Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5004497-23.2026.8.08.0014.
EXEQUENTE: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS, ANDRE ZAGO MARINO Nome: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS Endereço: Rua Benildo Bragatto Filho, 755, x, Industrial Alves Marques, COLATINA - ES - CEP: 29706-605 Nome: ANDRE ZAGO MARINO Endereço: Rua Aguinaldo Simonassi, 171, Casa André Zago, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-172
EXECUTADO: DEBORA DOS SANTOS BARROS Nome: DEBORA DOS SANTOS BARROS Endereço: Rua São Braz, 143, x, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-478 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA 1. Compulsando os autos, verifico que o exequente, ante o insucesso das medidas constritivas anteriores, postulou a inclusão do cônjuge do executado, Sra. Débora dos Santos Barros, no polo passivo da lide, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial de bens autorizaria a responsabilidade patrimonial da consorte (id. 99134067). Não obstante o requerimento, a medida revela-se inviável no atual estágio processual. Conquanto se alegue a existência de patrimônio em nome do referido cônjuge, não houve a devida comprovação do regime de bens do casal, elemento indispensável à aferição da comunicabilidade patrimonial. Por esse motivo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do indefiro o pedido de inclusão. Ressalte-se que a responsabilidade patrimonial secundária, prevista no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, não autoriza, por si só, a inclusão de terceiro estranho ao título executivo no polo passivo da execução, sem a devida instrução probatória acerca da comunicabilidade da dívida ou do regime de bens. 2. O exequente postula a expedição de ofício ao Cartórios de Registro de Imóveis, para que informem sobre a existência de bens registrados em nome do executado ou de seu cônjuge. A consulta individualizada de imóveis, bem como as demais providências pleiteadas, pode ser realizada por meio do sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) ou diretamente perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis (CRGI), incumbindo à própria parte interessada a sua realização. Por esse motivo, indefiro o requerimento do credor. 3. No que se refere ao pleito de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, destaco que tal medida coercitiva é incompatível com o Microssistema dos Juizados Especiais, consoante a regra disposta no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a importância da inexistência de bens implica a extinção do processo, a qual, por sua vez, acarreta o cancelamento incontinenti da anotação, na forma do art. 782, § 4º, in fine, do CPC. Logo, sem a localização de novos bens, a inscrição seria inócua, pois seguida imediatamente de sua baixa. Com o mesmo escopo, porém sem a referida limitação temporal, faculta-se à parte a alternativa do protesto do título judicial (art. 517, § 4º, in fine, do CPC), o qual pode perdurar ativo mesmo após o arquivamento da execução frustrada. A medida, outrossim, não envolve ônus financeiros para o credor, já que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento pelo devedor, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.028/2019). Por tal motivo, defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, como medida alternativa à inscrição no SERASAJUD. A certidão em destaque deverá atender rigorosamente ao dispositivo mencionado do CPC, bem como ao art. 744 do Código de Normas da CGJ/ES, em especial aos seus parágrafos, que assim preveem: "(...) deverá conter a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário" e "(...) deverá indicar a qualificação completa do devedor e do credor (documentos: CPF, RG e endereço); o número do processo; o valor líquido e certo da dívida; a data da sentença e de seu trânsito em julgado." 4 - Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito