Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACI DEMATTE POSSATTI MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0032385-42.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IRACI DEMATTÉ POSSATTI, servidora pública estadual, assistida pelo SINDSAÚDE – Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública no Estado do Espírito Santo, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de almoxarife, embora remunerada como auxiliar de serviços gerais. Argumenta, em síntese, que: i) ingressou na Administração Pública Estadual em 31/10/1994 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sempre laborando no Hospital Dra. Rita de Cássia; ii) a partir de 01/05/1996 passou a exercer a função de almoxarife, não mais desempenhando as atividades próprias do cargo de auxiliar de serviços gerais; iii) embora exerça atividades de almoxarife, continua percebendo remuneração inferior, correspondente ao cargo de auxiliar de serviços gerais; iv) possui conhecimentos e qualificação técnica para o exercício da função de almoxarife, tendo realizado cursos de treinamento e aprimoramento; v) documentos anexos comprovariam o desvio de função, inclusive declaração de que atua como coordenadora do setor de almoxarifado, realizando recebimento, conferência, distribuição e armazenagem de materiais, lançamento e baixa em estoque, elaboração de especificações, controle de estoque, inventário físico e financeiro, elaboração de planilhas, tramitação de processos, contato com fornecedores e demais atividades correlatas; vi) ordens de serviço, designações para comissão de inventário e escalas de serviço confirmariam sua atuação no setor de almoxarifado; vii) há diferença remuneratória entre os cargos de auxiliar de serviços gerais e almoxarife, inclusive após adesão ao regime de subsídio previsto na Lei Complementar nº 634/2012; viii) a jurisprudência do STF reconhece o direito do servidor desviado de função ao recebimento, a título indenizatório, da diferença remuneratória entre o cargo efetivo e aquele exercido de fato, sem reenquadramento; ix) a Súmula nº 378 do STJ prevê que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes; x) as parcelas postuladas possuem caráter indenizatório, razão pela qual não deveriam sofrer incidência de imposto de renda nem de recolhimentos previdenciários/IPAJM; xi) estariam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois o não pagamento da diferença de remuneração comprometeria obrigações financeiras da autora. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a citação do Estado do Espírito Santo para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão; iii) liminarmente, que o requerido seja oficiado para efetuar o pagamento da diferença de remuneração entre a função para a qual a servidora recebia e aquela efetivamente desempenhada; iv) a condenação do requerido ao pagamento, de forma indenizada, das parcelas vencidas e vincendas referentes às diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de serviços gerais e a função de almoxarife; v) o correto enquadramento da autora, com incorporação da remuneração para todos os efeitos, inclusive reflexos em 13º salário, férias, 1/3 de férias, abonos, adicionais, insalubridade, adicional por tempo de serviço, gratificações, assiduidade e demais parcelas recebidas; vi) a declaração de não incidência de imposto de renda e de recolhimentos previdenciários/IPAJM sobre as parcelas postuladas; vii) o ressarcimento das despesas processuais eventualmente pagas; viii) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor apurado; ix) a intimação do requerido para apresentar documentos funcionais e financeiros da autora, inclusive ficha funcional, ficha financeira, escalas de trabalho e tabelas salariais, sob pena de confissão; x) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal e perícia contábil em liquidação de sentença; xi) a procedência dos pedidos, com juros e correção monetária. A inicial de fls. 03/10 veio acompanhada de documentos. Decisão proferida às fls. 116/118 nos seguintes moldes: i) indeferimento da medida liminar; ii) determinando a citação. O EES apresentou contestação às fls. 121/126, argumentando, em síntese: i) que a demanda tem por objeto a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de supostas diferenças salariais e reflexos entre o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e o de Almoxarife, bem como o enquadramento da autora no cargo de almoxarife e a declaração de não incidência de imposto de renda e recolhimentos previdenciários/IPAJM sobre as parcelas postuladas; ii) que a autora alega ter sido admitida no serviço público estadual em 1994 na função de auxiliar de serviços gerais e, desde 1996, teria passado a trabalhar como almoxarife; iii) a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, requerendo o reconhecimento da prescrição das pretensões relativas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; iv) que compete à parte autora comprovar o alegado desvio de função, nos termos do art. 333, I, do CPC, impugnando o Estado os fatos narrados na inicial; v) que, ausente prova suficiente do desvio de função, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados; vi) que eventual desvio de função não abrangeria períodos em que a autora não estivesse efetivamente laborando, tais como férias, licenças para tratamento de saúde e outros afastamentos; vii) que as atividades de auxiliar de serviços gerais estariam descritas em documento anexo e, caso a autora as tenha desenvolvido, estaria apenas exercendo as funções próprias do cargo; viii) a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar ou reduzir vencimentos do funcionalismo público ou enquadrar servidor em função diversa daquela para a qual foi admitido, sob pena de violação aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes e do acesso a cargo público mediante concurso; ix) que o servidor público faz jus apenas ao enquadramento e à remuneração do cargo para o qual foi admitido e no qual foi investido mediante concurso público; x) que o eventual recebimento de diferenças salariais ou reenquadramento, ainda que decorrente de desvio de função, representaria acesso ou ascensão a outro cargo, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal; xi) que a parte autora, conhecedora de sua situação jurídica, poderia ter retornado voluntariamente às atividades compatíveis com o cargo de origem, não podendo beneficiar-se da própria torpeza; xii) que não prospera a pretensão de reflexos da diferença salarial sobre gratificações e adicionais após a instituição do regime de subsídio para os servidores da saúde estadual, em setembro de 2012; xiii) que eventual diferença salarial deveria observar o subsídio correspondente à classe e referência em que a autora gradativamente se enquadraria caso fosse servidora daquela carreira, e não necessariamente a mesma classe e referência em que se encontra no cargo atual; xiv) que eventual condenação ao pagamento de diferenças salariais ensejaria incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza salarial, conforme entendimento do STJ. Diante disso, o EES requer: i) que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; ii) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, despesas e custas processuais; iii) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da prescrição das pretensões da autora relativas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; iv) a produção de prova documental, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, para comprovação dos fatos cujo ônus compete ao Estado. Réplica às fls. 176/183. Despacho de fls. 185 determinando a intimação das partes para produção das provas. Decisão de saneamento de fls. 192/192v deferindo a produção da prova testemunhal. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no ID 97770061. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Mostra-se imperativo antes de se adentrar ao mérito dispor que a abertura de prazo para apresentação de memoriais constitui mera faculdade atribuída ao juiz (art. 364, § 2º, do CPC/15). Ademais, "o fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo. Isso porque, além de tal expediente consubstanciar uma faculdade do juiz - quem se apresenta, repita-se, como destinatário final das provas -, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o qual, na hipótese dos autos, não está configurado". (REsp n. 1.329.831/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 5/5/2015). Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação – interesse de agir e legitimidade das partes –, passo ao exame do mérito. O entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." I – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. A autora sustenta que, embora tenha ingressado no serviço público estadual no cargo de auxiliar de serviços gerais, passou a exercer, desde 01/05/1996, atribuições próprias de almoxarife, sem receber a remuneração correspondente. Por isso, requer o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos. O Estado do Espírito Santo nega o direito da autora às diferenças pleiteadas, argumentando que cabe a ela comprovar o efetivo exercício das atribuições de almoxarife e que o Judiciário não pode promover enquadramento funcional nem alterar vencimentos de servidor em cargo diverso daquele para o qual foi admitido por concurso. Sustenta, ainda, que eventual verba teria natureza salarial. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, comprovou ter exercido, de modo habitual e efetivo, atribuições próprias do cargo de almoxarife, em desvio de função, de forma apta a gerar direito ao recebimento de diferenças remuneratórias, sem implicar reenquadramento funcional. Também se deve avaliar se o conjunto probatório documental é suficiente para demonstrar o fato constitutivo alegado, considerando que a prova testemunhal foi deferida, mas não produzida em razão da ausência do patrono da autora à audiência de instrução, não havendo cerceamento de defesa imputável ao juízo. II – NO MÉRITO. Sabe-se que o desvio de função, no âmbito da administração pública, caracteriza-se pela exigência de que o servidor desempenhe, de modo permanente e habitual, atividades privativas de cargo público diverso daquele para o qual foi formalmente investido. Tal situação configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que as atribuições exercidas não correspondem ao rol previamente estabelecido em lei para o cargo ocupado pelo servidor. Nesse sentido, o art. 295 da Lei Complementar nº 46/94 estabelece expressamente a vedação ao desvio de função, ressalvando apenas as exceções previstas na própria norma. O objetivo dessa proibição é evitar a incompatibilidade entre as atividades desempenhadas e os vencimentos percebidos, protegendo tanto o ordenamento jurídico quanto a integridade das relações administrativas. Transcrevo: “Art. 295. É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.” Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reflete a importância de resguardar o servidor público em situações de desvio de função. A Súmula 378 do STJ dispõe, de forma inequívoca, que: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 619.058/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 23/04/2007) (grifei negritei) Nesse mesmo sentido é o entendimento do E. TJES: "PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL COM OS DEVIDOS REFLEXOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 378 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que o servidor laborou em desvio de função, faz jus, destarte, ao pagamento das diferenças salarias decorrentes, com os devidos reflexos (Súm. 378 do STJ). 2. Estando efetivamente demonstrado, por meio da declaração prestada pela Coordenadora do Centro de Saúde de Jardim América, somado aos contundentes depoimentos colhidos na audiência realizada no dia 09 de agosto de 2016, não há como evitar a procedência da pretensão autoral, porquanto evidenciado o desvio de função alegado. 3. Sentença mantida". (TJES, Classe: Remessa Necessária, 024151599628, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2018, Data da Publicação no Diário: 03/09/2018). Portanto, uma vez comprovado o desvio de função, reconhece-se ao servidor o direito à percepção das diferenças salariais, em caráter indenizatório, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Esse entendimento visa não apenas corrigir a ilegalidade, mas também assegurar a observância dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência administrativa. A discussão sobre desvio de função demanda essencialmente a prova oral, pois a controvérsia usualmente envolve a aferição da realidade cotidiana das atribuições exercidas pelo servidor, em contraste com a descrição formal do cargo ocupado. Neste contexto, o STJ quando do julgamento do AgRg no AgRg no AREsp nº 35.795/CE reconheceu o cerceamento de defesa em hipótese na qual a servidora alegava desvio do cargo de Técnico Contábil para a função de Técnico do Tesouro Nacional, em razão de ter sido indeferida a prova testemunhal requerida e, posteriormente, afastado o desvio com fundamento na insuficiência da prova documental. Neste julgamento, o STJ destacou que, embora o juiz possa indeferir provas que considere desnecessárias, não se pode impedir a produção da prova requerida e, em seguida, julgar improcedente o pedido justamente pela ausência de provas, sob pena de cerceamento de defesa. No mesmo sentido, o TJSP na Apelação Cível nº 1000762-18.2024.8.26.0144 anulou a sentença de 1º grau, pois o juízo de origem indeferiu a prova testemunhal requerida por servidora municipal que alegava exercer atribuições de Professora de Educação Infantil, embora contratada como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, e depois julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prova suficiente do desvio. O TJSP assentou que, justamente pelo fato do desvio de função decorrer da divergência entre as atribuições formais do cargo e a realidade diária do trabalho, a prova testemunhal era pertinente para apurar os fatos narrados na inicial. Os precedentes anteriormente mencionados, conquanto relevantes para demonstrar a pertinência da prova oral em demandas fundadas em alegado desvio de função, não possuem incidência automática sobre a hipótese dos autos, porquanto assentados em pressuposto fático-processual substancialmente diverso. Com efeito, tanto no AgRg no AgRg no AREsp nº 35.795/CE quanto na Apelação Cível nº 1000762-18.2024.8.26.0144, o reconhecimento do cerceamento de defesa decorreu de circunstância específica, qual seja, a prova testemunhal havia sido requerida pela parte, indeferida pelo Juízo e, posteriormente, a pretensão fora julgada improcedente justamente sob o fundamento de insuficiência probatória. Nessa moldura, a nulidade processual decorre da incompatibilidade lógica entre impedir a produção de prova reputada pertinente e, em seguida, atribuir à parte as consequências desfavoráveis da ausência dessa mesma prova. A situação dos presentes autos, todavia, não se amolda a tal racionalidade, pois a prova testemunhal foi expressamente admitida e deferida na decisão de saneamento, sendo a audiência de instrução regularmente designada e as testemunhas compareceram ao ato processual, de modo que a parte autora teve assegurada, em sua integralidade, a oportunidade de produzir a prova oral que reputava necessária à demonstração do alegado desvio de função. Não se está, portanto, diante de negativa judicial de dilação probatória, tampouco de julgamento fundado em insuficiência probatória ocasionada por ato do próprio Juízo, mas o que se verifica é situação diversa, ou seja, a não inquirição das testemunhas decorreu da ausência do advogado da parte autora ao ato instrutório regularmente designado, circunstância que não pode ser transmudada em cerceamento de defesa imputável ao órgão jurisdicional. Os precedentes invocados possuem uma lógica de que há cerceamento quando a parte é impedida de produzir prova pertinente e, posteriormente, sofre julgamento desfavorável em razão da ausência da prova cuja produção lhe foi obstada, sendo que essa ratio decidendi não se projeta sobre hipótese em que a prova foi deferida, o ato instrutório foi regularmente disponibilizado e a sua não realização decorreu de fato imputável à própria parte interessada. Ademais, o contraditório e a ampla defesa asseguram às partes a efetiva oportunidade de influir na formação do convencimento judicial, inclusive mediante a produção das provas pertinentes. Todavia, tais garantias não afastam o ônus processual de comparecimento e atuação diligente nos atos regularmente designados, nem autorizam a reabertura da instrução quando a oportunidade probatória foi previamente concedida e não aproveitada por desídia ou inércia da parte. Desse modo, diversamente do que ocorreu nos precedentes citados, eventual insuficiência probatória não decorre de restrição imposta pelo Juízo, mas da não utilização, pela própria parte autora, da oportunidade regularmente assegurada para a produção da prova testemunhal. Por conseguinte, não se configura cerceamento de defesa, mas preclusão da faculdade probatória, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do acervo probatório efetivamente produzido nos autos. Ademais, esse entendimento de atribuir às partes papel ativo na produção da prova oral, decorre das próprias disposições do art. 373, I, do CPC que estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, já o art. 370 confere ao magistrado a direção da instrução, mas não transfere ao juiz o ônus probatório pertencente à parte. Neste sentido, o art. 459 do CPC prevê que as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes à testemunha, iniciando-se pela parte que a arrolou, cabendo ao juiz controlar a pertinência, a urbanidade e a regularidade do ato. Assim, deferida a prova testemunhal e comparecendo as testemunhas à audiência, cabia à autora, por intermédio de seu advogado, formular as perguntas necessárias à demonstração do alegado desvio de função. O magistrado não está obrigado a suprir a ausência do patrono, tampouco a substituir a parte na condução de sua estratégia probatória, sob pena de comprometer a imparcialidade judicial e desnaturar a distribuição legal do ônus da prova. A jurisprudência confirma que a formulação de perguntas às testemunhas insere-se na atividade própria dos advogados, tal como o precedente do TJRJ na Apelação nº 0027154-91.2019.8.19.0011, na qual, registrou-se expressamente que “insere-se na atividade dos advogados formular perguntas às testemunhas”, nos termos do art. 459, caput, do CPC. Esse entendimento evidencia que a presença da testemunha em juízo não basta, por si só, para a produção da prova, mas é indispensável a atuação processual da parte interessada, por meio de seu patrono. Do mesmo modo, os arts. 455 e 459 do CPC demonstram que o sistema processual vigente atribui às partes responsabilidade direta pela produção da prova testemunhal. O art. 455 impõe ao advogado da parte o dever de providenciar a intimação da testemunha por ele arrolada, enquanto o art. 459 lhe atribui a formulação direta das perguntas. Ainda que, no caso concreto, as testemunhas tenham comparecido, a lógica normativa permanece a mesma, qual seja, compete à parte interessada impulsionar e realizar a prova que requereu, não podendo sua inércia ser transferida ao juízo. De igual modo, não se pode confundir o poder instrutório do magistrado com dever de atuação em substituição à parte ausente, uma vez que o juiz é destinatário da prova e pode determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito; entretanto, não lhe compete assumir a função processual do advogado que, regularmente intimado para a audiência, deixa de comparecer. A atividade judicial de direção do processo não elimina os ônus processuais das partes nem autoriza que a omissão de uma delas seja suprida de ofício em prejuízo da paridade de armas. Desse modo, os precedentes indicados conduzem a uma conclusão comum, qual seja, o desvio de função pode gerar direito às diferenças remuneratórias quando comprovado, mas a comprovação incumbe à parte autora, sendo vedado é que o juízo indefira a prova e depois julgue improcedente o pedido pela ausência dela, sendo que não é essa a hipótese dos autos, pois a prova testemunhal foi deferida, a audiência foi realizada e a não produção da prova decorreu da ausência do advogado da parte autora. Logo, a ausência de prova testemunhal não pode ser imputada a atuação do Juízo, pois a autora teve regular oportunidade de produzir a prova oral, mas não a aproveitou por ausência de seu patrono no ato processual designado. A consequência jurídica dessa omissão é a apreciação do mérito com base no conjunto probatório efetivamente produzido, nos termos dos arts. 370, 371 e 373, I, do CPC. Assim sendo, este Juízo entende que os documentos constantes dos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura, que a autora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, exerceu habitual e substancialmente as atribuições próprias de almoxarife, não havendo como reconhecer o desvio de função apenas com base em alegações ou em documentos incapazes de comprovar a rotina funcional efetivamente desempenhada. A insuficiência probatória, nessa hipótese, decorre da não demonstração do fato constitutivo do direito alegado, e não de cerceamento de defesa. Portanto, inexiste nulidade ou necessidade de reabertura da instrução, pois a prova testemunhal foi deferida e oportunizada e sua não produção resultou da ausência do patrono da autora, circunstância que não obriga o magistrado a instruir o feito em substituição à parte. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma segura, habitual e substancial, o efetivo exercício das atribuições próprias do cargo de almoxarife, fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a prova testemunhal tenha sido deferida, sua produção não se realizou por circunstância imputável à própria parte autora, ante a ausência de seu patrono à audiência de instrução. Assim, não há cerceamento de defesa imputável ao juízo, mas perda da oportunidade processual de produzir a prova oral que poderia corroborar as alegações iniciais. Os documentos juntados aos autos, por si sós, não se mostram suficientes para demonstrar que a autora tenha exercido, de forma plena, contínua e preponderante, atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi investida, tampouco autorizam o reconhecimento do alegado desvio funcional. Ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI DEMATTÉ POSSATTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada gratuidade da justiça deferida às fls. 118, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente