE DOMINGOS, SARA MARTINS CIPRIANO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 SENTENÇA INTEGRATIVA Interpôs a parte autora os presentes embargos de declaração (ID 98682832), na forma do art. 1.022 do CPC, objetivando sanar omissões na sentença de ID 97916379, consubstanciadas na ausência de manifestação expressa sobre os pedidos de autorização para demolição da obra irregular e de condenação dos réus ao pagamento de aluguéis mensais a título de perdas e danos. Realmente, assiste parcial razão à parte embargante. Na sentença objurgada acostada no ID 97916379, houve omissão no enfrentamento dos pedidos cumulados constantes nos itens 4 e 7 da peça propedêutica. Uma vez reconhecido o domínio dos autores e a precariedade da ocupação dos réus, o provimento jurisdicional deve fixar os parâmetros para a retomada plena do bem e o direito à reparação pelo período de privação da posse. Contudo, a fixação imediata de um valor locatício estimado unilateralmente mostra-se inadequada, impondo-se a remessa da apuração do quantum indenizatório à liquidação de sentença. Desta forma, a decisão de mérito merece integração para serem devidamente sopesados os consectários do esbulho verificado. Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço as omissões apontadas e, dou parcial provimento ao recurso, determinando que o dispositivo da sentença de ID 97916379 passe a figurar com a seguinte redação: "À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de reconhecer o domínio dos autores sobre o imóvel e, por conseguinte, determinar a imissão definitiva na posse do lote nº 10 da quadra nº 07, integrante do loteamento Fátima Cidade Jardim, situado nesta Comarca de Guarapari/ES, sob matrícula nº 28844 do CRGI local. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pelos requeridos. Transcorrido o lapso in albis, fica desde já autorizada a demolição e a desobstrução das construções irregulares erguidas na área às expensas dos réus, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do impedimento do uso pleno do imóvel, a contar da citação inicial até a efetiva desocupação e desobstrução da área invadida, cujo valor correspondente aos aluguéis mensais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), incidindo correção monetária e juros de mora nos termos legais."
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004427-22.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 97916379. Intime-se. GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito