Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RBE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, JADILZA DUARTE AUER DECISÃO Tratam os autos de “execução fiscal estadual da dívida ativa”, manejada pelo Estado do Espírito Santo em face da pessoa jurídica denominada RBE Transportes e Serviços Ltda. (ff. 02/05), por falta no recolhimento do ICMS (Lei Estadual n.º 7.000/2001 e Decreto Estadual n.º 1.090-R/2002) e descumprimento do parcelamento acordado em 08.12.2009 (n.º 0427020), acumulando o crédito tributário de R$ 30.873,29 (trinta mil oitocentos e oitenta e três reais, e vinte e nove centavos), à época do ajuizamento da presente ação executiva em 06.05.2011. Citação pessoal efetuada em 06.09.2011 (f. 10). Sem êxito em obter o pagamento voluntário e objetos como garantia, pugnou o Estado do Espírito Santo pela realização de penhora via sistemas Bacenjud e Renajud, e pela consulta à Receita Federal sobre as declarações de operações imobiliárias e/ou aos cartórios de registros públicos de bens imóveis (f. 31). Pleito acolhido à f. 35, com anexos às ff. 36/59. À f. 67, manifestou-se o Estado pugnando pela anulação de uma alienação dita como realizada pela parte executada em 05.07.2017 (f. 45), por ser posterior à citação (f. 09v em 08.2011). Instada a executada (ff. 71/72), pugnou pelo indeferimento do pedido de fraude à execução. Ordenada intimação do terceiro adquirente, Sr.º Altair da Silva Tardym (f. 74). Embargos de terceiros certificados junto ao ID n.º 37716411. Ato contínuo, a fazenda pública reiterou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agora, também direcionando às transações envolvendo os imóveis registrados sob n.º 142.628, n.º 142.618 e n.º 134.352, junto ao 1º Ofício – CRGI de Vila Velha/ES (ID n.º 42762601). É o relato necessário. Fundamento e decido. De um compulsar dos autos, verifico que resta pendente de análise o pleito formulado pelo Estado do Espírito Santo de reconhecimento de fraudes à execução supostamente perpetradas pela executada RBE Transportes e Serviços Ltda. (f. 67 e ID n.º 42762601). Especificamente, tratam-se de pedidos envolvendo transações, bens e terceiros diversos e, portanto, passo a enfrentá-los de forma individualizada. Pois bem. Acerca do tema, recorro ao entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim vem julgando em casos análogos: (…) “a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução fiscal. A natureza jurídica do crédito tributário conduz que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere a presunção absoluta de fraude à execução.” (AgRg no AREsp n.º 241.691/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.12.2012) (grifo nosso). No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 185, que presumem-se fraudulentas as alienações de bens ou rendas, quando já existente crédito tributário, inscrito em dívida ativa: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Assim, alinhado com o entendimento da citada corte superior, entendo que “a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et jure) de fraude à execução e que a lei especial, no caso o artigo 185 do CTN, prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), não se aplicando, assim, às execuções fiscais, a Súmula n. 375 do STJ”. No caso dos autos, quanto ao pedido formulado junto à f. 67 (ID n.º 18941731), a Fazenda Pública Estadual informou que o executado “alienou e adquiriu vários bens imóveis após a constituição do crédito tributário datado de 03/2011” (sic), e afirmou que isso configura fraude à execução. Ato contínuo, direcionou seu questionamento sobre a alienação de bem imóvel descrito à f. 45 como um apartamento com medida de 63,86 m², situado na Rodovia do Sol, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, n.º 1203. A referida transação ocorreu em 05.07.2017, pelo valor declarado de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), tendo como adquirente o Sr.º Altair da Silva Tardym. Neste ponto, a conduta da executada amolda-se perfeitamente à hipótese de fraude à execução fiscal, pois, ciente da cobrança judicial desde a sua citação em 06.09.2011 (f. 10), promoveu a alienação de patrimônio que poderia servir à garantia do crédito público. A alienação se deu anos após o início da execução, demonstrando a intenção de esvaziamento patrimonial. Conforme já fundamentado, a presunção de fraude em matéria tributária é absoluta (jure et de jure), não se exigindo a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para sua configuração, bastando a alienação do bem por sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa sem a reserva de patrimônio suficiente para a quitação. A executada, ao ser intimada sobre o pedido, não logrou êxito em comprovar a existência de outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir a presente execução. Dessa forma, a alienação do referido bem ao Sr.º Altair da Silva Tardym deve ser reconhecida como fraudulenta, declarando-se sua ineficácia perante o exequente. Isto ultrapassado, em relação ao pleito lançado ao ID n.º 42762601, a fazenda estadual também direcionou o seu pedido sobre as transações envolvendo os imóveis de matrícula n.º 142.628, n.º 142.618 e n.º 134.352, todos registrados junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vila Velha/ES. Nestes casos, a RBE Transportes e Serviços Ltda., mesmo como legítima e incontroversa devedora do crédito tributário ora executado, em momento posterior à sua inscrição em Dívida Ativa e, inclusive citação pessoal (f. 10), alienou os seguintes bens imóveis e alvos do pleito de reconhecimento de fraude (ID n.º 42762601): Matrícula n.º 142.628 | Cartório do 1º Ofício de Vila Velha/ES – Apartamento n.º 1203, Edifício “Itapoã Premium”, Rua Curitiba, n.º 1.105, Itapoã, Vila Velha/ES, transacionado em 27.07.2017. Matrícula n.º 142.618 | Cartório do 1º Ofício de Vila Velha/ES – Apartamento n.º 1402, Edifício “Itapoã Premium”, Rua Curitiba, n.º 1.105, Itapoã, Vila Velha/ES, transacionado em 09.10.2017. Matrícula n.º 134.352 | Cartório do 1º Ofício de Vila Velha/ES – Apartamento n.º 1102, Edifício “Itapoã Evidence”, Av. Guanabara, s/n.º, Itapoã, Vila Velha/ES, transacionado em 03.12.2014. Logo, considerando que a ação executiva já havia sido distribuída antes de ser firmada a escritura pública de compra e venda dos imóveis, bem como a parte executada fora devidamente citada, não há dúvida de que, diante do visível estado de insolvência, pela inexistência de outros bens comprovados para atender a obrigação exequenda, o ato jurídico se caracteriza em flagrante fraude à execução fiscal. Isso porque, nos autos desta execução, não houve indicação pela executada de outros bens seus e livres de restrições, capazes de garantir a pretensão executória ao desfazer-se de seu patrimônio. Assim, reitero o meu posicionamento alinhado ao pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR, bem como em consonância com o retrocitado e prevalente art. 185, do CTN, ao passo que, em se tratando de sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas desde quando regularmente inscrito o crédito tributário, e sem garantia de solvência e bens para garantia da satisfação tributária.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000447-40.2011.8.08.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, acolho integralmente o pedido ID n.º 42762601 e fl. 67, e RECONHEÇO a fraude à execução sobre as seguintes transações: a) A alienação do imóvel descrito à f. 45 (ID n.º 18941731), qualificado como o apartamento de n.º 1203, na Rodovia do Sol, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, transacionado em 05.07.2017 entre RBE Transportes e Serviços Ltda. e o Sr.º Altair da Silva Tardym; e b) As alienações dos bens imóveis envolvendo as matrículas n.º 142.628, n.º 142.618 e n.º 134.352, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Juízo de Vila Velha/ES, com fundamento no art. 185, do Código Tributário Nacional, ordenando, assim, a constrição sobre os aludidos imóveis para que reintegrem o patrimônio da executada. Notifiquem-se os Cartórios do 1º Ofício da Comarca de Vila Velha/ES e Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Jabaquara da Comarca de Anchieta/ES, onde encontram-se registrados os aludidos imóveis, para que providencie, com a urgência que o caso requer, as anotações necessárias. Sirva a presente decisão como ofício ao referido CRGI. Intimem-se todos desta decisão, certificando o transcurso do prazo de cada parte. Desta intimação, deverá o Estado apresentar atualização dos cálculos e impulsionar o presente feito. Cumpra-se! Diligencie-se com as formalidades legais. IBIRAÇU-ES, 25 de Junho de 2025. FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito (assinado eletronicamente).