Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS, ANDRE ZAGO MARINO Nome: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS Endereço: Rua Benildo Bragatto Filho, 755, x, Industrial Alves Marques, COLATINA - ES - CEP: 29706-605 Nome: ANDRE ZAGO MARINO Endereço: Rua Aguinaldo Simonassi, 171, Casa André Zago, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-172
EXECUTADO: DEBORA DOS SANTOS BARROS Nome: DEBORA DOS SANTOS BARROS Endereço: Rua São Braz, 143, x, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-478 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Tratando-se de execução por quantia certa amparada em título executivo extrajudicial,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004497-23.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CITE-SE por Oficial de Justiça o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens necessários à satisfação do crédito exequendo, intimando-se o(a/s) executado(a/s) dos atos efetivados. Somente no caso de efetuada a penhora, nos termos do § 1º do art. 53, da Lei 9.099/95, deverá ser designada audiência de conciliação no sistema PJe, oportunidade em que, por qualquer meio idôneo, deverá o devedor ser intimado a comparecer ao ato, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Em tal situação, deverá ainda ser intimada a parte exequente, com as advertências legais. Na hipótese de recair a penhora em bens imóveis, será(ão) intimado(a/s) também o(s) cônjuge(s) do(a/s) executado(a/s), devendo o(a/s) exequente(s) providenciar(em) a respectiva averbação no ofício imobiliário (artigo 845, do Estatuto Processual Civil). Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir o determinado no § 1º do art. 836 do Estatuto Processual Civil. Não encontrado o(a/s) executado(a/s), nem bens penhoráveis, intime-se o(a/s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) endereço(s) daquele(s) ou bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, verifico que a parte autora pleiteia a tramitação do feito sob sigilo. Todavia, a publicidade é o princípio constitucional que rege a atividade jurisdicional (art. 5º, LX, CF).
No caso vertente, a lide versa sobre cobrança de honorários, inexistindo exposição de intimidade que se sobreponha ao interesse público da transparência processual. O fato de haver prints de mensagens de cobrança não atrai a exceção do art. 189 do CPC. Dessa forma, REJEITO o pedido de segredo de justiça, devendo o Cartório proceder à devida retirada da tarja no sistema. Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito