Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por NELSON ARMANDO LUZ FARIA em face de ERNESTO HOLZ FILHO. A presente ação versa sobre litígio possessório de imóvel rural situado no Córrego do Monjolo, Distrito de Ibituba, em apenso à ação de reintegração de posse nº 0000333-10.2015. A prova pericial de levantamento planimétrico/georreferenciado foi reconhecida como imprescindível à solução da controvérsia, mas ainda não se realizou em razão da inércia de um perito nomeado e da recusa expressa de outro, diante do valor de honorários fixado com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Através da manifestação ID80880226, o requerente juntou certidões imobiliárias indicando que o requerido é proprietário de diversos imóveis, pugnando pela revogação da gratuidade da justiça que lhe foi concedida e pela atribuição ao requerido do ônus de custear a perícia. Pois bem. A gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, se verificado que a parte não preenche ou deixou de preencher os requisitos legais (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, CPC), devendo-se assegurar contraditório prévio (art. 10, CPC). As certidões apresentadas constituem indício suficiente para apuração específica da situação econômica do requerido, sem autorizar, por ora, a revogação automática do benefício. De outro lado, o impasse na nomeação de perito não pode perpetuar a paralisação de processo antigo, que tramita com prioridade em razão da idade do autor.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerido, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por documentos idôneos, a manutenção dos requisitos da justiça gratuita que lhe foi concedida, especialmente à vista das certidões imobiliárias acostadas pelo autor, sob pena de possível revogação do benefício e imputação do ônus de custear a prova pericial. Decorridos o prazo, venham os autos conclusos, para decisão, bem como para nomeação de novo perito e definição da forma de custeio dos honorários. BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito