Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da petição ID 100638696. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 17:35
Publicação
25/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 98327682, determinou o afastamento do autor RAPHAEL DA COSTA ARAÚJO da administração provisória da pessoa jurídica e nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para o múnus de administradora judicial. No Id 99787622, a empresa nomeada apresentou petição requerendo a desobrigação do encargo, sob a justificativa de indisponibilidade de agenda e estrutura operacional para o acompanhamento contínuo exigido pelo caso. Ato contínuo, os requeridos apresentaram petição de urgência (Id 100025391) noticiando fatos novos atinentes a supostas movimentações financeiras lesivas ao patrimônio da empresa, praticadas no período em que o autor figurou como administrador provisório. Acostaram documentos demonstrando o pagamento de R$ 260.000,00 pela Salles Imóveis LTDA a uma corretora, o retorno no mesmo dia de R$ 59.978,00 à herdeira Roberta, bem como a transferência via PIX, também na mesma data (19/06/2024), de R$ 30.000,00 de Roberta diretamente para o requerente Raphael. Informaram, ainda, vultosas operações em outubro de 2024. Requerem, assim, a nomeação urgente de novo administrador, o bloqueio cautelar de ativos do requerente e sua intimação para prestar esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA Inicialmente, HOMOLOGO a escusa apresentada no Id 99787622 e desobrigo a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias do encargo, em que pese alegação genérica e sem comprovação de suposta impossibilidade de agenda. Considerando que a sociedade Salles Imóveis LTDA não pode permanecer sem administrador, sob grave risco de perecimento de ativos e inviabilização de suas atividades ordinárias, faz-se necessária a nomeação de novo auxiliar do juízo, nos estritos moldes e com as mesmas atribuições já delineadas na decisão de Id 98327682. Desse modo, nomeio como administradora judicial a empresa INPEMAC, localizada na Av. Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luíza, Vitória – ES, CEP: 29045-402, telefone de contato (27) 98108-3733, email: [email protected] e sítio eletrônico: https://www.inpemac.com.br/pericia-judicial-e-assistencia-tecnica/ Havendo recusa ou na ausência de resposta, nomeio, sucessivamente, a empresa de perícias Smart Perícias, endereço a rua Martin Afonso, 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87010-410 - Telefones: (44) 99107-9898; (44) 99107-9898, email: [email protected], devendo o cartório realizar sua intimação. Incumbirá ao Administrador Judicial que aceitar o múnus, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, o estrito cumprimento das atribuições listadas na decisão de Id 98327682, consistentes na gestão ordinária, centralização e bloqueio de receitas aos sócios, e levantamento documental de ativos e passivos, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias após o aceite. Mantenho a vedação absoluta de que o requerente movimente as contas ou pratique atos de gestão. DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL No que tange ao pedido cautelar de urgência pleiteado pelos requeridos, consistente no bloqueio e arresto de bens do autor, ressalto que a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em que pesem os documentos e as planilhas juntadas no Id 100025391 apontarem transferências bancárias entre a empresa, terceiros e os próprios herdeiros (, e a despeito de o contraditório já se encontrar devidamente instaurado nestes autos, o cenário reflete um quadro de intensa beligerância familiar e societária. Neste contexto, as alegações de desvios patrimoniais e transferências sem lastro demandam, inexoravelmente, uma depuração técnica. As movimentações noticiadas, isoladamente consideradas, não configuram prova cabal de dilapidação iminente ou de esvaziamento patrimonial ilícito capaz de justificar a constrição de bens com base unicamente na interpretação das partes. O mero fluxo financeiro, ainda que vultoso, exige a devida prestação de contas pelo ex-administrador e, precipuamente, o minucioso levantamento contábil a ser realizado pelo novo administrador judicial ora nomeado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade inequívoca do direito neste momento processual, e sem prejuízo de nova análise após a auditoria do administrador judicial, INDEFIRO a tutela provisória cautelar de urgência Intime-se o requerente RAPHAEL DA COSTA ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos detalhados e prova documental idônea (contratos, notas fiscais, recibos, etc.) acerca das movimentações bancárias noticiadas pelos requeridos no Id 100025391, especialmente as operações de junho e outubro de 2024 relacionadas ao imóvel e as transferências PIX/TED descritas. Intimem-se os profissionais nomeados, observando rigorosamente a ordem sucessiva, para manifestarem aceitação ao encargo e apresentem proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando quanto aos termos já consignados na decisão de Id.98327682. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:07
Antecipação de tutela
22/06/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 18:01
Publicação
08/06/2026, 00:05
Publicação
08/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência voltado à reestruturação da gerência provisória da sociedade empresarial Salles Imóveis LTDA, em razão de severas e mútuas acusações de dilapidação patrimonial, desvios financeiros via PIX, confusão patrimonial e alienação indevida de ativos de propriedade da empresa. Compulsando os autos, exsurge nítida uma animosidade flagrante, acirrada e insustentável entre os herdeiros do sócio majoritário falecido, Sr. Roberto de Salles Araújo e como reflexo natural dessa colisão frontal de interesses entre os herdeiros (filhos) do de cujus, o ambiente corporativo e familiar restou severamente fragilizado, bloqueando a condução ordinária, pacífica e transparente das atividades da pessoa jurídica. O instituto da administração provisória, fincado no artigo 49 do Código Civil, exige do mandatário absoluta isenção, transparência e estrito zelo fiduciário, atuando o gestor como verdadeiro longa manus, sob supervisão do Poder Judiciário. Permitir que o comando da sociedade permaneça sob o controle direto de qualquer uma das partes em litígio perpetuará o perigo de dano reverso, em prejuízo manifesto à integridade da empresa e aos direitos sucessórios de terceiros, inclusive da herdeira menor impúbere (L. M. D. S. A.). O cenário de beligerância extrema e acusações recíprocas de desvios impedem terminantemente que os próprios sócios exerçam a administração, sob pena de inviabilizar a atividade comercial e exaurir o patrimônio social. Em casos análogos de profundo dissenso societário e familiar, a jurisprudência pátria orienta-se firmemente pelo afastamento dos litigantes e pela nomeação de profissional isento e de confiança do Juízo. Nesse sentido, são os precedentes pretorianos: Apelação – Ação de obrigação de não fazer cumulado com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada – Sentença de improcedência – Presente ação que foi protocolada após o ajuizamento da "ação de dissolução total, liquidação e apuração de haveres de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com pedido de tutela provisória de urgência" (proc. nº 1014331-35.2020.8.26.0562) – Intenso e acirrado grau de animosidade existente entre as partes, com o ajuizamento de diversas ações, aliado às acusações recíprocas de má administração e má utilização do patrimônio da sociedade, o qual parece evidenciar a inviabilidade de manter-se o exercício da administração da sociedade por qualquer dos sócios e corrobora a necessidade de nomeação de um liquidante, a quem compete ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas – Autores que requerem, na presente ação, que o réu "seja proibido ou se abstenha de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade, de fazer operações financeiras ou bancárias nas contas da empresa e de ingressar na sede da empresa, sem autorização dos autores", enquanto que, na ação de dissolução da sociedade, eles pugnam para que "o sócio requerido, José Marcelo de Souza Gonzalez seja afastado da gerência da empresa, inclusive se abstendo de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade" – Questões apresentadas nesta demanda que deverão ser analisadas e solucionadas na ação de dissolução total, anteriormente ajuizada pelos autores, a corroborar a inutilidade do provimento aqui requerido – Ajuizamento de diversas ações (com pedidos semelhantes) e o clima beligerante instaurado que apenas prejudicam as partes e a sociedade da qual fazem parte, a demonstrar a necessidade de os litigantes adotarem uma postura mais colaborativa, para que a prestação jurisdicional seja obtida em tempo razoável e de maneira satisfatória – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10216427720208260562 SP 1021642-77.2020.8.26.0562, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 12/05/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO DA INVENTARIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Pretende a agravante a reforma da decisão de remoção da inventariança proferida pelo juízo singular, nomeando-se novamente a Sra. Jailma Xavier da Silva como inventariante, ao argumento de que prestou as contas regularmente e que não procedeu a alienação de bens em detrimento da empresa em que o de cujus figurava como sócio ou para redirecionar esses recursos para si. 2.Conforme consignado nos autos, denota-se a existência de considerável controvérsia entre as partes, desde o início do feito, já que desde a nomeação da inventariante e apresentação das primeiras declarações, houve impugnação, inclusive com instauração de Incidente de Remoção de Inventariante nº 0004914-93.2020.8.17.2480 e propositura de Ação de Exigir Contas nº 0007682-26.2019.8.17.2480, além da multiplicação de peticionamentos e animosidade entre as partes. 3.Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, VII, do CPC/15). Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção. 4. Reexaminando-se os documentos, Balancetes e Balanços patrimoniais, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Razão Fiscal das respectivas empresas apresentados pela inventariante, verifica-se que referida documentação não é suficiente para constatar que houve a prestação de contas com clareza atinentes às duas sociedades empresárias. 5.Por óbvio que nesta estreita via instrumental não há possibilidade de imiscuir-se quanto à adequação dos números trazidos pela agravante na Ação de Exigir Contas. No entanto, observando-se o conteúdo da documentação apresentada pela agravante não me parece possível identificar de forma clara, objetiva e minuciosa que as contas prestadas pela agravante relativas à administração das sociedades empresárias são passíveis de revelar com exatidão a existência de um eventual saldo positivo e seu respectivo montante. 6.Ademais, a despeito de a agravante alegar que os documentos apresentados - DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), balanço patrimonial, balancetes e notas explicativas - foram confeccionados por profissional da contabilidade, o qual goza de fé pública e que há perito contábil nomeado anteriormente no Processo de Inventário nº 00002072-14.2018.8.17.2480 para avaliar referida documentação, fato é que o perito contábil anterior foi destituído do encargo, sendo nomeada perita de confiança do Juízo, a teor do Termo de audiência realizada na sede da empresa SESAGRE no mês de agosto de 2023, sendo determinada a realização de duas perícias, uma relativa aos autos da Ação de Prestação de Contas e a apuração de haveres nas duas sociedades empresárias (Novo Horizonte e SESAGRE). 7.Nessa ordem de ideias, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão de remoção da inventariança, posto que, com a apresentação dos laudos periciais judiciais contábeis, será possível constatar se a inventariante, de fato, prestou as contas regularmente. 8.Noutro vértice, não se olvida que as cotas sociais da empresa pertencentes ao de cujus integram o patrimônio do espólio. Não se desconhece, ainda, que não se pode confundir o acervo patrimonial da sociedade empresária da qual o de cujus era sócio com as cotas empresariais, estas passíveis de partilha pelos herdeiros em ação de inventário. Desse modo, não se descura que nos casos em que o Espólio é detentor da maioria do capital social da sociedade empresária, cabe à própria empresa, observando-se as regras do contrato social, gerir os bens de sua propriedade, incluindo-se a alienação. 9.Todavia,
no caso vertente, relativamente à sucessão patrimonial envolvendo as quotas da sociedade empresária de responsabilidade limitada, e em sendo o de cujus sócio quotista majoritário e administrador da sociedade limitada - SESAGRE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO DO AGRESTE LTDA ME -, como bem delineado pelo juízo de origem, no caso de morte de um dos sócios, o contrato social prevê a dissolução da sociedade empresarial, além de constar que a administração da sociedade cabia ao de cujus isoladamente, consoante cláusulas insertas no contrato social. 10.Demais disso, na questão posta em exame, extrai-se das primeiras declarações prestadas pela antiga inventariante nos autos do Inventário (Processo nº 0002072-14.2018.8.17.2480) a listagem das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE como integrantes do acervo hereditário. 11.Nesse giro, conforme se vê dos autos, a antiga inventariante atua também como administradora empresarial da TERRAPLANAGEM, consoante disposto no contrato social. No entanto, a colocação à venda das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE foi praticada na qualidade de inventariante e no âmbito da administração provisória da empresa SESAGRE, devendo preceder de autorização judicial. 12.Dessa forma, em que pese a alegação da agravante de que o anúncio para venda das 3 (três) máquinas retroescavadeiras ocorreu com a finalidade de complementar o pagamento de aquisição da máquina Trator de Esteira CASE, modelo 1650L, bem de maior valor, conforme contrato comercial e comprovantes de pagamento, sendo inerente à atividade comercial da empresa SESAGRE e que tal medida é necessária para o empreendimento, também é de bom alvitre registrar, que as 3 (três) máquinas retroescavadeiras 580M 4x4 anos 2011 postas à venda, compõem o acervo hereditário, o que determina que qualquer negócio a ser realizado deve atender aos interesses de todos os herdeiros. 13.De mais a mais, impende destacar que nada impede que os herdeiros exijam, em demanda própria, a prestação de contas por parte da antiga inventariante, aqui agravante, como forma de garantir a boa administração das sociedades empresárias em que o de cujus figurava como sócio, e, inclusive, para apurar lucros e dividendos das empresas e que deverão ser objeto de partilha. 14.Por conseguinte, amparando-se no dever geral de cautela, e até que as diversas questões complexas envolvendo as partes e o vultoso patrimônio deixado pelo falecido sejam devidamente esclarecidos na origem, tem-se que, em sede de cognição superficial, própria do instrumental, inexistem elementos suficientes a ensejar a reforma do julgado, tendo o Juízo a quo bem fundamentado as razões que levaram ao decreto de remoção da agravante do encargo, ao que deve ser mantida a decisão de remoção da inventariança. 15.Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. Precedentes do STJ. 16. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0001648-45.2023.8.17.9480, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator 8 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001648-45.2023.8.17.9480, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Desta forma, para assegurar a continuidade da administração ordinária, preservar a integridade do acervo corporativo, afastar o ambiente de retaliações mútuas e garantir a transição transparente até o julgamento definitivo do feito, adoto o dever geral de cautela.
Ante o exposto, NOMEIO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, como administradora provisória judicial da sociedade empresária Salles Imóveis LTDA, a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, de endereço: Av. Nossa Sr.ª dos Navegantes, 955 Ed. Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória-ES CEP:29050-335, e-mail: [email protected], a quem incumbirá o estrito desempenho dos seguintes deveres: Garantir a gestão ordinária e a higidez operacional da entidade, zelando pela continuidade dos serviços indispensáveis, adimplemento de obrigações tributárias, trabalhistas e contratuais regulares; Promover a centralização e o bloqueio de todas as receitas e movimentações financeiras, fazendo cessar imediatamente qualquer saque, transferência, pix ou repasse de valores a título de adiantamento de lucros, bem como despesas pessoais em favor de qualquer um dos herdeiros/sócios; Proceder ao levantamento documental de ativos e passivos, franqueando informações claras e detalhadas; Apresentar, ao final do interregno de 30 dias, relatório circunstanciado das providências gerenciais adotadas e do saldo contábil apurado em caixa. Quanto ao mais INDEFIRO a indicação realizada pelos requeridos no sentido de nomear a sócia Maria Angélica dos Santos Araújo para o encargo de administradora (Id. 96871524), consoante as razões motivacionais alhures expostas, bem como DETERMINO o afastamento do requerente Raphael da Costa Araújo da gerência provisória da pessoa jurídica de direito privado. O exercício de tal múnus, dada sua natureza eminentemente técnica, fiscalizatória e fiduciária, deve recair sobre profissional totalmente isento e de estrita confiança deste Juízo, cuja atuação esteja categoricamente dissociada de interesses subjetivos e corporativos que possam comprometer a imparcialidade necessária à estabilização institucional e econômica da empresa. Intime-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proposta estimativa de honorários, estritamente balizada para o encargo ora atribuído pelo período inicialmente fixado de 90 (noventa) dias. Com a juntada da proposta estimativa de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Visando a preservação do caixa pessoal dos herdeiros e considerando que a governança provisória reverterá em benefício direto da própria atividade da pessoa jurídica, AUTORIZO que o pagamento da referida estimativa honorária seja custeado e deduzido diretamente dos recursos financeiros e receitas correntes da empresa administrada (Salles Imóveis LTDA), incumbindo à administradora judicial provisória realizar o respectivo provisionamento e lançar a despesa de forma destacada em seu relatório de prestação de contas. Por envolver interesse de herdeira menor impúbere, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, art. 178, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência voltado à reestruturação da gerência provisória da sociedade empresarial Salles Imóveis LTDA, em razão de severas e mútuas acusações de dilapidação patrimonial, desvios financeiros via PIX, confusão patrimonial e alienação indevida de ativos de propriedade da empresa. Compulsando os autos, exsurge nítida uma animosidade flagrante, acirrada e insustentável entre os herdeiros do sócio majoritário falecido, Sr. Roberto de Salles Araújo e como reflexo natural dessa colisão frontal de interesses entre os herdeiros (filhos) do de cujus, o ambiente corporativo e familiar restou severamente fragilizado, bloqueando a condução ordinária, pacífica e transparente das atividades da pessoa jurídica. O instituto da administração provisória, fincado no artigo 49 do Código Civil, exige do mandatário absoluta isenção, transparência e estrito zelo fiduciário, atuando o gestor como verdadeiro longa manus, sob supervisão do Poder Judiciário. Permitir que o comando da sociedade permaneça sob o controle direto de qualquer uma das partes em litígio perpetuará o perigo de dano reverso, em prejuízo manifesto à integridade da empresa e aos direitos sucessórios de terceiros, inclusive da herdeira menor impúbere (L. M. D. S. A.). O cenário de beligerância extrema e acusações recíprocas de desvios impedem terminantemente que os próprios sócios exerçam a administração, sob pena de inviabilizar a atividade comercial e exaurir o patrimônio social. Em casos análogos de profundo dissenso societário e familiar, a jurisprudência pátria orienta-se firmemente pelo afastamento dos litigantes e pela nomeação de profissional isento e de confiança do Juízo. Nesse sentido, são os precedentes pretorianos: Apelação – Ação de obrigação de não fazer cumulado com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada – Sentença de improcedência – Presente ação que foi protocolada após o ajuizamento da "ação de dissolução total, liquidação e apuração de haveres de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com pedido de tutela provisória de urgência" (proc. nº 1014331-35.2020.8.26.0562) – Intenso e acirrado grau de animosidade existente entre as partes, com o ajuizamento de diversas ações, aliado às acusações recíprocas de má administração e má utilização do patrimônio da sociedade, o qual parece evidenciar a inviabilidade de manter-se o exercício da administração da sociedade por qualquer dos sócios e corrobora a necessidade de nomeação de um liquidante, a quem compete ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas – Autores que requerem, na presente ação, que o réu "seja proibido ou se abstenha de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade, de fazer operações financeiras ou bancárias nas contas da empresa e de ingressar na sede da empresa, sem autorização dos autores", enquanto que, na ação de dissolução da sociedade, eles pugnam para que "o sócio requerido, José Marcelo de Souza Gonzalez seja afastado da gerência da empresa, inclusive se abstendo de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade" – Questões apresentadas nesta demanda que deverão ser analisadas e solucionadas na ação de dissolução total, anteriormente ajuizada pelos autores, a corroborar a inutilidade do provimento aqui requerido – Ajuizamento de diversas ações (com pedidos semelhantes) e o clima beligerante instaurado que apenas prejudicam as partes e a sociedade da qual fazem parte, a demonstrar a necessidade de os litigantes adotarem uma postura mais colaborativa, para que a prestação jurisdicional seja obtida em tempo razoável e de maneira satisfatória – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10216427720208260562 SP 1021642-77.2020.8.26.0562, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 12/05/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO DA INVENTARIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Pretende a agravante a reforma da decisão de remoção da inventariança proferida pelo juízo singular, nomeando-se novamente a Sra. Jailma Xavier da Silva como inventariante, ao argumento de que prestou as contas regularmente e que não procedeu a alienação de bens em detrimento da empresa em que o de cujus figurava como sócio ou para redirecionar esses recursos para si. 2.Conforme consignado nos autos, denota-se a existência de considerável controvérsia entre as partes, desde o início do feito, já que desde a nomeação da inventariante e apresentação das primeiras declarações, houve impugnação, inclusive com instauração de Incidente de Remoção de Inventariante nº 0004914-93.2020.8.17.2480 e propositura de Ação de Exigir Contas nº 0007682-26.2019.8.17.2480, além da multiplicação de peticionamentos e animosidade entre as partes. 3.Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, VII, do CPC/15). Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção. 4. Reexaminando-se os documentos, Balancetes e Balanços patrimoniais, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Razão Fiscal das respectivas empresas apresentados pela inventariante, verifica-se que referida documentação não é suficiente para constatar que houve a prestação de contas com clareza atinentes às duas sociedades empresárias. 5.Por óbvio que nesta estreita via instrumental não há possibilidade de imiscuir-se quanto à adequação dos números trazidos pela agravante na Ação de Exigir Contas. No entanto, observando-se o conteúdo da documentação apresentada pela agravante não me parece possível identificar de forma clara, objetiva e minuciosa que as contas prestadas pela agravante relativas à administração das sociedades empresárias são passíveis de revelar com exatidão a existência de um eventual saldo positivo e seu respectivo montante. 6.Ademais, a despeito de a agravante alegar que os documentos apresentados - DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), balanço patrimonial, balancetes e notas explicativas - foram confeccionados por profissional da contabilidade, o qual goza de fé pública e que há perito contábil nomeado anteriormente no Processo de Inventário nº 00002072-14.2018.8.17.2480 para avaliar referida documentação, fato é que o perito contábil anterior foi destituído do encargo, sendo nomeada perita de confiança do Juízo, a teor do Termo de audiência realizada na sede da empresa SESAGRE no mês de agosto de 2023, sendo determinada a realização de duas perícias, uma relativa aos autos da Ação de Prestação de Contas e a apuração de haveres nas duas sociedades empresárias (Novo Horizonte e SESAGRE). 7.Nessa ordem de ideias, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão de remoção da inventariança, posto que, com a apresentação dos laudos periciais judiciais contábeis, será possível constatar se a inventariante, de fato, prestou as contas regularmente. 8.Noutro vértice, não se olvida que as cotas sociais da empresa pertencentes ao de cujus integram o patrimônio do espólio. Não se desconhece, ainda, que não se pode confundir o acervo patrimonial da sociedade empresária da qual o de cujus era sócio com as cotas empresariais, estas passíveis de partilha pelos herdeiros em ação de inventário. Desse modo, não se descura que nos casos em que o Espólio é detentor da maioria do capital social da sociedade empresária, cabe à própria empresa, observando-se as regras do contrato social, gerir os bens de sua propriedade, incluindo-se a alienação. 9.Todavia,
no caso vertente, relativamente à sucessão patrimonial envolvendo as quotas da sociedade empresária de responsabilidade limitada, e em sendo o de cujus sócio quotista majoritário e administrador da sociedade limitada - SESAGRE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO DO AGRESTE LTDA ME -, como bem delineado pelo juízo de origem, no caso de morte de um dos sócios, o contrato social prevê a dissolução da sociedade empresarial, além de constar que a administração da sociedade cabia ao de cujus isoladamente, consoante cláusulas insertas no contrato social. 10.Demais disso, na questão posta em exame, extrai-se das primeiras declarações prestadas pela antiga inventariante nos autos do Inventário (Processo nº 0002072-14.2018.8.17.2480) a listagem das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE como integrantes do acervo hereditário. 11.Nesse giro, conforme se vê dos autos, a antiga inventariante atua também como administradora empresarial da TERRAPLANAGEM, consoante disposto no contrato social. No entanto, a colocação à venda das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE foi praticada na qualidade de inventariante e no âmbito da administração provisória da empresa SESAGRE, devendo preceder de autorização judicial. 12.Dessa forma, em que pese a alegação da agravante de que o anúncio para venda das 3 (três) máquinas retroescavadeiras ocorreu com a finalidade de complementar o pagamento de aquisição da máquina Trator de Esteira CASE, modelo 1650L, bem de maior valor, conforme contrato comercial e comprovantes de pagamento, sendo inerente à atividade comercial da empresa SESAGRE e que tal medida é necessária para o empreendimento, também é de bom alvitre registrar, que as 3 (três) máquinas retroescavadeiras 580M 4x4 anos 2011 postas à venda, compõem o acervo hereditário, o que determina que qualquer negócio a ser realizado deve atender aos interesses de todos os herdeiros. 13.De mais a mais, impende destacar que nada impede que os herdeiros exijam, em demanda própria, a prestação de contas por parte da antiga inventariante, aqui agravante, como forma de garantir a boa administração das sociedades empresárias em que o de cujus figurava como sócio, e, inclusive, para apurar lucros e dividendos das empresas e que deverão ser objeto de partilha. 14.Por conseguinte, amparando-se no dever geral de cautela, e até que as diversas questões complexas envolvendo as partes e o vultoso patrimônio deixado pelo falecido sejam devidamente esclarecidos na origem, tem-se que, em sede de cognição superficial, própria do instrumental, inexistem elementos suficientes a ensejar a reforma do julgado, tendo o Juízo a quo bem fundamentado as razões que levaram ao decreto de remoção da agravante do encargo, ao que deve ser mantida a decisão de remoção da inventariança. 15.Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. Precedentes do STJ. 16. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0001648-45.2023.8.17.9480, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator 8 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001648-45.2023.8.17.9480, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Desta forma, para assegurar a continuidade da administração ordinária, preservar a integridade do acervo corporativo, afastar o ambiente de retaliações mútuas e garantir a transição transparente até o julgamento definitivo do feito, adoto o dever geral de cautela.
Ante o exposto, NOMEIO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, como administradora provisória judicial da sociedade empresária Salles Imóveis LTDA, a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, de endereço: Av. Nossa Sr.ª dos Navegantes, 955 Ed. Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória-ES CEP:29050-335, e-mail: [email protected], a quem incumbirá o estrito desempenho dos seguintes deveres: Garantir a gestão ordinária e a higidez operacional da entidade, zelando pela continuidade dos serviços indispensáveis, adimplemento de obrigações tributárias, trabalhistas e contratuais regulares; Promover a centralização e o bloqueio de todas as receitas e movimentações financeiras, fazendo cessar imediatamente qualquer saque, transferência, pix ou repasse de valores a título de adiantamento de lucros, bem como despesas pessoais em favor de qualquer um dos herdeiros/sócios; Proceder ao levantamento documental de ativos e passivos, franqueando informações claras e detalhadas; Apresentar, ao final do interregno de 30 dias, relatório circunstanciado das providências gerenciais adotadas e do saldo contábil apurado em caixa. Quanto ao mais INDEFIRO a indicação realizada pelos requeridos no sentido de nomear a sócia Maria Angélica dos Santos Araújo para o encargo de administradora (Id. 96871524), consoante as razões motivacionais alhures expostas, bem como DETERMINO o afastamento do requerente Raphael da Costa Araújo da gerência provisória da pessoa jurídica de direito privado. O exercício de tal múnus, dada sua natureza eminentemente técnica, fiscalizatória e fiduciária, deve recair sobre profissional totalmente isento e de estrita confiança deste Juízo, cuja atuação esteja categoricamente dissociada de interesses subjetivos e corporativos que possam comprometer a imparcialidade necessária à estabilização institucional e econômica da empresa. Intime-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proposta estimativa de honorários, estritamente balizada para o encargo ora atribuído pelo período inicialmente fixado de 90 (noventa) dias. Com a juntada da proposta estimativa de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Visando a preservação do caixa pessoal dos herdeiros e considerando que a governança provisória reverterá em benefício direto da própria atividade da pessoa jurídica, AUTORIZO que o pagamento da referida estimativa honorária seja custeado e deduzido diretamente dos recursos financeiros e receitas correntes da empresa administrada (Salles Imóveis LTDA), incumbindo à administradora judicial provisória realizar o respectivo provisionamento e lançar a despesa de forma destacada em seu relatório de prestação de contas. Por envolver interesse de herdeira menor impúbere, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, art. 178, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência voltado à reestruturação da gerência provisória da sociedade empresarial Salles Imóveis LTDA, em razão de severas e mútuas acusações de dilapidação patrimonial, desvios financeiros via PIX, confusão patrimonial e alienação indevida de ativos de propriedade da empresa. Compulsando os autos, exsurge nítida uma animosidade flagrante, acirrada e insustentável entre os herdeiros do sócio majoritário falecido, Sr. Roberto de Salles Araújo e como reflexo natural dessa colisão frontal de interesses entre os herdeiros (filhos) do de cujus, o ambiente corporativo e familiar restou severamente fragilizado, bloqueando a condução ordinária, pacífica e transparente das atividades da pessoa jurídica. O instituto da administração provisória, fincado no artigo 49 do Código Civil, exige do mandatário absoluta isenção, transparência e estrito zelo fiduciário, atuando o gestor como verdadeiro longa manus, sob supervisão do Poder Judiciário. Permitir que o comando da sociedade permaneça sob o controle direto de qualquer uma das partes em litígio perpetuará o perigo de dano reverso, em prejuízo manifesto à integridade da empresa e aos direitos sucessórios de terceiros, inclusive da herdeira menor impúbere (L. M. D. S. A.). O cenário de beligerância extrema e acusações recíprocas de desvios impedem terminantemente que os próprios sócios exerçam a administração, sob pena de inviabilizar a atividade comercial e exaurir o patrimônio social. Em casos análogos de profundo dissenso societário e familiar, a jurisprudência pátria orienta-se firmemente pelo afastamento dos litigantes e pela nomeação de profissional isento e de confiança do Juízo. Nesse sentido, são os precedentes pretorianos: Apelação – Ação de obrigação de não fazer cumulado com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada – Sentença de improcedência – Presente ação que foi protocolada após o ajuizamento da "ação de dissolução total, liquidação e apuração de haveres de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com pedido de tutela provisória de urgência" (proc. nº 1014331-35.2020.8.26.0562) – Intenso e acirrado grau de animosidade existente entre as partes, com o ajuizamento de diversas ações, aliado às acusações recíprocas de má administração e má utilização do patrimônio da sociedade, o qual parece evidenciar a inviabilidade de manter-se o exercício da administração da sociedade por qualquer dos sócios e corrobora a necessidade de nomeação de um liquidante, a quem compete ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas – Autores que requerem, na presente ação, que o réu "seja proibido ou se abstenha de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade, de fazer operações financeiras ou bancárias nas contas da empresa e de ingressar na sede da empresa, sem autorização dos autores", enquanto que, na ação de dissolução da sociedade, eles pugnam para que "o sócio requerido, José Marcelo de Souza Gonzalez seja afastado da gerência da empresa, inclusive se abstendo de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade" – Questões apresentadas nesta demanda que deverão ser analisadas e solucionadas na ação de dissolução total, anteriormente ajuizada pelos autores, a corroborar a inutilidade do provimento aqui requerido – Ajuizamento de diversas ações (com pedidos semelhantes) e o clima beligerante instaurado que apenas prejudicam as partes e a sociedade da qual fazem parte, a demonstrar a necessidade de os litigantes adotarem uma postura mais colaborativa, para que a prestação jurisdicional seja obtida em tempo razoável e de maneira satisfatória – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10216427720208260562 SP 1021642-77.2020.8.26.0562, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 12/05/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO DA INVENTARIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Pretende a agravante a reforma da decisão de remoção da inventariança proferida pelo juízo singular, nomeando-se novamente a Sra. Jailma Xavier da Silva como inventariante, ao argumento de que prestou as contas regularmente e que não procedeu a alienação de bens em detrimento da empresa em que o de cujus figurava como sócio ou para redirecionar esses recursos para si. 2.Conforme consignado nos autos, denota-se a existência de considerável controvérsia entre as partes, desde o início do feito, já que desde a nomeação da inventariante e apresentação das primeiras declarações, houve impugnação, inclusive com instauração de Incidente de Remoção de Inventariante nº 0004914-93.2020.8.17.2480 e propositura de Ação de Exigir Contas nº 0007682-26.2019.8.17.2480, além da multiplicação de peticionamentos e animosidade entre as partes. 3.Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, VII, do CPC/15). Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção. 4. Reexaminando-se os documentos, Balancetes e Balanços patrimoniais, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Razão Fiscal das respectivas empresas apresentados pela inventariante, verifica-se que referida documentação não é suficiente para constatar que houve a prestação de contas com clareza atinentes às duas sociedades empresárias. 5.Por óbvio que nesta estreita via instrumental não há possibilidade de imiscuir-se quanto à adequação dos números trazidos pela agravante na Ação de Exigir Contas. No entanto, observando-se o conteúdo da documentação apresentada pela agravante não me parece possível identificar de forma clara, objetiva e minuciosa que as contas prestadas pela agravante relativas à administração das sociedades empresárias são passíveis de revelar com exatidão a existência de um eventual saldo positivo e seu respectivo montante. 6.Ademais, a despeito de a agravante alegar que os documentos apresentados - DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), balanço patrimonial, balancetes e notas explicativas - foram confeccionados por profissional da contabilidade, o qual goza de fé pública e que há perito contábil nomeado anteriormente no Processo de Inventário nº 00002072-14.2018.8.17.2480 para avaliar referida documentação, fato é que o perito contábil anterior foi destituído do encargo, sendo nomeada perita de confiança do Juízo, a teor do Termo de audiência realizada na sede da empresa SESAGRE no mês de agosto de 2023, sendo determinada a realização de duas perícias, uma relativa aos autos da Ação de Prestação de Contas e a apuração de haveres nas duas sociedades empresárias (Novo Horizonte e SESAGRE). 7.Nessa ordem de ideias, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão de remoção da inventariança, posto que, com a apresentação dos laudos periciais judiciais contábeis, será possível constatar se a inventariante, de fato, prestou as contas regularmente. 8.Noutro vértice, não se olvida que as cotas sociais da empresa pertencentes ao de cujus integram o patrimônio do espólio. Não se desconhece, ainda, que não se pode confundir o acervo patrimonial da sociedade empresária da qual o de cujus era sócio com as cotas empresariais, estas passíveis de partilha pelos herdeiros em ação de inventário. Desse modo, não se descura que nos casos em que o Espólio é detentor da maioria do capital social da sociedade empresária, cabe à própria empresa, observando-se as regras do contrato social, gerir os bens de sua propriedade, incluindo-se a alienação. 9.Todavia,
no caso vertente, relativamente à sucessão patrimonial envolvendo as quotas da sociedade empresária de responsabilidade limitada, e em sendo o de cujus sócio quotista majoritário e administrador da sociedade limitada - SESAGRE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO DO AGRESTE LTDA ME -, como bem delineado pelo juízo de origem, no caso de morte de um dos sócios, o contrato social prevê a dissolução da sociedade empresarial, além de constar que a administração da sociedade cabia ao de cujus isoladamente, consoante cláusulas insertas no contrato social. 10.Demais disso, na questão posta em exame, extrai-se das primeiras declarações prestadas pela antiga inventariante nos autos do Inventário (Processo nº 0002072-14.2018.8.17.2480) a listagem das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE como integrantes do acervo hereditário. 11.Nesse giro, conforme se vê dos autos, a antiga inventariante atua também como administradora empresarial da TERRAPLANAGEM, consoante disposto no contrato social. No entanto, a colocação à venda das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE foi praticada na qualidade de inventariante e no âmbito da administração provisória da empresa SESAGRE, devendo preceder de autorização judicial. 12.Dessa forma, em que pese a alegação da agravante de que o anúncio para venda das 3 (três) máquinas retroescavadeiras ocorreu com a finalidade de complementar o pagamento de aquisição da máquina Trator de Esteira CASE, modelo 1650L, bem de maior valor, conforme contrato comercial e comprovantes de pagamento, sendo inerente à atividade comercial da empresa SESAGRE e que tal medida é necessária para o empreendimento, também é de bom alvitre registrar, que as 3 (três) máquinas retroescavadeiras 580M 4x4 anos 2011 postas à venda, compõem o acervo hereditário, o que determina que qualquer negócio a ser realizado deve atender aos interesses de todos os herdeiros. 13.De mais a mais, impende destacar que nada impede que os herdeiros exijam, em demanda própria, a prestação de contas por parte da antiga inventariante, aqui agravante, como forma de garantir a boa administração das sociedades empresárias em que o de cujus figurava como sócio, e, inclusive, para apurar lucros e dividendos das empresas e que deverão ser objeto de partilha. 14.Por conseguinte, amparando-se no dever geral de cautela, e até que as diversas questões complexas envolvendo as partes e o vultoso patrimônio deixado pelo falecido sejam devidamente esclarecidos na origem, tem-se que, em sede de cognição superficial, própria do instrumental, inexistem elementos suficientes a ensejar a reforma do julgado, tendo o Juízo a quo bem fundamentado as razões que levaram ao decreto de remoção da agravante do encargo, ao que deve ser mantida a decisão de remoção da inventariança. 15.Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. Precedentes do STJ. 16. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0001648-45.2023.8.17.9480, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator 8 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001648-45.2023.8.17.9480, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Desta forma, para assegurar a continuidade da administração ordinária, preservar a integridade do acervo corporativo, afastar o ambiente de retaliações mútuas e garantir a transição transparente até o julgamento definitivo do feito, adoto o dever geral de cautela.
Ante o exposto, NOMEIO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, como administradora provisória judicial da sociedade empresária Salles Imóveis LTDA, a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, de endereço: Av. Nossa Sr.ª dos Navegantes, 955 Ed. Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória-ES CEP:29050-335, e-mail: [email protected], a quem incumbirá o estrito desempenho dos seguintes deveres: Garantir a gestão ordinária e a higidez operacional da entidade, zelando pela continuidade dos serviços indispensáveis, adimplemento de obrigações tributárias, trabalhistas e contratuais regulares; Promover a centralização e o bloqueio de todas as receitas e movimentações financeiras, fazendo cessar imediatamente qualquer saque, transferência, pix ou repasse de valores a título de adiantamento de lucros, bem como despesas pessoais em favor de qualquer um dos herdeiros/sócios; Proceder ao levantamento documental de ativos e passivos, franqueando informações claras e detalhadas; Apresentar, ao final do interregno de 30 dias, relatório circunstanciado das providências gerenciais adotadas e do saldo contábil apurado em caixa. Quanto ao mais INDEFIRO a indicação realizada pelos requeridos no sentido de nomear a sócia Maria Angélica dos Santos Araújo para o encargo de administradora (Id. 96871524), consoante as razões motivacionais alhures expostas, bem como DETERMINO o afastamento do requerente Raphael da Costa Araújo da gerência provisória da pessoa jurídica de direito privado. O exercício de tal múnus, dada sua natureza eminentemente técnica, fiscalizatória e fiduciária, deve recair sobre profissional totalmente isento e de estrita confiança deste Juízo, cuja atuação esteja categoricamente dissociada de interesses subjetivos e corporativos que possam comprometer a imparcialidade necessária à estabilização institucional e econômica da empresa. Intime-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proposta estimativa de honorários, estritamente balizada para o encargo ora atribuído pelo período inicialmente fixado de 90 (noventa) dias. Com a juntada da proposta estimativa de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Visando a preservação do caixa pessoal dos herdeiros e considerando que a governança provisória reverterá em benefício direto da própria atividade da pessoa jurídica, AUTORIZO que o pagamento da referida estimativa honorária seja custeado e deduzido diretamente dos recursos financeiros e receitas correntes da empresa administrada (Salles Imóveis LTDA), incumbindo à administradora judicial provisória realizar o respectivo provisionamento e lançar a despesa de forma destacada em seu relatório de prestação de contas. Por envolver interesse de herdeira menor impúbere, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, art. 178, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência voltado à reestruturação da gerência provisória da sociedade empresarial Salles Imóveis LTDA, em razão de severas e mútuas acusações de dilapidação patrimonial, desvios financeiros via PIX, confusão patrimonial e alienação indevida de ativos de propriedade da empresa. Compulsando os autos, exsurge nítida uma animosidade flagrante, acirrada e insustentável entre os herdeiros do sócio majoritário falecido, Sr. Roberto de Salles Araújo e como reflexo natural dessa colisão frontal de interesses entre os herdeiros (filhos) do de cujus, o ambiente corporativo e familiar restou severamente fragilizado, bloqueando a condução ordinária, pacífica e transparente das atividades da pessoa jurídica. O instituto da administração provisória, fincado no artigo 49 do Código Civil, exige do mandatário absoluta isenção, transparência e estrito zelo fiduciário, atuando o gestor como verdadeiro longa manus, sob supervisão do Poder Judiciário. Permitir que o comando da sociedade permaneça sob o controle direto de qualquer uma das partes em litígio perpetuará o perigo de dano reverso, em prejuízo manifesto à integridade da empresa e aos direitos sucessórios de terceiros, inclusive da herdeira menor impúbere (L. M. D. S. A.). O cenário de beligerância extrema e acusações recíprocas de desvios impedem terminantemente que os próprios sócios exerçam a administração, sob pena de inviabilizar a atividade comercial e exaurir o patrimônio social. Em casos análogos de profundo dissenso societário e familiar, a jurisprudência pátria orienta-se firmemente pelo afastamento dos litigantes e pela nomeação de profissional isento e de confiança do Juízo. Nesse sentido, são os precedentes pretorianos: Apelação – Ação de obrigação de não fazer cumulado com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada – Sentença de improcedência – Presente ação que foi protocolada após o ajuizamento da "ação de dissolução total, liquidação e apuração de haveres de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com pedido de tutela provisória de urgência" (proc. nº 1014331-35.2020.8.26.0562) – Intenso e acirrado grau de animosidade existente entre as partes, com o ajuizamento de diversas ações, aliado às acusações recíprocas de má administração e má utilização do patrimônio da sociedade, o qual parece evidenciar a inviabilidade de manter-se o exercício da administração da sociedade por qualquer dos sócios e corrobora a necessidade de nomeação de um liquidante, a quem compete ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas – Autores que requerem, na presente ação, que o réu "seja proibido ou se abstenha de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade, de fazer operações financeiras ou bancárias nas contas da empresa e de ingressar na sede da empresa, sem autorização dos autores", enquanto que, na ação de dissolução da sociedade, eles pugnam para que "o sócio requerido, José Marcelo de Souza Gonzalez seja afastado da gerência da empresa, inclusive se abstendo de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade" – Questões apresentadas nesta demanda que deverão ser analisadas e solucionadas na ação de dissolução total, anteriormente ajuizada pelos autores, a corroborar a inutilidade do provimento aqui requerido – Ajuizamento de diversas ações (com pedidos semelhantes) e o clima beligerante instaurado que apenas prejudicam as partes e a sociedade da qual fazem parte, a demonstrar a necessidade de os litigantes adotarem uma postura mais colaborativa, para que a prestação jurisdicional seja obtida em tempo razoável e de maneira satisfatória – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10216427720208260562 SP 1021642-77.2020.8.26.0562, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 12/05/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO DA INVENTARIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Pretende a agravante a reforma da decisão de remoção da inventariança proferida pelo juízo singular, nomeando-se novamente a Sra. Jailma Xavier da Silva como inventariante, ao argumento de que prestou as contas regularmente e que não procedeu a alienação de bens em detrimento da empresa em que o de cujus figurava como sócio ou para redirecionar esses recursos para si. 2.Conforme consignado nos autos, denota-se a existência de considerável controvérsia entre as partes, desde o início do feito, já que desde a nomeação da inventariante e apresentação das primeiras declarações, houve impugnação, inclusive com instauração de Incidente de Remoção de Inventariante nº 0004914-93.2020.8.17.2480 e propositura de Ação de Exigir Contas nº 0007682-26.2019.8.17.2480, além da multiplicação de peticionamentos e animosidade entre as partes. 3.Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, VII, do CPC/15). Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção. 4. Reexaminando-se os documentos, Balancetes e Balanços patrimoniais, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Razão Fiscal das respectivas empresas apresentados pela inventariante, verifica-se que referida documentação não é suficiente para constatar que houve a prestação de contas com clareza atinentes às duas sociedades empresárias. 5.Por óbvio que nesta estreita via instrumental não há possibilidade de imiscuir-se quanto à adequação dos números trazidos pela agravante na Ação de Exigir Contas. No entanto, observando-se o conteúdo da documentação apresentada pela agravante não me parece possível identificar de forma clara, objetiva e minuciosa que as contas prestadas pela agravante relativas à administração das sociedades empresárias são passíveis de revelar com exatidão a existência de um eventual saldo positivo e seu respectivo montante. 6.Ademais, a despeito de a agravante alegar que os documentos apresentados - DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), balanço patrimonial, balancetes e notas explicativas - foram confeccionados por profissional da contabilidade, o qual goza de fé pública e que há perito contábil nomeado anteriormente no Processo de Inventário nº 00002072-14.2018.8.17.2480 para avaliar referida documentação, fato é que o perito contábil anterior foi destituído do encargo, sendo nomeada perita de confiança do Juízo, a teor do Termo de audiência realizada na sede da empresa SESAGRE no mês de agosto de 2023, sendo determinada a realização de duas perícias, uma relativa aos autos da Ação de Prestação de Contas e a apuração de haveres nas duas sociedades empresárias (Novo Horizonte e SESAGRE). 7.Nessa ordem de ideias, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão de remoção da inventariança, posto que, com a apresentação dos laudos periciais judiciais contábeis, será possível constatar se a inventariante, de fato, prestou as contas regularmente. 8.Noutro vértice, não se olvida que as cotas sociais da empresa pertencentes ao de cujus integram o patrimônio do espólio. Não se desconhece, ainda, que não se pode confundir o acervo patrimonial da sociedade empresária da qual o de cujus era sócio com as cotas empresariais, estas passíveis de partilha pelos herdeiros em ação de inventário. Desse modo, não se descura que nos casos em que o Espólio é detentor da maioria do capital social da sociedade empresária, cabe à própria empresa, observando-se as regras do contrato social, gerir os bens de sua propriedade, incluindo-se a alienação. 9.Todavia,
no caso vertente, relativamente à sucessão patrimonial envolvendo as quotas da sociedade empresária de responsabilidade limitada, e em sendo o de cujus sócio quotista majoritário e administrador da sociedade limitada - SESAGRE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO DO AGRESTE LTDA ME -, como bem delineado pelo juízo de origem, no caso de morte de um dos sócios, o contrato social prevê a dissolução da sociedade empresarial, além de constar que a administração da sociedade cabia ao de cujus isoladamente, consoante cláusulas insertas no contrato social. 10.Demais disso, na questão posta em exame, extrai-se das primeiras declarações prestadas pela antiga inventariante nos autos do Inventário (Processo nº 0002072-14.2018.8.17.2480) a listagem das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE como integrantes do acervo hereditário. 11.Nesse giro, conforme se vê dos autos, a antiga inventariante atua também como administradora empresarial da TERRAPLANAGEM, consoante disposto no contrato social. No entanto, a colocação à venda das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE foi praticada na qualidade de inventariante e no âmbito da administração provisória da empresa SESAGRE, devendo preceder de autorização judicial. 12.Dessa forma, em que pese a alegação da agravante de que o anúncio para venda das 3 (três) máquinas retroescavadeiras ocorreu com a finalidade de complementar o pagamento de aquisição da máquina Trator de Esteira CASE, modelo 1650L, bem de maior valor, conforme contrato comercial e comprovantes de pagamento, sendo inerente à atividade comercial da empresa SESAGRE e que tal medida é necessária para o empreendimento, também é de bom alvitre registrar, que as 3 (três) máquinas retroescavadeiras 580M 4x4 anos 2011 postas à venda, compõem o acervo hereditário, o que determina que qualquer negócio a ser realizado deve atender aos interesses de todos os herdeiros. 13.De mais a mais, impende destacar que nada impede que os herdeiros exijam, em demanda própria, a prestação de contas por parte da antiga inventariante, aqui agravante, como forma de garantir a boa administração das sociedades empresárias em que o de cujus figurava como sócio, e, inclusive, para apurar lucros e dividendos das empresas e que deverão ser objeto de partilha. 14.Por conseguinte, amparando-se no dever geral de cautela, e até que as diversas questões complexas envolvendo as partes e o vultoso patrimônio deixado pelo falecido sejam devidamente esclarecidos na origem, tem-se que, em sede de cognição superficial, própria do instrumental, inexistem elementos suficientes a ensejar a reforma do julgado, tendo o Juízo a quo bem fundamentado as razões que levaram ao decreto de remoção da agravante do encargo, ao que deve ser mantida a decisão de remoção da inventariança. 15.Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. Precedentes do STJ. 16. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0001648-45.2023.8.17.9480, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator 8 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001648-45.2023.8.17.9480, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Desta forma, para assegurar a continuidade da administração ordinária, preservar a integridade do acervo corporativo, afastar o ambiente de retaliações mútuas e garantir a transição transparente até o julgamento definitivo do feito, adoto o dever geral de cautela.
Ante o exposto, NOMEIO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, como administradora provisória judicial da sociedade empresária Salles Imóveis LTDA, a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, de endereço: Av. Nossa Sr.ª dos Navegantes, 955 Ed. Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória-ES CEP:29050-335, e-mail: [email protected], a quem incumbirá o estrito desempenho dos seguintes deveres: Garantir a gestão ordinária e a higidez operacional da entidade, zelando pela continuidade dos serviços indispensáveis, adimplemento de obrigações tributárias, trabalhistas e contratuais regulares; Promover a centralização e o bloqueio de todas as receitas e movimentações financeiras, fazendo cessar imediatamente qualquer saque, transferência, pix ou repasse de valores a título de adiantamento de lucros, bem como despesas pessoais em favor de qualquer um dos herdeiros/sócios; Proceder ao levantamento documental de ativos e passivos, franqueando informações claras e detalhadas; Apresentar, ao final do interregno de 30 dias, relatório circunstanciado das providências gerenciais adotadas e do saldo contábil apurado em caixa. Quanto ao mais INDEFIRO a indicação realizada pelos requeridos no sentido de nomear a sócia Maria Angélica dos Santos Araújo para o encargo de administradora (Id. 96871524), consoante as razões motivacionais alhures expostas, bem como DETERMINO o afastamento do requerente Raphael da Costa Araújo da gerência provisória da pessoa jurídica de direito privado. O exercício de tal múnus, dada sua natureza eminentemente técnica, fiscalizatória e fiduciária, deve recair sobre profissional totalmente isento e de estrita confiança deste Juízo, cuja atuação esteja categoricamente dissociada de interesses subjetivos e corporativos que possam comprometer a imparcialidade necessária à estabilização institucional e econômica da empresa. Intime-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proposta estimativa de honorários, estritamente balizada para o encargo ora atribuído pelo período inicialmente fixado de 90 (noventa) dias. Com a juntada da proposta estimativa de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Visando a preservação do caixa pessoal dos herdeiros e considerando que a governança provisória reverterá em benefício direto da própria atividade da pessoa jurídica, AUTORIZO que o pagamento da referida estimativa honorária seja custeado e deduzido diretamente dos recursos financeiros e receitas correntes da empresa administrada (Salles Imóveis LTDA), incumbindo à administradora judicial provisória realizar o respectivo provisionamento e lançar a despesa de forma destacada em seu relatório de prestação de contas. Por envolver interesse de herdeira menor impúbere, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, art. 178, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência voltado à reestruturação da gerência provisória da sociedade empresarial Salles Imóveis LTDA, em razão de severas e mútuas acusações de dilapidação patrimonial, desvios financeiros via PIX, confusão patrimonial e alienação indevida de ativos de propriedade da empresa. Compulsando os autos, exsurge nítida uma animosidade flagrante, acirrada e insustentável entre os herdeiros do sócio majoritário falecido, Sr. Roberto de Salles Araújo e como reflexo natural dessa colisão frontal de interesses entre os herdeiros (filhos) do de cujus, o ambiente corporativo e familiar restou severamente fragilizado, bloqueando a condução ordinária, pacífica e transparente das atividades da pessoa jurídica. O instituto da administração provisória, fincado no artigo 49 do Código Civil, exige do mandatário absoluta isenção, transparência e estrito zelo fiduciário, atuando o gestor como verdadeiro longa manus, sob supervisão do Poder Judiciário. Permitir que o comando da sociedade permaneça sob o controle direto de qualquer uma das partes em litígio perpetuará o perigo de dano reverso, em prejuízo manifesto à integridade da empresa e aos direitos sucessórios de terceiros, inclusive da herdeira menor impúbere (L. M. D. S. A.). O cenário de beligerância extrema e acusações recíprocas de desvios impedem terminantemente que os próprios sócios exerçam a administração, sob pena de inviabilizar a atividade comercial e exaurir o patrimônio social. Em casos análogos de profundo dissenso societário e familiar, a jurisprudência pátria orienta-se firmemente pelo afastamento dos litigantes e pela nomeação de profissional isento e de confiança do Juízo. Nesse sentido, são os precedentes pretorianos: Apelação – Ação de obrigação de não fazer cumulado com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada – Sentença de improcedência – Presente ação que foi protocolada após o ajuizamento da "ação de dissolução total, liquidação e apuração de haveres de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com pedido de tutela provisória de urgência" (proc. nº 1014331-35.2020.8.26.0562) – Intenso e acirrado grau de animosidade existente entre as partes, com o ajuizamento de diversas ações, aliado às acusações recíprocas de má administração e má utilização do patrimônio da sociedade, o qual parece evidenciar a inviabilidade de manter-se o exercício da administração da sociedade por qualquer dos sócios e corrobora a necessidade de nomeação de um liquidante, a quem compete ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas – Autores que requerem, na presente ação, que o réu "seja proibido ou se abstenha de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade, de fazer operações financeiras ou bancárias nas contas da empresa e de ingressar na sede da empresa, sem autorização dos autores", enquanto que, na ação de dissolução da sociedade, eles pugnam para que "o sócio requerido, José Marcelo de Souza Gonzalez seja afastado da gerência da empresa, inclusive se abstendo de vender os bens móveis e imóveis que compõem o património da sociedade" – Questões apresentadas nesta demanda que deverão ser analisadas e solucionadas na ação de dissolução total, anteriormente ajuizada pelos autores, a corroborar a inutilidade do provimento aqui requerido – Ajuizamento de diversas ações (com pedidos semelhantes) e o clima beligerante instaurado que apenas prejudicam as partes e a sociedade da qual fazem parte, a demonstrar a necessidade de os litigantes adotarem uma postura mais colaborativa, para que a prestação jurisdicional seja obtida em tempo razoável e de maneira satisfatória – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10216427720208260562 SP 1021642-77.2020.8.26.0562, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 12/05/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO DA INVENTARIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Pretende a agravante a reforma da decisão de remoção da inventariança proferida pelo juízo singular, nomeando-se novamente a Sra. Jailma Xavier da Silva como inventariante, ao argumento de que prestou as contas regularmente e que não procedeu a alienação de bens em detrimento da empresa em que o de cujus figurava como sócio ou para redirecionar esses recursos para si. 2.Conforme consignado nos autos, denota-se a existência de considerável controvérsia entre as partes, desde o início do feito, já que desde a nomeação da inventariante e apresentação das primeiras declarações, houve impugnação, inclusive com instauração de Incidente de Remoção de Inventariante nº 0004914-93.2020.8.17.2480 e propositura de Ação de Exigir Contas nº 0007682-26.2019.8.17.2480, além da multiplicação de peticionamentos e animosidade entre as partes. 3.Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, VII, do CPC/15). Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção. 4. Reexaminando-se os documentos, Balancetes e Balanços patrimoniais, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Razão Fiscal das respectivas empresas apresentados pela inventariante, verifica-se que referida documentação não é suficiente para constatar que houve a prestação de contas com clareza atinentes às duas sociedades empresárias. 5.Por óbvio que nesta estreita via instrumental não há possibilidade de imiscuir-se quanto à adequação dos números trazidos pela agravante na Ação de Exigir Contas. No entanto, observando-se o conteúdo da documentação apresentada pela agravante não me parece possível identificar de forma clara, objetiva e minuciosa que as contas prestadas pela agravante relativas à administração das sociedades empresárias são passíveis de revelar com exatidão a existência de um eventual saldo positivo e seu respectivo montante. 6.Ademais, a despeito de a agravante alegar que os documentos apresentados - DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), balanço patrimonial, balancetes e notas explicativas - foram confeccionados por profissional da contabilidade, o qual goza de fé pública e que há perito contábil nomeado anteriormente no Processo de Inventário nº 00002072-14.2018.8.17.2480 para avaliar referida documentação, fato é que o perito contábil anterior foi destituído do encargo, sendo nomeada perita de confiança do Juízo, a teor do Termo de audiência realizada na sede da empresa SESAGRE no mês de agosto de 2023, sendo determinada a realização de duas perícias, uma relativa aos autos da Ação de Prestação de Contas e a apuração de haveres nas duas sociedades empresárias (Novo Horizonte e SESAGRE). 7.Nessa ordem de ideias, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão de remoção da inventariança, posto que, com a apresentação dos laudos periciais judiciais contábeis, será possível constatar se a inventariante, de fato, prestou as contas regularmente. 8.Noutro vértice, não se olvida que as cotas sociais da empresa pertencentes ao de cujus integram o patrimônio do espólio. Não se desconhece, ainda, que não se pode confundir o acervo patrimonial da sociedade empresária da qual o de cujus era sócio com as cotas empresariais, estas passíveis de partilha pelos herdeiros em ação de inventário. Desse modo, não se descura que nos casos em que o Espólio é detentor da maioria do capital social da sociedade empresária, cabe à própria empresa, observando-se as regras do contrato social, gerir os bens de sua propriedade, incluindo-se a alienação. 9.Todavia,
no caso vertente, relativamente à sucessão patrimonial envolvendo as quotas da sociedade empresária de responsabilidade limitada, e em sendo o de cujus sócio quotista majoritário e administrador da sociedade limitada - SESAGRE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO DO AGRESTE LTDA ME -, como bem delineado pelo juízo de origem, no caso de morte de um dos sócios, o contrato social prevê a dissolução da sociedade empresarial, além de constar que a administração da sociedade cabia ao de cujus isoladamente, consoante cláusulas insertas no contrato social. 10.Demais disso, na questão posta em exame, extrai-se das primeiras declarações prestadas pela antiga inventariante nos autos do Inventário (Processo nº 0002072-14.2018.8.17.2480) a listagem das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE como integrantes do acervo hereditário. 11.Nesse giro, conforme se vê dos autos, a antiga inventariante atua também como administradora empresarial da TERRAPLANAGEM, consoante disposto no contrato social. No entanto, a colocação à venda das máquinas retroescavadeiras da empresa SESAGRE foi praticada na qualidade de inventariante e no âmbito da administração provisória da empresa SESAGRE, devendo preceder de autorização judicial. 12.Dessa forma, em que pese a alegação da agravante de que o anúncio para venda das 3 (três) máquinas retroescavadeiras ocorreu com a finalidade de complementar o pagamento de aquisição da máquina Trator de Esteira CASE, modelo 1650L, bem de maior valor, conforme contrato comercial e comprovantes de pagamento, sendo inerente à atividade comercial da empresa SESAGRE e que tal medida é necessária para o empreendimento, também é de bom alvitre registrar, que as 3 (três) máquinas retroescavadeiras 580M 4x4 anos 2011 postas à venda, compõem o acervo hereditário, o que determina que qualquer negócio a ser realizado deve atender aos interesses de todos os herdeiros. 13.De mais a mais, impende destacar que nada impede que os herdeiros exijam, em demanda própria, a prestação de contas por parte da antiga inventariante, aqui agravante, como forma de garantir a boa administração das sociedades empresárias em que o de cujus figurava como sócio, e, inclusive, para apurar lucros e dividendos das empresas e que deverão ser objeto de partilha. 14.Por conseguinte, amparando-se no dever geral de cautela, e até que as diversas questões complexas envolvendo as partes e o vultoso patrimônio deixado pelo falecido sejam devidamente esclarecidos na origem, tem-se que, em sede de cognição superficial, própria do instrumental, inexistem elementos suficientes a ensejar a reforma do julgado, tendo o Juízo a quo bem fundamentado as razões que levaram ao decreto de remoção da agravante do encargo, ao que deve ser mantida a decisão de remoção da inventariança. 15.Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. Precedentes do STJ. 16. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0001648-45.2023.8.17.9480, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator 8 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001648-45.2023.8.17.9480, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Desta forma, para assegurar a continuidade da administração ordinária, preservar a integridade do acervo corporativo, afastar o ambiente de retaliações mútuas e garantir a transição transparente até o julgamento definitivo do feito, adoto o dever geral de cautela.
Ante o exposto, NOMEIO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, como administradora provisória judicial da sociedade empresária Salles Imóveis LTDA, a empresa LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, de endereço: Av. Nossa Sr.ª dos Navegantes, 955 Ed. Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória-ES CEP:29050-335, e-mail: [email protected], a quem incumbirá o estrito desempenho dos seguintes deveres: Garantir a gestão ordinária e a higidez operacional da entidade, zelando pela continuidade dos serviços indispensáveis, adimplemento de obrigações tributárias, trabalhistas e contratuais regulares; Promover a centralização e o bloqueio de todas as receitas e movimentações financeiras, fazendo cessar imediatamente qualquer saque, transferência, pix ou repasse de valores a título de adiantamento de lucros, bem como despesas pessoais em favor de qualquer um dos herdeiros/sócios; Proceder ao levantamento documental de ativos e passivos, franqueando informações claras e detalhadas; Apresentar, ao final do interregno de 30 dias, relatório circunstanciado das providências gerenciais adotadas e do saldo contábil apurado em caixa. Quanto ao mais INDEFIRO a indicação realizada pelos requeridos no sentido de nomear a sócia Maria Angélica dos Santos Araújo para o encargo de administradora (Id. 96871524), consoante as razões motivacionais alhures expostas, bem como DETERMINO o afastamento do requerente Raphael da Costa Araújo da gerência provisória da pessoa jurídica de direito privado. O exercício de tal múnus, dada sua natureza eminentemente técnica, fiscalizatória e fiduciária, deve recair sobre profissional totalmente isento e de estrita confiança deste Juízo, cuja atuação esteja categoricamente dissociada de interesses subjetivos e corporativos que possam comprometer a imparcialidade necessária à estabilização institucional e econômica da empresa. Intime-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proposta estimativa de honorários, estritamente balizada para o encargo ora atribuído pelo período inicialmente fixado de 90 (noventa) dias. Com a juntada da proposta estimativa de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Visando a preservação do caixa pessoal dos herdeiros e considerando que a governança provisória reverterá em benefício direto da própria atividade da pessoa jurídica, AUTORIZO que o pagamento da referida estimativa honorária seja custeado e deduzido diretamente dos recursos financeiros e receitas correntes da empresa administrada (Salles Imóveis LTDA), incumbindo à administradora judicial provisória realizar o respectivo provisionamento e lançar a despesa de forma destacada em seu relatório de prestação de contas. Por envolver interesse de herdeira menor impúbere, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, art. 178, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 21:38
Expedida/certificada
02/06/2026, 21:38
Outras Decisões
27/05/2026, 15:44
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:16
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:33
Publicação
28/04/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifico a juntada da r. decisão liminar proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022195-21.2025.8.08.0000 (ID 91214409), a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora. 2. Em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO: a) O sobrestamento da eficácia da decisão anterior deste Juízo no que tange à retificação do valor da causa para R$ 1.800.000,00; b) A dispensa momentânea da parte autora quanto ao recolhimento das custas complementares; c) A suspensão de qualquer ato tendente ao cancelamento da distribuição ou extinção do feito por ausência de complementação de custas, até o trânsito em julgado ou julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento. 3. Por consequência lógica, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 91203486, bem como acolho o pleito formulado pelo autor na petição de ID 91212121 quanto à suspensão da cobrança. 4. No que tange à tempestividade da contestação e à eventual decretação de revelia, anote-se que a Instância Revisora reconheceu, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações de intempestividade face ao comparecimento espontâneo. Tal matéria será apreciada de forma definitiva por este Juízo no momento processual oportuno (saneamento do feito ou após o julgamento colegiado do agravo). 5. Ademais, observo que figura no polo passivo da presente demanda a requerida L. M. D. S. A., menor impúbere. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, sob pena de nulidade. Desta forma, DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com remessa dos autos, para que tome ciência do feito e atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifico a juntada da r. decisão liminar proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022195-21.2025.8.08.0000 (ID 91214409), a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora. 2. Em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO: a) O sobrestamento da eficácia da decisão anterior deste Juízo no que tange à retificação do valor da causa para R$ 1.800.000,00; b) A dispensa momentânea da parte autora quanto ao recolhimento das custas complementares; c) A suspensão de qualquer ato tendente ao cancelamento da distribuição ou extinção do feito por ausência de complementação de custas, até o trânsito em julgado ou julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento. 3. Por consequência lógica, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 91203486, bem como acolho o pleito formulado pelo autor na petição de ID 91212121 quanto à suspensão da cobrança. 4. No que tange à tempestividade da contestação e à eventual decretação de revelia, anote-se que a Instância Revisora reconheceu, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações de intempestividade face ao comparecimento espontâneo. Tal matéria será apreciada de forma definitiva por este Juízo no momento processual oportuno (saneamento do feito ou após o julgamento colegiado do agravo). 5. Ademais, observo que figura no polo passivo da presente demanda a requerida L. M. D. S. A., menor impúbere. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, sob pena de nulidade. Desta forma, DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com remessa dos autos, para que tome ciência do feito e atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifico a juntada da r. decisão liminar proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022195-21.2025.8.08.0000 (ID 91214409), a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora. 2. Em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO: a) O sobrestamento da eficácia da decisão anterior deste Juízo no que tange à retificação do valor da causa para R$ 1.800.000,00; b) A dispensa momentânea da parte autora quanto ao recolhimento das custas complementares; c) A suspensão de qualquer ato tendente ao cancelamento da distribuição ou extinção do feito por ausência de complementação de custas, até o trânsito em julgado ou julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento. 3. Por consequência lógica, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 91203486, bem como acolho o pleito formulado pelo autor na petição de ID 91212121 quanto à suspensão da cobrança. 4. No que tange à tempestividade da contestação e à eventual decretação de revelia, anote-se que a Instância Revisora reconheceu, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações de intempestividade face ao comparecimento espontâneo. Tal matéria será apreciada de forma definitiva por este Juízo no momento processual oportuno (saneamento do feito ou após o julgamento colegiado do agravo). 5. Ademais, observo que figura no polo passivo da presente demanda a requerida L. M. D. S. A., menor impúbere. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, sob pena de nulidade. Desta forma, DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com remessa dos autos, para que tome ciência do feito e atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
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DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifico a juntada da r. decisão liminar proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022195-21.2025.8.08.0000 (ID 91214409), a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora. 2. Em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO: a) O sobrestamento da eficácia da decisão anterior deste Juízo no que tange à retificação do valor da causa para R$ 1.800.000,00; b) A dispensa momentânea da parte autora quanto ao recolhimento das custas complementares; c) A suspensão de qualquer ato tendente ao cancelamento da distribuição ou extinção do feito por ausência de complementação de custas, até o trânsito em julgado ou julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento. 3. Por consequência lógica, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 91203486, bem como acolho o pleito formulado pelo autor na petição de ID 91212121 quanto à suspensão da cobrança. 4. No que tange à tempestividade da contestação e à eventual decretação de revelia, anote-se que a Instância Revisora reconheceu, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações de intempestividade face ao comparecimento espontâneo. Tal matéria será apreciada de forma definitiva por este Juízo no momento processual oportuno (saneamento do feito ou após o julgamento colegiado do agravo). 5. Ademais, observo que figura no polo passivo da presente demanda a requerida L. M. D. S. A., menor impúbere. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, sob pena de nulidade. Desta forma, DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com remessa dos autos, para que tome ciência do feito e atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
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REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifico a juntada da r. decisão liminar proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022195-21.2025.8.08.0000 (ID 91214409), a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora. 2. Em estrito cumprimento à ordem emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO: a) O sobrestamento da eficácia da decisão anterior deste Juízo no que tange à retificação do valor da causa para R$ 1.800.000,00; b) A dispensa momentânea da parte autora quanto ao recolhimento das custas complementares; c) A suspensão de qualquer ato tendente ao cancelamento da distribuição ou extinção do feito por ausência de complementação de custas, até o trânsito em julgado ou julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento. 3. Por consequência lógica, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 91203486, bem como acolho o pleito formulado pelo autor na petição de ID 91212121 quanto à suspensão da cobrança. 4. No que tange à tempestividade da contestação e à eventual decretação de revelia, anote-se que a Instância Revisora reconheceu, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações de intempestividade face ao comparecimento espontâneo. Tal matéria será apreciada de forma definitiva por este Juízo no momento processual oportuno (saneamento do feito ou após o julgamento colegiado do agravo). 5. Ademais, observo que figura no polo passivo da presente demanda a requerida L. M. D. S. A., menor impúbere. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, sob pena de nulidade. Desta forma, DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com remessa dos autos, para que tome ciência do feito e atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:15
Outras Decisões
17/04/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 79330859) em face da decisão de Id.78598495, sustentando a existência de vícios. Alega, em síntese, haver contradição na manutenção da revogação da justiça gratuita frente à retificação do valor da causa para R$ 1.800.000,00, argumentando que seu patrimônio seria insuficiente para suportar os novos encargos. Aponta, ainda, omissão quanto à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, a qual teria reconhecido o comparecimento espontâneo das rés em momento anterior, o que implicaria na intempestividade da contestação. Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição (ID 79989124). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, não há contradição, uma vez que a revogação do benefício baseou-se na aferição concreta da capacidade econômica do autor, que possui patrimônio e atividade empresarial incompatíveis com a miserabilidade jurídica. A retificação do valor da causa para R$ 1.800.000,00 impacta o cálculo das custas, mas não altera a condição financeira do embargante, sendo a solução para custas elevadas, neste cenário, o parcelamento, já deferido por este juízo. Quanto à tempestividade da contestação, a decisão enfrentou expressamente a matéria, assentando que a procuração de ID 47882161 não outorgava poderes para receber citação. O fato de haver entendimento diverso em sede recursal sobre a admissibilidade de recurso não configura omissão deste juízo quanto à validade do ato citatório na instância originária, tratando-se de pretensão de reforma que exige via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração Id.79330859, mantendo integralmente a decisão objurgada. Diligencie-se a parte autora no pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:36
Documento (Certidão)
14/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:24
Petição (Contra-razões)
02/10/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 16:59
Publicação
22/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: ROBERTA DA COSTA ARAUJO, MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, L. M. D. S. A. REPRESENTANTE: FERNANDA LUZIA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, DECISÃO/
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002332-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS ARAÚJO, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS ARAÚJO e LINDA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO (ID 75917270) em face da decisão de ID 75349542. Em síntese, os embargantes alegam a ocorrência de erro material no julgado. Sustentam que a decisão, ao retificar o valor da causa, baseou-se na premissa equivocada de que o capital social da empresa SALLES IMÓVEIS LTDA seria de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Apontam, contudo, que o valor correto, conforme prova documental já constante dos autos, é de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Pugnam, assim, pela correção do vício e a consequente majoração do valor da causa para o montante correto do capital social. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem o recurso adequado para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O erro material, especificamente, configura-se como um equívoco ou inexatidão relacionada a aspectos objetivos do processo, passível de correção a qualquer tempo. Na análise da decisão embargada (ID 75349542), verifica-se que este juízo, ao acolher parcialmente a impugnação ao valor da causa, adotou como parâmetro o capital social da empresa em litígio. Contudo, partiu da premissa de que tal valor seria de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Conforme bem apontado pelos embargantes, os documentos de ID 39464755 e 66534957 demonstram que o capital social consolidado da pessoa jurídica SALLES IMÓVEIS LTDA. é, de fato, de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Trata-se, portanto, de nítido erro material, pois o fundamento da decisão baseou-se em dado fático que não corresponde à realidade documental dos autos. A correção é medida que se impõe para adequar o julgado à prova produzida e para que o valor da causa reflita, com maior fidedignidade, o conteúdo patrimonial em discussão, conforme o próprio raciocínio adotado na decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, retifico o item "DO VALOR DA CAUSA" e o dispositivo da decisão de ID 75349542, que passa a ter a seguinte redação: [...] Dessa forma, nos termos do artigo supracitado e considerando a repercussão econômica da lide, acolho a impugnação dos réus e retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), vez que tal valor representa de maneira mais fidedigna a natureza da demanda e seus efeitos patrimoniais. [...] DIANTE DE TODO O EXPOSTO, RETIFICO de ofício o valor da causa para R$Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor; DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas ou apresentar pedido de parcelamento; REJEITO a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelos réus Maria Angélica, Matheus e Linda; e DEFIRO a tramitação prioritária do feito, devendo a serventia promover a etiquetagem e o registro adequado no sistema. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, promova a serventia a adequação junto ao cadastro do feito. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito