Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRACI DEMATTE POSSATTI MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Sabe-se que o sistema processual inaugurado pelo CPC de 2015 não mais admite a chamada “devolução automática de prazo”, impondo à parte que alega nulidade de intimação o dever de, simultaneamente, praticar o ato que lhe caberia, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC estabelecendo, de forma expressa, que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar”, sendo este considerado tempestivo caso o vício seja reconhecido. Assim, ao comparecer espontaneamente aos autos do cumprimento de sentença, suscitar a nulidade da intimação e, simultaneamente, praticar o ato que alegadamente lhe havia sido suprimido, evidencia-se que tais circunstâncias amparam sua pretensão. Isso porque, sob a ótica da coerência lógica e jurídica, a parte adotou, no momento oportuno, a providência processual que lhe competia. Assim sendo, admito as referidas petições de IDs 68743708 e 70090984 e promovo a sua análise. A autora, em apertada síntese, afirma que é servidora pública estadual tendo ingressado na Administração Pública em 31.10.1994 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sempre laborando no Hospital Dra. Rita de Cássia. No entanto, aduz que, a partir de 01.05.1996, passou a exercer a função de almoxarife, sendo que nunca mais exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. Aduz ter os conhecimentos e qualificação técnica para exercer a função de almoxarife, haja vista ter realizado diversos cursos de treinamento e aprimoramento. A controvérsia central reside na comprovação do desvio de função alegado pela autora e na possibilidade de reconhecimento desse desvio para fins de readequação salarial. Sabe-se que o desvio de função, no âmbito da administração pública, caracteriza-se pela exigência de que o servidor desempenhe, de modo permanente e habitual, atividades privativas de cargo público diverso daquele para o qual foi formalmente investido. Tal situação configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que as atribuições exercidas não correspondem ao rol previamente estabelecido em lei para o cargo ocupado pelo servidor. Neste contexto, a produção da prova oral mostra-se imprescindível, razão pela qual, mantém-se o seu deferimento em conformidade com a decisão de saneamento de fls. 192/192v. 1) Considerando os requerimentos de IDs 68743708 e 70090984 e no intuito de não haver nulidade futura, entendo prudente a realização da prova oral pretendida e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h, a ser realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Zoom, mediante o acesso ao link: https://us02web.zoom.us/j/9697069588?pwd=ejVJMjQrcjlBWVpOdnlDZHMraE9oQT09. 2) Atribuo a distribuição do ônus da prova, conforme determina o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, nos exatos moldes previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil. 3) Considerando a faculdade prevista no artigo 385 do Código de Processo Civil, advirto que poderá ser determinado de ofício o depoimento pessoal das partes (excetuando-se a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público), a fim de que sejam interrogadas na audiência de instrução e julgamento. 4) Da intimação da parte ré deverá constar a advertência de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. 5) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas. 6) Advirto, desde logo, que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado importará na preclusão da produção da prova testemunhal. 7) Na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, ficam os advogados das partes cientes de que cabe a eles informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 8) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 9) A inércia na realização desta intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 10) A parte que se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação, fica ciente de que presumir-se-á a desistência de sua inquirição caso a testemunha não compareça. 11) Se necessário, requisite-se a apresentação de servidor público ou militar eventualmente arrolado, a fim de ser inquirido como testemunha nestes autos, na forma do artigo 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. 12) Autorizo, desde logo, a intimação pela via judicial de eventuais testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 13) Intimem-se as partes desta decisão, por seus patronos. 14) Sirva a presente de mandado/carta, acaso necessário. 15) Em tempo, determino que o Cartório proceda ao agendamento da audiência no sistema PJe. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0032385-42.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)