Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifico a juntada da r. decisão liminar proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022195-21.2025.8.08.0000 (ID 91214409), a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora. 2. Em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO: a) O sobrestamento da eficácia da decisão anterior deste Juízo no que tange à retificação do valor da causa para R$ 1.800.000,00; b) A dispensa momentânea da parte autora quanto ao recolhimento das custas complementares; c) A suspensão de qualquer ato tendente ao cancelamento da distribuição ou extinção do feito por ausência de complementação de custas, até o trânsito em julgado ou julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento. 3. Por consequência lógica, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 91203486, bem como acolho o pleito formulado pelo autor na petição de ID 91212121 quanto à suspensão da cobrança. 4. No que tange à tempestividade da contestação e à eventual decretação de revelia, anote-se que a Instância Revisora reconheceu, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações de intempestividade face ao comparecimento espontâneo. Tal matéria será apreciada de forma definitiva por este Juízo no momento processual oportuno (saneamento do feito ou após o julgamento colegiado do agravo). 5. Ademais, observo que figura no polo passivo da presente demanda a requerida L. M. D. S. A., menor impúbere. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, sob pena de nulidade. Desta forma, DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com remessa dos autos, para que tome ciência do feito e atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)