Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5001609-68.2025.8.08.0062.
EXEQUENTE: WM DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: FARMACIA FARMES SUL LTDA DESPACHO Compulsando os autos da presente execução, verifica-se que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas tanto em sua sede, quanto na filial diligenciada. Ato contínuo, por meio da petição de Id 92768047, a parte exequente requereu a consulta aos convênios eletrônicos INFOJUD e SISBAJUD para a busca de novos endereços. Contudo, ressalte-se que, conforme reiterada jurisprudência, a atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência exclusiva da pessoa jurídica. Assim, a não localização da devedora no endereço informado na Junta Comercial e no CNPJ é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido, autorizando a citação por edital, conforme julgado in verbis: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Não localização da devedora no endereço informado no contrato e na Jucesp é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21795375320228260000 Guarulhos, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 11/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que rejeitou o reclamo de nulidade da citação por edital da pessoa jurídica. Validade da citação por edital, uma vez que não localizada no endereço indicado no cadastro da JUCESP e outros endereços diligenciados. Responsabilidade da pessoa jurídica em manter atualizado o cadastro nos órgãos competentes. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2149700-16.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 12/12/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) Dessa forma, restando demonstrado que a diligência foi realizada na sede oficial da ré e que esta não manteve seus dados atualizados — ou que a informação de sua ausência caracteriza local incerto —, restam preenchidos os requisitos para a citação ficta, sendo prescindível o exaurimento de outras diligências de busca patrimonial e de endereços nos sistemas conveniados para este fim específico.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do regular prosseguimento do feito, no tocante a eventual citação ficta, sob pena de suspensão do feito no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito